LEI Nº 3.928, DE 27 DE MAIO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA SALARIAL DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL, PARA O PERÍODO DE 1º DE MAIO DE 1993 A 30 DE ABRIL DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL, faço saber que, na forma do art. 64 da Lei Orgânica, a Câmara Municipal decretou e, eu, na forma do art. 113, III, do mesmo diploma legal, sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Município de Vitória institui pela presente lei a Política Salarial para seus servidores, a viger no período de 1º de maio de 1993 a 30 de abril de 1994, nos termos do Anexo Único, parte integrante e inseparável deste diploma legal.

 

Artigo 2º Entendem-se aos servidores inativos e aos pensionistas das disposições desta lei e de seu anexo.

 

Artigo 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta das dotações próprias dos orçamentos deste e do próximo exercício, previstas para pagamento de pessoal, observado o limite estabelecido no art. 21 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 3.805, de 03 de agosto de 1992, art. 21) o qual se estende, também, para o exercício de 1994.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo-se seus efeitos no período definido no art. 1º.

 

Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, 27 de maio de 1993.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.