LEI Nº 4.067, DE 7 DE JULHO DE 1994

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO À CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PARA A IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA EM BAIRROS COM POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado, em nome do Município de Vitória, a contrair financiamento no valor de CR$ 28.855.020.000,00 (vinte e oito bilhões, oitocentos e cinqüenta e cinco milhões e vinte mil cruzeiros reais), através do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - PRODURB - modalidade Urbanização de Favelas, da CEF - Caixa Econômica Federal, valor equivalente a 3.000.000 UPF (Unidade Padrão de Financiamento), a preços de 01 de maio do corrente exercício, atualizado pelo índice aplicado às contas vinculadas do FGTS ou por outro índice oficial a ser adotado pela CRF, de acordo com as normas operacionais e condições de financiamento daquele órgão.

 

Parágrafo único - Os recursos das operações referidas neste artigo serão aplicados em projetos de infra-estrutura, em bairros da Capital ocupados com população de baixa renda.

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado, em nome do Município de Vitória, a contrair operações de financiamentos junto a Caixa Econômica Federal com recursos do FGTS ou outros fundos por ela administrados, no valor de até R$ 18.800.000,00 (dezoito milhões e oitocentos mil reais), valor equivalente a 2.500.000 UPF (Unidade Padrão Financiamento), a preços de 01 de julho do exercício de 1994, atualizado pelo índice aplicado as contas vinculadas do FGTS, ou por outro índice oficial a ser adotado pela CEF. (Redação dada pela Lei nº 4226/1995)

 

Parágrafo único - Os recursos das operações referidas neste artigo serão aplicadas em projetos de saneamento básico nos Bairros da Grande Vitória, Estrelinha, Inhanguetá, Resistência, e em projetos de urbanização dos morros Constantino, São Benedito, Cruzamento, Romão, Universitário, entre outros. (Redação dada pela Lei nº 4226/1995)

 

Artigo 2º Para a garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Município, observada a finalidade indicada no artigo 1º, e por todo o tempo de vigência do respectivo contrato, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir para a CEF, em caráter irrevogável e irretratável, as cotas-partes do FPM - Fundo de Participação dos Municípios e/ ou do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

 

Artigo 2º Para a garantia do principal e acessórios dos empréstimos pelo Município para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Município e ou do imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transportes Intermunicipal e de Comunicações – ICMS e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo à Caixa Econômica Federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis o caso de inadimplemento. (Redação dada pela Lei nº 4373/1996)

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a nomear e constituir sua bastante procuradora a Caixa Econômica Federal - CEF, outorgando-lhe poderes irrevogáveis e irretratáveis, enquanto não liquidada a dívida, para que as garantias possam ser pronta e plenamente exeqüíveis, em caso de inadimplemento.

 

§ 2º Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CEF, na hipótese de o Município não efetuar, nos seus vencimentos, quaisquer pagamentos relativos às obrigações assumidas no financiamento a ser contraído.

 

Artigo O Poder Executivo fará consignar nos Orçamentos Anuais e Plurianuais Municipais, durante a vigência dos contratos de financiamento, as dotações necessárias à amortização das operações previstas no artigo 2º desta Lei, bem como ao pagamento dos encargos financeiros delas decorrentes e, também, as contrapartidas dos recursos próprios eventualmente exigidos.

 

Artigo Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no Orçamento da Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA, com recursos provenientes do financiamento de que trata o artigo 1º desta Lei.

 

Artigo 5º O Poder Executivo Municipal baixará os atos necessários à execução da presente Lei.

 

Artigo 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 07 de julho de 1994.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.