REVOGADO PELA LEI Nº 4949/1999

 

LEI Nº 3.913, DE 1º DE ABRIL DE 1993

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 3.908, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1993, E O ART. 3º DA LEI 3.380, DE 30.09.1986 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os artigos, parágrafos e incisos da Lei nº 3.908, de 06 de fevereiro de 1993, abaixo indicados, passam a viger com a seguinte redação:

 

Artigo 1º A contratação por tempo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Município de Vitória, far-se-á através de contrato administrativo de prestação de serviço, na forma desta lei, nos casos de:

 

I - (omissis);

 

II - (omissis);

 

III - (omissis);

 

III - implantação de serviços essenciais urgentes e de execuções dos projetos prioritários de Governo aprovados no Plano Anual de Aplicação. (Redação dada pela Lei nº 4641/1998)

 

IV - (omissis);

 

V - Impedimento legal, afastamento e vacância decorrentes, entre outros, das situações previstas no art. 43 e seus incisos, no art. 79 e 89 da Lei 2.945/82 (Estatuto do Magistério) e nos artigos 60 e 82 da Lei nº 2.994/82 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).

 

§ 1º (omissis).

 

I - Nas hipóteses dos incisos I e II, enquanto perdurar a situação que lhes deu causa;

 

II - Na hipótese do inciso III, até o provimento dos cargos e empregos, que se dará no prazo de doze meses após a publicação da Lei que os houver criado;

 

III - Na hipótese do inciso IV, não ultrapassará a doze meses;

 

IV - Na hipótese do inciso V enquanto perdurar o impedimento legal, o afastamento e a vacância.

 

§ 2º É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa da autoridade e a conseqüente nulidade do ato:

 

I - (omissis);

 

II - (omissis);

 

III - Firmar contrato por tempo determinado em caso de vacância de cargo ou emprego público, quando houver concursado, dentro do prazo de validade, aguardando nomeação.

 

Artigo 2º Para atender as necessidades do regular funcionamento da rede municipal de ensino público durante o período letivo fica o Poder Executivo autorizado a contratar, nos termos desta Lei, Professor “A” e “B”, Orientador Educacional, Supervisor Escolar, Assistente Técnico de Direção, Secretário Escolar, Cozinheira, Berçarista e Auxiliar de Serviços Gerais.

 

Artigo 3º As contratações regulamentadas nesta Lei, serão precedidas de processo simplificado de seleção, através de prova de títulos.

 

Artigo 3° As contratações regulamentadas nesta Lei serão precedidas de processo simplificado de seleção salvo quando verificada a hipótese prevista no inciso III, do art. 1°, observadas os princípios da impessoalidade e moralidade, previstos no Edital. (Redação dada pela Lei nº 4641/1998)

 

§ 1º No cômputo geral dos títulos terá precedência sobre os demais, o comprovante de aprovação em concurso público, dentro do seu prazo de validade, realizado pelo Município de Vitória para provimento de cargo ou emprego de atribuição igual ao recrutado e a certidão de tempo de serviço, sem anotação de cumprimento de qualquer pena disciplinar, prestado à administração pública do Município de Vitória em cargo, emprego ou função com atribuição igual a que se recruta e, entre eles, o primeiro sabre o segundo.

 

§ 2º O Poder Executivo divulgará nos jornais de maior circulação do Município, e edital com detalhamento dos critérios de pontuação.

 

Artigo 4º (omissis).

 

Parágrafo único - A remuneração de professor para atendimento de turmas de a 8ª série do 1º grau poderá ser feita por hora-aula, no limite das necessidades do sistema municipal de ensino.

 

Artigo 5º O contratado na forma desta Lei, esta sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores do órgão para o qual foi contratado.

 

Artigo 6º (omissis).

 

I - Por conveniência da administração;

 

II - (omissis);

 

III - (omissis);

 

Artigo 7º Asseguram-se ao contratado os seguintes direitos:

 

I - Décimo terceiro salário com base na remuneração integral;

 

II - Gozo de férias anuais remuneradas pelo menos, um terço além do salário normal;

 

III - Salário-família para seus dependentes, calculado da mesma forma aplicável ao servidor do órgão para o qual foi contratado;

 

IV – Remuneração de serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;

 

V - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

VI - Adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei;

 

VII - Assistência médica e social, através do Instituto Beneficente “Washington Pessoa”, nos termos da Lei nº 3.380, de 30.09.86.

 

§ 1º Na rescisão do contrato, o 13º salário e as férias não recebido e não gozadas serão pagos proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.

 

§ 2º Os contratantes e os contratados recolherão ao Instituto Beneficente “Washington Pessoa”, as contribuições previstas na Lei nº 3.380, de 30.09.1986.

 

Artigo 8º (omissis).

 

Parágrafo único - (omissis).”

 

Artigo 2º Ficam incluídos na Lei nº 3.908, de 06 de fevereiro de 1993, dois novos artigos, após o art. 8º, com a seguinte redação:

 

Artigo 9º O Art. 3º da Lei 3.380, de 30.09.1986, passa a viger com a seguinte redação:

 

Artigo 3º Serão associados obrigatórios os funcionários efetivos, ativos e inativos, os comissionados e os contratados temporariamente na forma do art. 31, § 5º, IX, da Lei Orgânica Municipal.

 

Artigo 10 Ficam os órgãos da administração indireta, constituídos sob a forma de empresa pública e sociedade de economia mista, autorizados a contratar pessoal por tempo determinado nos casos e pelo período previstos no Art. 1º desta Lei.

 

Parágrafo único - O contrato previsto neste artigo será regido pela legislação de pessoal aplicável ao órgão contratante.”

 

Parágrafo único – Ficam numerados como artigos 11, 12 e 13, os atuais artigos 9º, 10, 11 da Lei nº 3.908, de 06.02.93.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 1º de abril de 1993.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

ALBERTO FONTANA

SECRETÁRIO ESPECIAL MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

 

CARLOS EDUARDO DE SOUZA PINEL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS

 

CESAR ROBERTO COLNAGO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

ESTANISLAU KOSTKA STEIN

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

ESTEVÃO MOREIRA DE MEDEIROS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E CERTAMES

 

ETHERELDES QUEIROZ DO VALLE JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS

 

GUILHERME GOMES DIAS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

 

JOAQUIM BEATO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA E ESPORTE

 

JOSÉ DE ARIMATHÉA CAMPOS GOMES

PROCURADOR GERAL

 

MARCELO FERRAZ GOGGA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES

 

MARIA CECÍLIA COSTA OLIVEIRA CRUZ

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

NEIVALDO BRAGATTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA

 

WELLINGTON COIMBRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.