REVOGADO PELA LEI Nº 6823/2006
LEI
Nº 3.975, DE 6 DE OUTUBRO DE 1993
DISPÕE SOBRE O
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o
Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiências, CMDPPD,
consultivo e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Ação
Social, para:
I - Sugerir programas a política Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiência Física,
Sensorial e Mental, dentro das diretrizes estabelecidas no inciso
II e parágrafo único do art.
197 da Lei Orgânica do Município de Vitória;
II - Fiscalizar a execução dos programas pertinentes aos
deficientes;
III - Acompanhar qualquer
matéria em tramitação na Prefeitura que envolva a questão dos deficientes, a
pedido do Prefeito Municipal ou por solicitação de maioria de seus membros;
IV - Encaminhar ao Prefeito Municipal sugestões para a adequação
das Leis e demais atos municipais às normas vigentes sobre Pessoas Portadoras
de Deficiências;
V - Exercer outras atividades correlatas não definidas como
competência de outros órgãos ou Conselho Municipal.
Artigo 2° O CMDPPD se reunirá
ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocado extraordinariamente por
motivos relevantes, se assim justificar.
Artigo 3° O CMDPPD terá a
seguinte composição:
I - 1 representante da
SEMAS;
II - 1 representante da SEMUS;
III - 1 representante da
SEME;
IV - 1 representante da
SEMAD;
V - 1 representante da SEMOB;
VI - 1 representante da área de Deficiência Física;
VII - 1 representante da
área de Deficiência Sensorial Visual;
VIII - 1 representante da
área de Deficiência Sensorial Auditiva;
IX - 1 representante da área de Deficiência Mental;
X - 1 representante de outras áreas de Deficiência.
§ 1º O CMDPPD será
presidido pelo Secretário Municipal de Ação Social e, na ausência, pelo seu
suplente.
§ 2º Os representantes
das áreas não governamentais deverão
ser escolhidos em assembléia geral regularmente convocada para este fim.
§ 3° Os membros do
CMDPPD, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelas áreas nele representadas e designados por
ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a
recondução.
Artigo 4º O mandato para
membro do CMDPPD será gratuito e considerado relevante para o Município.
Artigo 5º O CMDPPD deverá
dispor de grupos de trabalho especializados como apoio técnico a sua ação
consultiva.
Artigo 6º O presidente do
CMDPPD, de ofício ou por indicação dos membros dos grupos de trabalho especializados, poderá convidar
dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para
esclarecimentos sobre matéria em exame.
Artigo 7º O CMDPPD manterá
intercambio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.
Artigo 8º Os atos do CMDPPD
serão de domínio público e serão amplamente divulgados pela Coordenadoria de
Comunicação da Prefeitura.
Artigo 9º Após a posse dos
membros do CMDPPD, dentro de 60 (sessenta) dias deverá ser elaborado o
regimento interno, que será instituído por Decreto.
Artigo
Artigo 11 As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da
Secretaria Municipal de Ação Social.
Artigo 12 Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 06 de outubro de 1993.
PAULO
CESAR HARTUNG GOMES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.