LEI Nº 6823, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Cria o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Vitória - COMPED, órgão consultivo e de assessoramento, vinculado à Secretaria de Assistência Social.

 

Artigo 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência - COMPED:

 

I - sugerir programas às políticas municipais das pessoas com deficiência física, sensorial e mental, dentro das diretrizes estabelecidas no inciso II Parágrafo único do Art. 197, da Lei Orgânica do Município de Vitória:

 

II - fiscalizar a execução dos programas pertinentes às pessoas com deficiência:

 

III - acompanhar qualquer matéria em tramitação, na Prefeitura, que envolva a questão das pessoas com deficiência, a pedido do Chefe do Poder Executivo ou por solicitação de maioria de seus membros;

 

IV - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo sugestões para adequação, quando necessário, das normas vigentes sobre o assunto;

 

V - exercer outras atividades correlatas não definidas como competência de outros órgãos ou Conselho Municipal.

 

Artigo 3º O COMPED é composto por 22 (vinte e dois) membros, e respectivos suplentes, sendo 50% (cinqüenta por cento) representantes da Área Governamental e 50% (cinqüenta por cento) da Sociedade Civil, com a seguinte representação:

 

I - Área Governamental:

 

a) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria de Assistência Social;

b) 01(um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria de Saúde;

C) 01(um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria de Educação;

d) 01(um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria de Administração;

f) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade;

g) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria de Trabalho e Geração de Renda - SETGER;

h) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria de Habitação - SEHAB;

i) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria de Transportes e Infra-Estrutura Urbana;

j) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos;

l) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria de Cultura;

m) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria de Esportes e Lazer;

 

II - Área não Governamental:

 

a) 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes da Deficiência Física;

b) 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes da Deficiência Visual;

c) 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes da Deficiência Sensorial Auditiva;

d) 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes da Deficiência Mental/doença Mental;

e) 03 (três) representantes titulares e 03 (três) suplentes de outras áreas de Deficiência.

 

Artigo 5º O Presidente e o Vice-Presidente do COMPED deverão ser representantes titulares eleitos, sendo a Presidência exercida, alternadamente, por representação do Poder Público ou da Sociedade Civil, por um mandato de 02 (dois) anos.

 

§ 1º No caso do Presidente do COMPED ser de Entidade não Governamental, deverá o Vice-Presidente, obrigatoriamente, ser da área governamental, ou vice-versa.

 

§ 2º Os representantes titulares e suplentes do COMPED serão eleitos em assembléia geral, convocada para este fim, de conformidade com a área de atuação, sendo, após, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

 

Artigo 6º Os Conselheiros da Área não Governamental, eleitos, prestarão serviços considerados relevantes ao Município, portanto, não caberá nenhuma remuneração para estes representantes.

 

Artigo 7º O COMDEP deverá dispor de Câmara Temática e grupo de trabalhos especializados como apoio técnico à sua ação consultiva.

 

Artigo 8º O Presidente do COMPED ou os membros dos grupos de trabalhos especializados poderão convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre a matéria em exame.

 

Artigo 9º O COMPED terá a seguinte estrutura:

 

I - Plenária;

 

II - Mesa Diretoria;

 

III - Câmara Temática Permanente;

 

IV - Grupos de Trabalho;

 

V - Secretaria Executiva.

 

Artigo 10 A Plenária é o órgão soberano do COMPED e a ela compete exercer o controle da política municipal da pessoa com deficiência.

 

Artigo 11 A Plenária se reunirá em caráter ordinário, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente ou por 2/3 dos seus membros, com quorum mínimo de maioria simples.

 

Artigo 12 O COMPED manterá intercâmbio com outros órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.

 

Artigo 13 Os atos do COMPED serão publicados em jornal de grande circulação, para conhecimento e devida divulgação à população.

 

Artigo 14 O Regimento Interno do COMPED será instituído através de Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a posse de seus membros.

 

Artigo 15 A Secretaria de Assistência Social propiciará ao COMPED as condições necessárias ao seu funcionamento, incluindo-se a realização de convênios e contratações de serviços referentes a intérpretes de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para acompanhamento das pessoas surdas e com deficiência auditiva em cursos, palestras, seminários e quando necessário.

 

Artigo 16 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Assistência Social.

 

Artigo 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 18 Fica revogada a Lei nº 3.975, de 06 de outubro de 1993.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de dezembro de 2006.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 5969530/06

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.