REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003
LEI
Nº 3.911, DE 24 DE MARÇO DE 1993
MODIFICA O ARTIGO 139 DA LEI 2.481 DE 11 DE
FEVEREIRO DE 1977 (CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO).
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado
do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 139 da Lei nº 2.481/77, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo 139 Os
estabelecimentos comerciais, destinados a cafés, lanchonetes e bares, poderão
ocupar, com mesas e cadeiras, parte dos passeios dos logradouros públicos,
satisfeitas as seguintes condições:
I - Prévia autorização
do Poder Público, devendo o pedido estar acompanhado de planta ou desenho
cotado, indicando a testada do estabelecimento, a largura do passeio, o nome e
a disposição das mesas e
cadeiras;
II - Reservar e manter livre de qualquer ocupação uma faixa
contínua de, no mínimo, um metro e cinqüenta centímetros, ao longo do
meio-fio, correspondente a testada do estabelecimento, para o trânsito de
pedestres;
III - Corresponder, apenas às testadas dos estabelecimentos
citados, exceto quando houver comprovação de anuência expressa e unânime dos
vizinhos envolvidos, vedada a ocupação da faixa correspondente ao acesso à
portaria, hall ou galeria de entrada de prédios ou residências.”
Artigo 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 24 de março de 1993.
PAULO
CESAR HARTUNG GOMES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.