O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência de Vitória - COMPED, órgão consultivo e de assessoramento,
vinculado à Secretaria de Assistência Social.
Artigo 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das
Pessoas com Deficiência - COMPED:
I - sugerir
programas às políticas municipais das pessoas com deficiência física, sensorial
e mental, dentro das diretrizes estabelecidas no inciso
II Parágrafo único do Art. 197, da Lei Orgânica do Município de Vitória:
II - fiscalizar
a execução dos programas pertinentes às pessoas com deficiência:
III - acompanhar qualquer matéria em
tramitação, na Prefeitura, que envolva a questão das pessoas com deficiência, a
pedido do Chefe do Poder Executivo ou por solicitação de maioria de seus
membros;
IV - encaminhar ao Chefe do Poder
Executivo sugestões para adequação, quando necessário, das normas vigentes
sobre o assunto;
V - exercer outras atividades correlatas não definidas como
competência de outros órgãos ou Conselho Municipal.
Artigo 3º O COMPED é composto por 22 (vinte e dois) membros, e respectivos
suplentes, sendo 50% (cinqüenta por cento) representantes da Área Governamental
e 50% (cinqüenta por cento) da Sociedade Civil, com a seguinte representação:
I - Área Governamental:
a) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria de
Assistência Social;
b) 01(um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria de
Saúde;
C) 01(um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria de
Educação;
d) 01(um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria de
Administração;
f) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria de
Desenvolvimento da Cidade;
g) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria de
Trabalho e Geração de Renda - SETGER;
h) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria de
Habitação - SEHAB;
i) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria de
Transportes e Infra-Estrutura Urbana;
j) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria de
Cidadania e Direitos Humanos;
l) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria de
Cultura;
m) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria de
Esportes e Lazer;
II - Área não Governamental:
a) 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes da
Deficiência Física;
b) 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes da
Deficiência Visual;
c) 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes da
Deficiência Sensorial Auditiva;
d) 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes da
Deficiência Mental/doença Mental;
e) 03 (três) representantes titulares e 03 (três) suplentes de outras
áreas de Deficiência.
Artigo 5º O Presidente e o Vice-Presidente do COMPED deverão
ser representantes titulares eleitos, sendo a Presidência exercida,
alternadamente, por representação do Poder Público ou da Sociedade Civil, por
um mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º No caso do Presidente do COMPED ser de Entidade não
Governamental, deverá o Vice-Presidente, obrigatoriamente, ser da área
governamental, ou vice-versa.
§ 2º Os representantes titulares e suplentes do COMPED
serão eleitos em assembléia geral, convocada para este fim, de conformidade com
a área de atuação, sendo, após, designados por ato do Chefe do Poder Executivo,
para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
Artigo 6º Os Conselheiros da Área não Governamental, eleitos,
prestarão serviços considerados relevantes ao Município, portanto, não caberá
nenhuma remuneração para estes representantes.
Artigo 7º O COMDEP deverá dispor de Câmara Temática e grupo de
trabalhos especializados como apoio técnico à sua ação consultiva.
Artigo 8º O Presidente do COMPED ou os membros dos grupos de
trabalhos especializados poderão convidar dirigentes de órgãos públicos,
pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre a matéria em exame.
Artigo 9º O COMPED terá a seguinte estrutura:
I - Plenária;
II - Mesa Diretoria;
III - Câmara Temática Permanente;
IV - Grupos de Trabalho;
V - Secretaria Executiva.
Artigo
Artigo
Artigo 12 O
COMPED manterá intercâmbio com outros órgãos congêneres municipais, estaduais e
federais.
Artigo 13 Os
atos do COMPED serão publicados em jornal de grande circulação, para
conhecimento e devida divulgação à população.
Artigo 14 O Regimento Interno do COMPED será instituído
através de Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a posse de seus
membros.
Artigo
Artigo 16 As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias da Secretaria de Assistência Social.
Artigo 17 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 18 Fica revogada a Lei nº 3.975, de 06 de outubro de 1993.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de dezembro de 2006.
Ref. Proc. 5969530/06
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.