LEI
Nº 4.001, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1993
AUTORIZA, NA FORMA
DO ART. 27 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, A CONCESSÃO DE USO, MEDIANTE LICITAÇÃO,
PARA A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DESTINADOS À SINALIZAÇÃO DE LOGRADOUROS,
TRÂNSITO DE VEÍCULOS, ABRIGO, SEGURANÇA E PROTEÇÃO DE PEDESTRES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a exploração
de serviços públicos destinados à sinalização da denominação de logradouros, à
orientação do trânsito de veículos, ao abrigo, segurança, proteção e orientação
ao trânsito de pedestres e à indicação de temperatura e horas.
Parágrafo único - Para a execução dos serviços concedidos na forma
desta Lei, compreende-se a concessão de uso de áreas sobre passeios públicos,
praças em logradouros públicos, sobre as quais se fizer necessária a instalação
de equipamentos essencialmente vinculados à
prestação dos serviços.
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado
a conceder a exploração de serviços públicos destinados à sinalização da
denominação de logradouros, à orientação do trânsito de veículos, ao abrigo,
segurança, proteção e orientação do trânsito de pedestres, à indicação de
temperatura e horas, à instalação de lixeiras e exploração e manutenção dos
banheiros, sanitários e chuveiros públicos. (Redação dada pela Lei
nº 4093/1994)
Parágrafo único – Quando se tratar de sinalização
à orientação de veículos, segurança e orientação do trânsito de pedestres,
representada por redutores de velocidade (quebra-molas), será sempre
obrigatória a pintura de cor amarela e permitido ao concessionário, a
utilização de espaço, nas extremidades para a colocação de publicidade. (Redação
dada pela Lei nº 4093/1994)
Artigo
2º O Prefeito
Municipal baixará decreto regulamentando os aspectos técnicos vinculados aos
objetivos desta Lei.
Artigo
3º Obriga-se o
Município a proceder a licitação para a seleção dos melhores interessados, de
conformidade com a legislação federal, regulamentadora das licitações, pela
modalidade Concorrência Pública, ressalvados os casos de sua comprovada
inexigibilidade ou dispensa.
Artigo 4º Para fins do disposto no Art. 27 da Lei
Orgânica Municipal correrão por conta dos concessionários os custos de
concepção, projeto, montagem, implantação e remoção de instalações e
equipamentos necessários à exploração dos serviços concedidos.
Artigo 5º Do contrato de concessão
constarão cláusulas relativas a:
I
- Duração da concessão;
II
- Condições de indenização por cessação dos serviços, ou sua encampação pelo Município;
III
- Reversão dos bens diretamente vinculados aos objetivos de que trata o Art.
1º, ao patrimônio público quando do descumprimento das regras decorrentes desta
Lei, do edital de concorrência ou do contrato de concessão;
IV
- Condições para transferência da concessão.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória, Capital
do Estado do Espírito Santo, em 17 de dezembro de 1993.
PAULO CESAR HARTUNG
GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.