LEI
Nº 3.925, DE 14 DE MAIO DE 1993
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei orgânica do Município,
a seguinte Lei:
MODIFICA A LEI Nº
3.644/90 QUE DETERMINA AFIXAÇÃO DE OBRAS DE ARTE EM EDIFÍCIOS.
Artigo 1º A
Lei número 3.644/90 que determina afixação de obras de
arte em edifícios, passa a ter a seguinte redação.
“Artigo 1º Em todo edifício que vier a ser construído
no Município de Vitória, deverão constar obras originais de valor artístico, as
quais farão parte integrante deles.
Artigo 1º Em todo edifício que vier a ser construído no Município de Vitória,
deverão constar obras originais de valor artístico, as quais farão parte
integrantes deles, de artistas ou residentes no Estado do Espírito Santo a no
mínimo dois anos. (Redação dada pela Lei nº 4000/1993)
Artigo
2º...
Artigo
3º...
Artigo
4º Não será
concedido o competente Habite-se quando na mesma não constar a obra de arte
exigida nesta Lei, cuja maquete ou planta deverá ser aprovada por urna comissão
constituída com a finalidade de avaliar o real valor artístico das obras, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
desta Lei.
Parágrafo
único - A comissão
referida no “caput” deste artigo será composta de três membros, sendo um
indicado pela Associação ou dos Artistas Plásticos; um pela Prefeitura Municipal
de Vitória e; um pelo sindicato da Construção Civil.
Artigo
5º...
Artigo
6º...”
Artigo
2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Attílio Vivacqua, em 14 de
maio de 1993.
JOÃO ANTÔNIO NUNES
LOUREIRO
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.