LEI
Nº 4.063, DE 27 DE JUNHO DE 1994
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI
Nº 3.949, QUE DISPÕE SOBRE AS SAÍDAS DE EMERGÊNCIA NAS EDIFICAÇÕES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Dê-se à Sub-Seção XI, da Seção V,
do Capítulo IV, da Lei 351, de 24 de abril de 1954, onde se Lê “Das Escadas”, o
seguinte enunciado:
“CAPÍTULO IV
DAS NORMAS DAS CONSTRUÇÕES
SEÇÃO V
DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS
CONSTRUÇÕES
SUB-SEÇÃO XI
DAS ESCADAS E SAÍDAS DE
EMERGÊNCIA”
Artigo 2º Os artigos 241, 242 e 244 da Lei
nº 351, de 24 de abril de 1954, passam a viger com a seguinte redação:
“Artigo 241 Os edifícios terão saídas de
emergência que atendam as seguintes condições, exigíveis para:
I
- Permitir que sua população possa abandoná-los em caso de incêndio ou pânico,
completamente protegida em sua integridade física.
II
- Permitir o fácil acesso de auxílio externo para o combate ao fogo e a
retirada da população.”
“Artigo 242 Para fins de análise e
aprovação de projetos quanto às condições referidas no artigo anterior serão
adotadas pelo Município as classificações dos edifícios quanto à sua ocupação,
as definições, às normas, às condições gerais e às condições específicas,
constantes na Norma Brasileira NBR 9077, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, de outubro de
“Artigo
Artigo 3º O artigo 465 da Lei nº 351, de 24
de abril de 1954, passa a viger com a seguinte redação:
“Artigo 465 Deverão ser servidas por
elevador de passageiros as edificações com mais de quatro andares.
Parágrafo único - No computo dos andares não
serão considerados as de uso privativo contínuo ao quarto andar e os em
sub-solo.”
Artigo 4º As edificações construídas antes
da publicação desta Lei deverão, onde não o existir, receber a instalação de
corrimão, para as casos onde o tipo e a número de escadas assim a exigir
conforme a tabela 7, de acordo com a definição 3.14 e nas condições gerais 4.8,
da Norma Técnica - NBR 9077, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Parágrafo único - Os proprietários ou os
condomínios dos edifícios, já edificados, obrigam-se num prazo máximo de 24
(vinte e quatro) meses da publicação desta Lei, ao fiel cumprimento do disposto
neste artigo, sob pena de responsabilidade e sanções definidas na Consolidação
da Legislação Tributária
do Município de
Vitória.
Artigo 5º Fica o Poder Executivo, através
do setor competente, obrigado a notificar, no prazo máximo de 6 (seis) meses da
publicação desta Lei, os proprietários ou condomínios que não estejam cumprindo
as exigências contidas nesta Lei.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 3.949, de 22 de julho de 1993.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 27 de junho de 1994.
PAULO CESAR HARTUNG
GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.