REVOGADO PELA LEI Nº 4063/1994
LEI
Nº 3.949, DE 22 DE JULHO DE 1993
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA,
Capital do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu promulgo nos termos do § 7° do Art. 83 da
Lei orgânica do Município, a seguinte Lei:
ALTERA A REDAÇÃO DOS
ARTS. 241, 242 E 244 DA LEI 351/54 QUE DISPÕE SOBRE AS
ESCADAS NAS EDIFICAÇÕES.
Artigo 1º Dê-se à Sub-Seção XI, da Seção V, do Capítulo IV,
da Lei 351, de 24 de abril de 1954, onde se lê “Das Escadas”, o
seguinte enunciado:
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS DAS CONSTRUÇÕES
SEÇÃO V
DAS CONDIÇÕES GERAIS
DAS CONSTRUÇÕES
SUB-SEÇÃO XI
“DAS SAÍDAS DE
EMERGÊNCIA”
Artigo 2º Os artigos 241, 242
e 244, da Lei nº 351/54, passam a viger com a seguinte redação:
“Artigo 241 Os
edifícios terão saídas de emergência que atendam as seguintes condições,
exigíveis para:
I - Permitir que sua população possa abandoná-los, em caso de
incêndio ou pânico, completamente protegida em sua
integridade física;
II - Permitir o fácil acesso de auxílio externo para o combate
ao fogo e a retirada da população.
Artigo 242 Para os fins de
análise e aprovação de projetos, quanto às condições referidas no artigo anterior, serão adotadas pelo Município as classificações dos edifícios,
quanto à sua ocupação; as definições, às normas, às condições gerais e às condições específicas,
constantes da Norma Brasileira Probatória - NBR 9077, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, de outubro de 1985.
Parágrafo único – Será obrigatória
a instalação de:
a) elevador nas edificações com mais de 3 (três) pavimentos;
b) pelo menos um elevador de emergência, nas edificações com mais de 20 (vinte)
pavimentos.
a) elevador nas
edificações com mais de 3 (três) pavimentos,
excetuando-se o pilotis. (Redação
dada pela Lei nº4062/1994)
b) pelo menos um
elevador de emergência nas edificações com mais de 20 (vinte) pavimentos tipos. (Redação
dada pela Lei nº4062/1994)
Artigo
mínima das escadas das edificações, com dois ou mais
pavimentos é de um metro e dez centímetros e, de dois metros e quarenta
centímetros em hospitais e assemelhados”.
Artigo 3º As edificações construídas antes da
publicação desta Lei, deverão, onde não o existir, receber a instalação de corrimão,
de acordo com a definição 3.11 e nas condições gerais 4.2.1.5, da
Norma Técnica Probatória NBR-9077 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Parágrafo único - Os proprietários ou os condomínios
dos edifícios, já edificados, com dois ou mais pavimentos, obrigam-se, num
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação desta Lei, ao fiel
cumprimento do disposto neste artigo, sob pena de responsabilidade e sanções definidas na
Consolidação da Legislação Tributária do Município de Vitória.
Artigo 4º Fica o Poder
Executivo, através do setor competente, obrigado a notificar, no prazo
máximo de 06 (seis) meses da publicação desta Lei, aos proprietários ou
condomínios que não estejam cumprindo as exigências contidas nesta Lei.
Artigo 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Attílio Vivacqua, em 22 de julho
de 1993.
JOÃO
ANTÔNIO NUNES LOUREIRO
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.