LEI
Nº 4.067, DE 7 DE JULHO DE 1994
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO À CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
– PARA A IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado,
em nome do Município de Vitória, a contrair financiamento no valor de CR$ 28.855.020.000,00 (vinte e oito bilhões, oitocentos
e cinqüenta e cinco milhões e vinte mil cruzeiros reais), através do Programa
de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - PRODURB - modalidade Urbanização de Favelas, da CEF - Caixa
Econômica Federal, valor equivalente a 3.000.000 UPF (Unidade Padrão de
Financiamento), a preços
de 01 de maio
do corrente exercício, atualizado pelo índice aplicado às contas vinculadas do
FGTS ou por outro índice oficial a ser adotado pela CRF, de acordo com as
normas operacionais e condições de financiamento daquele órgão.
Parágrafo único - Os recursos das operações
referidas neste artigo serão aplicados em projetos de infra-estrutura, em
bairros da Capital ocupados com população de baixa renda.
Artigo 1º Fica o Poder Executivo
autorizado, em nome do Município de Vitória, a contrair operações de
financiamentos junto a Caixa Econômica Federal com recursos do FGTS ou outros
fundos por ela administrados, no valor de até R$
18.800.000,00 (dezoito milhões e oitocentos mil reais), valor
equivalente a 2.500.000 UPF (Unidade Padrão Financiamento), a preços de 01 de
julho do exercício de 1994, atualizado pelo índice aplicado as contas
vinculadas do FGTS, ou por outro índice oficial a ser adotado pela CEF. (Redação
dada pela Lei nº 4226/1995)
Parágrafo único - Os recursos das operações referidas neste artigo serão aplicadas em projetos de saneamento básico nos Bairros da
Grande Vitória, Estrelinha, Inhanguetá, Resistência,
e em projetos de urbanização dos morros Constantino, São Benedito, Cruzamento,
Romão, Universitário, entre outros. (Redação dada pela Lei nº
4226/1995)
Artigo 2º Para a garantia da dívida e
demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Município,
observada a finalidade indicada no artigo 1º, e por todo o tempo de vigência do
respectivo contrato, fica o Poder Executivo
autorizado a ceder e transferir para a CEF, em caráter irrevogável e
irretratável, as cotas-partes do FPM - Fundo de Participação dos Municípios e/
ou do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Artigo 2º Para a garantia do principal e
acessórios dos empréstimos pelo Município para a execução de obras, serviços e
equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º, fica o Poder
Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participações
dos Município e ou do imposto sobre operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transportes Intermunicipal e de
Comunicações – ICMS e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da
legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que
venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos
bancários, conferindo à Caixa Econômica Federal os poderes bastantes para que
as garantias possam ser prontamente exeqüíveis o caso de inadimplemento. (Redação
dada pela Lei nº 4373/1996)
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado
a nomear e constituir sua bastante procuradora a Caixa Econômica Federal - CEF,
outorgando-lhe poderes irrevogáveis e irretratáveis, enquanto não liquidada a
dívida, para que as garantias possam ser
pronta e plenamente exeqüíveis, em caso de inadimplemento.
§ 2º Os poderes previstos neste artigo
só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CEF, na hipótese de o
Município não efetuar, nos seus vencimentos,
quaisquer pagamentos relativos às obrigações assumidas no financiamento a ser
contraído.
Artigo 3º O
Poder Executivo fará consignar nos Orçamentos Anuais e Plurianuais Municipais,
durante a vigência dos contratos de financiamento, as dotações necessárias à amortização das operações previstas no artigo
2º desta Lei, bem como ao pagamento dos encargos financeiros delas decorrentes
e, também, as contrapartidas dos recursos próprios eventualmente exigidos.
Artigo 4º Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
especial no Orçamento da Secretaria Municipal de Planejamento
- SEMPLA, com recursos provenientes do financiamento de que trata o artigo 1º
desta Lei.
Artigo 5º O Poder Executivo Municipal baixará
os atos necessários à execução da presente Lei.
Artigo 6º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 07 de julho de 1994.
PAULO CESAR HARTUNG
GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.