REVOGADO PELA LEI Nº 4949/1999
LEI
Nº 3.913, DE 1º DE ABRIL DE 1993
ALTERA DISPOSITIVOS
DA LEI 3.908, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1993, E O ART. 3º DA LEI 3.380, DE
30.09.1986 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Os artigos,
parágrafos e incisos da Lei nº 3.908, de 06 de
fevereiro de 1993, abaixo indicados, passam a viger com a seguinte redação:
“Artigo 1º A
contratação por tempo determinado para atender necessidades temporárias de
excepcional interesse público na administração direta, autárquica e fundacional
do Poder Executivo do Município de Vitória, far-se-á através de contrato
administrativo de prestação de serviço, na forma desta lei, nos casos de:
I - (omissis);
II - (omissis);
III - implantação de serviços essenciais urgentes e de
execuções dos projetos prioritários de Governo aprovados no Plano Anual de
Aplicação. (Redação dada pela Lei nº 4641/1998)
IV - (omissis);
V - Impedimento legal, afastamento e vacância decorrentes, entre
outros, das situações previstas no art. 43 e seus incisos, no art. 79 e 89 da
Lei 2.945/82 (Estatuto do Magistério) e nos artigos 60 e 82 da Lei nº 2.994/82
(Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).
§ 1º (omissis).
I - Nas hipóteses dos incisos I e II, enquanto perdurar a
situação que lhes deu causa;
II - Na hipótese do inciso III, até o provimento dos cargos e
empregos, que se dará no prazo de doze meses após a publicação da Lei que os
houver criado;
III - Na hipótese do inciso IV, não ultrapassará a doze meses;
IV - Na hipótese do inciso V enquanto perdurar o impedimento
legal, o afastamento e a vacância.
§ 2º É vedado, sob pena de
responsabilidade administrativa da autoridade e a conseqüente nulidade do ato:
I - (omissis);
II - (omissis);
III - Firmar contrato por tempo determinado em caso de vacância
de cargo ou emprego público, quando houver concursado, dentro do prazo de
validade, aguardando nomeação.
Artigo 2º Para atender as
necessidades do regular funcionamento da rede municipal de ensino público
durante o período letivo fica o Poder Executivo autorizado a contratar, nos
termos desta Lei, Professor “A” e “B”, Orientador Educacional, Supervisor
Escolar, Assistente Técnico de Direção, Secretário Escolar, Cozinheira,
Berçarista e Auxiliar de Serviços Gerais.
Artigo 3º As contratações
regulamentadas nesta Lei, serão precedidas de processo simplificado de seleção,
através de prova de títulos.
Artigo 3° As contratações regulamentadas nesta Lei serão
precedidas de processo simplificado de seleção salvo quando verificada a
hipótese prevista no inciso III, do art. 1°, observadas os princípios da
impessoalidade e moralidade, previstos no Edital. (Redação dada pela Lei nº 4641/1998)
§ 1º No cômputo geral dos
títulos terá precedência sobre os demais, o comprovante de aprovação em
concurso público, dentro do seu prazo de validade, realizado pelo Município de
Vitória para provimento de cargo ou emprego de atribuição igual ao recrutado e
a certidão de tempo de serviço, sem anotação de cumprimento de qualquer pena
disciplinar, prestado à administração pública do Município de Vitória em cargo,
emprego ou função com atribuição igual a que se recruta e, entre eles, o
primeiro sabre o segundo.
§ 2º O Poder Executivo
divulgará nos jornais de maior circulação do Município, e edital com
detalhamento dos critérios de pontuação.
Artigo 4º (omissis).
Parágrafo único - A remuneração de
professor para atendimento de turmas de 5ª a 8ª série do 1º grau poderá ser feita por hora-aula, no limite das
necessidades do sistema municipal de ensino.
Artigo 5º O contratado na
forma desta Lei, esta sujeito aos mesmos deveres, proibições e
responsabilidades vigentes para os servidores do órgão para o qual foi
contratado.
Artigo 6º (omissis).
I - Por conveniência da administração;
II - (omissis);
III - (omissis);
Artigo 7º Asseguram-se ao
contratado os seguintes direitos:
I - Décimo terceiro salário com base na remuneração integral;
II - Gozo de férias anuais remuneradas pelo menos, um terço além
do salário normal;
III - Salário-família para seus dependentes, calculado da mesma
forma aplicável ao servidor do órgão para o qual foi contratado;
IV – Remuneração de serviço extraordinário superior, no mínimo,
em 50% à do normal;
V - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VI - Adicional de remuneração para atividades insalubres ou
perigosas, na forma da Lei;
VII - Assistência médica e social, através do Instituto Beneficente
“Washington Pessoa”, nos termos da Lei nº 3.380, de 30.09.86.
§ 1º Na rescisão do
contrato, o 13º salário e as férias não recebido e não gozadas serão pagos
proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.
§ 2º Os contratantes e os
contratados recolherão ao Instituto Beneficente “Washington Pessoa”, as
contribuições previstas na Lei nº 3.380, de 30.09.1986.
Artigo 8º (omissis).
Parágrafo único - (omissis).”
Artigo 2º Ficam incluídos na
Lei nº 3.908, de 06 de fevereiro de 1993, dois novos artigos, após o art. 8º,
com a seguinte redação:
“Artigo 9º O Art. 3º
da Lei 3.380, de 30.09.1986, passa a viger com a seguinte redação:
Artigo 3º Serão associados
obrigatórios os funcionários efetivos, ativos e inativos, os comissionados e os
contratados temporariamente na forma do art. 31, § 5º, IX, da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 10 Ficam os órgãos da
administração indireta, constituídos sob a forma de empresa pública e sociedade
de economia mista, autorizados a contratar pessoal por tempo determinado nos
casos e pelo período previstos no Art. 1º desta Lei.
Parágrafo único - O contrato
previsto neste artigo será regido pela legislação de pessoal aplicável ao órgão
contratante.”
Parágrafo único – Ficam numerados
como artigos 11, 12 e 13, os atuais artigos 9º, 10, 11 da Lei nº 3.908, de 06.02.93.
Artigo 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 1º de abril de 1993.
PAULO
CESAR HARTUNG GOMES
PREFEITO
MUNICIPAL
ALBERTO
FONTANA
SECRETÁRIO
ESPECIAL MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
CARLOS
EDUARDO DE SOUZA PINEL
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS
CESAR
ROBERTO COLNAGO
SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
ESTANISLAU
KOSTKA STEIN
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ESTEVÃO
MOREIRA DE MEDEIROS
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE TURISMO E CERTAMES
ETHERELDES
QUEIROZ DO VALLE JÚNIOR
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE OBRAS
GUILHERME
GOMES DIAS
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
JOAQUIM
BEATO
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE CULTURA E ESPORTE
JOSÉ
DE ARIMATHÉA CAMPOS GOMES
PROCURADOR
GERAL
MARCELO
FERRAZ GOGGA
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE TRANSPORTES
MARIA
CECÍLIA COSTA OLIVEIRA CRUZ
SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
NEIVALDO
BRAGATTO
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE FAZENDA
WELLINGTON
COIMBRA
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SAÚDE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.