LEI Nº 4.063, DE 27 DE JUNHO DE 1994

 

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 3.949, QUE DISPÕE SOBRE AS SAÍDAS DE EMERGÊNCIA NAS EDIFICAÇÕES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Dê-se à Sub-Seção XI, da Seção V, do Capítulo IV, da Lei 351, de 24 de abril de 1954, onde se Lê “Das Escadas”, o seguinte enunciado:

 

“CAPÍTULO IV

DAS NORMAS DAS CONSTRUÇÕES

 

SEÇÃO V

DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS CONSTRUÇÕES

 

SUB-SEÇÃO XI

DAS ESCADAS E SAÍDAS DE EMERGÊNCIA”

 

Artigo 2º Os artigos 241, 242 e 244 da Lei nº 351, de 24 de abril de 1954, passam a viger com a seguinte redação:

 

Artigo 241 Os edifícios terão saídas de emergência que atendam as seguintes condições, exigíveis para:

 

I - Permitir que sua população possa abandoná-los em caso de incêndio ou pânico, completamente protegida em sua integridade física.

 

II - Permitir o fácil acesso de auxílio externo para o combate ao fogo e a retirada da população.”

 

Artigo 242 Para fins de análise e aprovação de projetos quanto às condições referidas no artigo anterior serão adotadas pelo Município as classificações dos edifícios quanto à sua ocupação, as definições, às normas, às condições gerais e às condições específicas, constantes na Norma Brasileira NBR 9077, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, de outubro de 1985.”

 

Artigo 244 A largura mínima das escadas de habitações unifamiliares será de 0,80m (oitenta centímetros) e de 1,10m (um metro e dez centímetros) para as demais edificações, atendendo às disposições constantes na Norma Brasileira - NBR 9077.”

 

Artigo 3º O artigo 465 da Lei nº 351, de 24 de abril de 1954, passa a viger com a seguinte redação:

 

Artigo 465 Deverão ser servidas por elevador de passageiros as edificações com mais de quatro andares.

 

Parágrafo único - No computo dos andares não serão considerados as de uso privativo contínuo ao quarto andar e os em sub-solo.”

 

Artigo 4º As edificações construídas antes da publicação desta Lei deverão, onde não o existir, receber a instalação de corrimão, para as casos onde o tipo e a número de escadas assim a exigir conforme a tabela 7, de acordo com a definição 3.14 e nas condições gerais 4.8, da Norma Técnica - NBR 9077, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

Parágrafo único - Os proprietários ou os condomínios dos edifícios, já edificados, obrigam-se num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação desta Lei, ao fiel cumprimento do disposto neste artigo, sob pena de responsabilidade e sanções definidas na Consolidação da Legislação Tributária do Município de Vitória.

 

Artigo 5º Fica o Poder Executivo, através do setor competente, obrigado a notificar, no prazo máximo de 6 (seis) meses da publicação desta Lei, os proprietários ou condomínios que não estejam cumprindo as exigências contidas nesta Lei.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.949, de 22 de julho de 1993.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 27 de junho de 1994.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.