LEI
Nº 3.928, DE 27 DE MAIO DE 1993
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
SALARIAL DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL, PARA O PERÍODO DE 1º DE MAIO DE
O PREFEITO MUNICIPAL, faço saber que, na forma do art.
64 da Lei Orgânica, a Câmara Municipal decretou e, eu, na forma do art. 113, III, do mesmo diploma legal, sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1º O
Município de Vitória institui pela presente lei a Política Salarial para seus
servidores, a viger no período de 1º de maio de
Artigo 2º Entendem-se aos servidores
inativos e aos pensionistas das disposições desta lei e de seu anexo.
Artigo 3º As despesas decorrentes da
aplicação da presente lei correrão à conta das dotações próprias dos orçamentos
deste e do próximo exercício, previstas para pagamento de pessoal, observado o
limite estabelecido no art. 21 da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 3.805, de 03 de agosto de 1992, art. 21) o
qual se estende, também, para o exercício de 1994.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo-se seus efeitos no período definido no art. 1º.
Artigo 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Vitória, Capital do Estado do
Espírito Santo, 27 de maio de 1993.
PAULO CESAR HARTUNG
GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.