REVOGADO PELA LEI Nº 6823/2006

 

LEI Nº 3.975, DE 6 DE OUTUBRO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiências, CMDPPD, consultivo e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, para:

 

I - Sugerir programas a política Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiência Física, Sensorial e Mental, dentro das diretrizes estabelecidas no inciso II e parágrafo único do art. 197 da Lei Orgânica do Município de Vitória;

 

II - Fiscalizar a execução dos programas pertinentes aos deficientes;

 

III - Acompanhar qualquer matéria em tramitação na Prefeitura que envolva a questão dos deficientes, a pedido do Prefeito Municipal ou por solicitação de maioria de seus membros;

 

IV - Encaminhar ao Prefeito Municipal sugestões para a adequação das Leis e demais atos municipais às normas vigentes sobre Pessoas Portadoras de Deficiências;

 

V - Exercer outras atividades correlatas não definidas como competência de outros órgãos ou Conselho Municipal.

 

Artigo O CMDPPD se reunirá ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocado extraordinariamente por motivos relevantes, se assim justificar.

 

Artigo 3° O CMDPPD terá a seguinte composição:

 

I - 1 representante da SEMAS;

 

II - 1 representante da SEMUS;

 

III - 1 representante da SEME;

 

IV - 1 representante da SEMAD;

 

V - 1 representante da SEMOB;

 

VI - 1 representante da área de Deficiência Física;

 

VII - 1 representante da área de Deficiência Sensorial Visual;

 

VIII - 1 representante da área de Deficiência Sensorial Auditiva;

 

IX - 1 representante da área de Deficiência Mental;

 

X - 1 representante de outras áreas de Deficiência.

 

§ 1º O CMDPPD será presidido pelo Secretário Municipal de Ação Social e, na ausência, pelo seu suplente.

 

§ 2º Os representantes das áreas não governamentais deverão ser escolhidos em assembléia geral regularmente convocada para este fim.

 

§ 3° Os membros do CMDPPD, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelas áreas nele representadas e designados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Artigo 4º O mandato para membro do CMDPPD será gratuito e considerado relevante para o Município.

 

Artigo 5º O CMDPPD deverá dispor de grupos de trabalho especializados como apoio técnico a sua ação consultiva.

 

Artigo 6º O presidente do CMDPPD, de ofício ou por indicação dos membros dos grupos de trabalho especializados, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.

 

Artigo 7º O CMDPPD manterá intercambio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.

 

Artigo 8º Os atos do CMDPPD serão de domínio público e serão amplamente divulgados pela Coordenadoria de Comunicação da Prefeitura.

 

Artigo 9º Após a posse dos membros do CMDPPD, dentro de 60 (sessenta) dias deverá ser elaborado o regimento interno, que será instituído por Decreto.

 

Artigo 10 A Secretaria Municipal de Ação Social propiciará ao CMDPPD as condições necessárias ao seu funcionamento, incluindo-se a realização de convênios e contratação de serviços referentes a intérpretes de sinais para acompanhamento de deficientes auditivos, em cursos, palestras, seminários, quando necessário.

 

Artigo 11 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Artigo 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 06 de outubro de 1993.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.