LEI Nº 4.003, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1993

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REGULARIZAR O USO DE IMÓVEIS COMERCIAIS OCUPADOS, MANSA E PACIFICAMENTE, POR TERCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

        

Artigo 1º Fica o Município de Vitória autorizado a proceder a regularização do uso de seus imóveis comerciais, ocupados, mansa e pacificamente, por terceiros, até a data da publicação desta Lei.

 

Artigo 2º Dar-se-á a regularização de uso de imóveis comerciais do Município, na forma desta Lei, através da concessão de uso, em caráter extraordinário.

 

Parágrafo único - Considerando o relevante interesse público de se evitar a ruptura da paz social, e de se estabelecer um prazo de tempo hábil e viável para o retorno à legalidade, ficam estipuladas as seguintes condições para o atendimento do disposto no caput:

 

I - Adesão expressa do ocupante ao termo de concessão extraordinária de uso, a ser elaborado na forma desta e das demais leis municipais, aplicáveis ao zoneamento de uso de solo, às posturas e à proteção ao meio-ambiente;

 

II - Período da concessão extraordinária de uso de vinte e quatro meses, admitida uma única renovação por período de doze meses;

 

II – Período da concessão extraordinária de uso de 60 (sessenta) meses, podendo ser renovada, a critério do Município. (Redação dada pela Lei nº 4069/1994)

 

III - Dispensa da concorrência pública, exclusivamente, para os fins do disposto nesta Lei;

 

IV – Vedação, em qualquer caso, da utilização gratuita;

 

V – Vedação de concessão extraordinária de uso de mais de um imóvel para o mesmo ocupante;

 

VI – Fixação do valor mensal da concessão extraordinária de uso, segundo ampla apuração dos preços de mercado;

 

VII - Recolhimento junto ao pagamento mensal da concessão extraordinária de uso, uma quota a ser fixada pelo Município a título de manutenção, conservação e limpeza do imóvel;

 

VIII – Indexação do valor mensal da concessão extraordinária de uso e da quota de manutenção, conservação e limpeza, com base na UFMV (Unidade Fiscal do Município de Vitória) e, na sua falta, em outro indexador que venha a ser adotado pelo Município.

 

Artigo 3º O ocupante do imóvel comercial de que trata o artigo 1° desta Lei, para sua adesão ao termo de concessão extraordinária de uso, deverá obedecer as seguintes condições, a serem comprovadas perante a administração municipal:

 

I - Ser pessoa maior de vinte e um;

 

II - Estar em pleno gozo dos direitos políticos;

 

III - Ser responsável por firma devidamente registrada na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo e no Município;

 

IV - Estar em situação regular com o FGTS e com o INSS;

 

V - Estar em situação regular perante o Registro Nacional do Comércio;

 

VI - Estar em situação fiscal regular perante o Município, o Estado do Espírito Santo e a União;

 

VII - Declarar-se sem qualquer impedimento legal para o exercício de atividades comerciais, sob as penas da Lei.

 

Artigo Fica admitida a possibilidade de transferência da concessão extraordinária de uso, a critério da Administração, obedecidas as seguintes condições a serem comprovadas perante a administração municipal:

 

I - O interessado em assumir a concessão extraordinária de uso deverá atender a todas as condições estabelecidas nos incisos I a VII do artigo 3º desta Lei;

 

II - Quanto ao concessionário, interessado em ceder a concessão extraordinária de uso:

 

a) estar rigorosamente em dia e regular com as suas obrigações perante o Município;

b) ter recolhido aos cofres do Município, após a avaliação favorável do interessado em assumir a concessão extraordinária de uso, nos termos do inciso anterior, o montante correspondente ao decuplo valor mensal da concessão extraordinária de uso, apurado na forma do inciso VII, Parágrafo Único, do Art. 2º, no dia do recolhimento;

 

III - O prazo de vigência do termo aditivo de transferência não excederá o termo original da concessão extraordinária de uso.

 

Artigo 5º Será obrigatória a publicação da relação de todos os imóveis comerciais, que se encontrem irregularmente ocupados, a serem submetidos à regularização, de que trata esta lei, com os respectivos ocupantes, ficando estes intimados para comparecimento ante à repartição municipal competente, no prazo que se indicar, oportunamente.

 

Parágrafo único - Não comparecendo o ocupante dentro do prazo estipulado pela administração municipal, o imóvel comercial será levado à concorrência pública para ocupação, na forma da lei, devendo o Município tomar as medidas legais cabíveis para sua desocupação.

 

Artigo 6º Do termo de concessão extraordinária constarão cláusulas relativas a:

 

I - Objeto;

 

II - Prazo;

 

III - Valor;

 

IV - Formas e condições de pagamento;

 

V - Quota mensal de manutenção, conservação e limpeza;

 

VI – Reajuste;

 

VII – Penalizações por atraso nos pagamentos;

 

VIII - Transferência;

 

IX – Renovação;

 

X - Revogação;

 

XI – Instalações internas e externas do imóvel;

 

XII – Obrigações do concessionário;

 

XIII – Fiscalização do Município;

 

XIV – Sanções;

 

XV - Foro da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal.

 

Artigo 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 17 de dezembro de 1993.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.