LEI Nº 4.034, DE 20 DE ABRIL DE 1994

 

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS SALÁRIOS, VENCIMENTOS E PROVENTOS DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL NO MÊS DE ABRIL E SOBRE SUA CONVERSÃO NO PADRÃO DE VALOR MONETÁRIO – URV, INSTITUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 457, DE 29.03.94, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que, no uso da competência assegurada nos artigos 18, 29 e 30 da Constituição da República, e na forma do art. 64 da Lei Orgânica, a Câmara Municipal decretou e, eu, na forma do art. 113, III, do mesmo diploma legal, sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Município de Vitória autorizado a conceder o reajuste suplementar de 2,042411% (dois inteiros, quarenta e dois mil quatrocentos e onze centésimos milésimos por cento), cumulativamente com o índice de reajuste de 91.93% (noventa e um inteiros e noventa e três centésimos por cento) apurado nos termos da Cláusula Terceira do Anexo Único, da Lei nº 3.928, de 27.05.93, aplicável à definição dos salários, vencimentos e proventos de abril de 1994, no montante necessário e suficiente ao atingimento do reajuste de 95,85% (noventa e cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), incidentes sobre a tabela de salários e vencimentos do mês de março do corrente exercício.

 

Parágrafo único - A aplicação do disposto no caput se destina a extinção de resíduos de inflação verificados na vigência da Lei Salarial nº 3.928/93.

 

Artigo 2º Os valores das tabelas de salários e vencimentos dos servidores do Município de Vitória são, em 10 de maio de 1994, convertidos para Unidade de Valor Real - URV, instituída pela Medida Provisória nº 457, publicada na Seção I do Diário Oficial da União, de 30.03.94, nos termos desta lei.

 

§ 1º Os valores médios das tabelas de salários e vencimentos dos servidores do Município de Vitória, para fins do disposto no caput, serão apurados:

 

I - Dividindo-se o valor nominal, vigente em cada um dos doze meses do período de vigência da política salarial, instituída pela Lei nº 3.928, de 27.05.93, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência, de acordo com os valores indicados no Anexo I da Medida Provisória nº 457, de 29.03.94, multiplicados por 1000 os valores anteriores à a implantação do Cruzeiro Real; e

 

II - Extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

 

§ 2º Sem prejuízo dos servidores municipais a respectiva percepção, não serão computados para fins do disposto nos incisos I e II, do § 1º deste artigo:

 

a) o décimo terceiro salário ou gratificação equivalente;

b) as parcelas de natureza não habitual;

c) o abono de férias;

d) as parcelas percentuais incidentes sobre o salário; e

e) as parcelas remuneratórias decorrentes de comissão, cuja base de cálculo não esteja convertida em URV.

 

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público municipal do quadro estatutário.

 

Artigo 3º Serão obrigatoriamente expressos em URV os demonstrativos de pagamento de salários em geral, vencimentos, proventos, pensões decorrentes do falecimento do servidor público do quadro estatutário municipal e benefícios previdenciários federais e municipais, efetuando-se a conversão para cruzeiros reais na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos em favor dos credores daquelas obrigações.

 

§ 1º Quando, em razão de dificuldades operacionais não for possível realizar o pagamento em cruzeiros reais pelo valor da URV na data do crédito dos recursos, será adotado o seguinte procedimento:

 

I - A conversão para cruzeiros reais será feita pelo valor da URV do dia da emissão da ordem de pagamento, o qual não poderá ultrapassar os três dias úteis anteriores a data do crédito.

 

II - A diferença entre o valor, em cruzeiros reais, recebido na forma do inciso anterior e o valor, em cruzeiros reais, a ser pago nos termos deste artigo, será convertida em URV pelo valor desta na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos, sendo paga na folha salarial subseqüente.

 

§ 2º Os valores dos demonstrativos referidos neste artigo, relativamente ao mês de competência de abril de 1994, serão expressos em cruzeiros reais.

 

Artigo 4º Será obrigatório o acompanhamento mensal do disposto no art. 20 da Lei nº 3.951/93 (LDO), através do cálculo do comprometimento das receitas correntes, subtraídas aquelas oriundas de convênios, inclusive os ganhos decorrentes de sua aplicação financeira, com a Despesa de Pessoal, observado quanto às receitas anuais pagas em quota única, o disposto no art. 3º, § 6º da mesma Lei.

 

Parágrafo único - Inclua-se no cálculo das despesas de pessoal ativo e inativo no exercício, a previsão mensal para pagamento do décimo terceiro salário.

 

Artigo 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta das dotações próprias dos orçamentos deste exercício, previstas para pagamento de pessoal.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 20 de abril de 1994.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.