REVOGADO PELA LEI Nº 6075/2003
LEI
Nº 4.078, DE 16 DE SETEMBRO DE 1994
DÁ NOVA REDAÇÃO A
DISPOSITIVO DA LEI 3.998, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado
do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1º A lista de serviços
constante do artigo 1° da Lei 3.998, de 19 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
01 – Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica,
radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
02 – Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise,
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, re repouso e de
recuperação e congêneres.
03 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
04 – Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogo,
protéticos (prótese dentária).
05 – Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e
3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios,
inclusive com empresas para assistência a empregados.
06 – Planos de saúde, prestados por empresa que esteja incluída
no item 05 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros,
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do
beneficiário do plano.
07 – Médicos veterinários.
08 – Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
09 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento
e congêneres, relativos a animais.
10 – Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento
de pele, depilação e congêneres.
11 – Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres.
12 – Varrição, coleta, remoção e incineração do lixo.
13 – Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
14 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive
vias públicas, parques e jardins.
15 – Desinfecção, imunização, higienização, desratização e
congêneres.
16 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e
de agentes físicos e biológicos.
17 – Incineração de resíduos quaisquer.
18 – Limpeza de chaminés.
19 – Saneamento ambiental e congêneres.
20 – Assistência técnica.
21 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contido
em outros itens da Lista, organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
22 – Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
23 – Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e
informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
24 – Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres.
25 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26 – Traduções e interpretações.
27 – Avaliação de bens.
28 – Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral
e congêneres.
29 – Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer
natureza.
30 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e
topografia.
31 – Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada,
de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto
e fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
32 – Demolição.
33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
34 – Pesquisa, perfuração, cimentação,
perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo e gás natural.
35 – Florestamento e reflorestamento.
36 – Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37 – Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento
de mercadorias, que fica sujeita ao ICMS).
38 -
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39 -
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou
natureza.
40 -
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
41 – Organização de festas e recepções: Buffet (exceto o fornecimento
de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).
42 - Administração de bens e negócios
de terceiros e de consórcio.
43 –
Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo BANCO
CENTRAL).
44 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência
privada.
45 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto a
realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo BANCO CENTRAL).
46 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial,
artística ou literária.
47 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise)
e de faturarão (Factoring), excetuam-se os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo BANCO CENTRAL).
48 - Agenciamento,
organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões,
guias de turismo e congêneres.
49 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não
abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
50 - Despachante.
51 -
Agentes da propriedade industrial.
52 -
Agentes da propriedade artística ou literária.
53 –
Leilão.
54 -
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
55 –
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
56 -
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
57 -
Vigilância ou segurança de pessoas ou bens.
58 -
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território
do município.
59 -
Diversões públicas:
a)
cinemas, táxi dancings e congêneres;
b)
bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c)
exposições com cobrança de ingressos;
d)
bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam
também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou
pelo rádio;
e)
jogos eletrônicos;
f)
competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação
do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela
televisão;
g) execução de música, individualmente ou por
conjuntos.
60 -
Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules e cupons, sorteios
ou prêmios.
61 -
Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias
públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de
televisão).
62 – Gravação e distribuição de filmes e
vídeo-tapes.
63 -
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e
mixagem sonora.
64 -
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
65 - Produção para terceiros,
mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevista e congêneres.
66 –
Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
67 -
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos
(exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeita ao ICMS).
68 -
Consertos, restauração, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de
peças e partes que fica sujeita ao ICMS).
69 -
Recondicionamento de motores (o valor das peças
fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeita ao ICMS).
70 -
Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final.
71 -
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização.
72 –
Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do
objeto lustrado.
73 – Instalação
e montagens de aparelhos, máquinas e equipamento, prestados ao usuário final do
serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido.
74 -
Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido.
75 -
Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e
outros papéis, plantas ou desenhos.
76 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia.
77
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres.
78 -
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
79 –
Funerais.
80 -
Alfaiataria costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
81 - Tinturaria e lavanderia.
82 -
Taxidermia.
83 -
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador
do serviço por trabalhadores
avulsos por ele contratados.
84 -
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas e planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
85 –
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade,
por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
86 –
Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto;
atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de
água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.
87 -
Advogados.
88 -
Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89 -
Dentistas.
90 -
Economistas.
91 -
Psicólogos.
92 -
Assistentes Sociais.
93 –
Relações públicas.
94 - Cobranças
e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de
títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de
títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros
serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
95 –
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de
cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e
renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos
por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração
de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de
lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está
abrangido o ressarcimento a instituições financeiras de gastos com partes de
correio, telegrama, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos
serviços).
96 -
Transporte de natureza estritamente municipal.
97 –
Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.
98 -
Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao imposto sobre serviços).
99 –
Distribuição de bens de terceiros em representações de qualquer natureza.
100 -
Serviços profissionais e técnicos e a exploração de qualquer atividade que
represente serviço, não compreendidos nos itens que não configure fato gerador
de imposto da competência da União ou Estados.
Artigo 2º Ficam acrescidos aos
artigos 5º, 10 e 11 da
Lei 3.998 de 19 de dezembro de 1993, os seguintes parágrafos,
incisos e alíneas:
§ 6º Na Construção Civil
poderão ser deduzidos do preço do serviço as sub-empreitadas já tributadas
neste município e o percentual de 20% (vinte) por cento, a título dos materiais
aplicados à obra após a dedução das sub-empreitadas.
§ 7º Aos contratas de
prestação de serviços de que trata o parágrafo anterior, firmados antes da
vigência da Lei 3.998/93 e não aditados na
vigência da referida Lei, será permitida a dedução, da base de cálculo do
imposto, do valor dos materiais adquiridos de terceiros e comprovadamente
incorporados à obra.”
“Artigo 10...
III - Atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas
exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família, como definidas
em regulamento.
IV - Os profissionais liberais de nível médio ou superior, até 2
(dois) anos após a conclusão do curso.”
“Artigo 11...
II - Empresas: Sobre a Base de Cálculo:
a) arrendamento mercantil, 0,5%;
b) pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás
natural, 3%;
c) demais serviços.
III – Sociedades Uniprofissionais:
Quando os serviços a que se referem os nºs 1, 4, 7, 24, 51, 87,
88, 89, 90 e 91 da lista de serviços desta Lei forem prestados por sociedades
uniprofissionais, o imposto será calculado em cada profissional habilitado,
sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável, o
imposto será à razão de 2 (duas) UFMVD por mês, por profissional habilitado ou
sócio.
§ 1º O disposto no
inciso III não se aplica a sociedade em que exista:
a) sócio pessoa jurídica;
b) sócio não habilitado para o exercício das atividades
prestadas pela sociedade;
c) serviços contratados de pessoa jurídica para
o desempenho dos serviços prestados pela sociedade;
d) prestação de serviços não incluídos nos números constantes
deste inciso;
e) mais de 2 (dois) empregados não habilitados, para cada sócio
ou profissional habilitado;
§ 2° O imposto de que
trata o Inciso I do artigo 11 da Lei 3.998/93 será acrescido a partir do
próximo exercício, da seguinte forma:
a) 2 (duas) UFMVD por
exercício até o limite anual de 12 (doze) UFMVD;
b) 1 (uma) UFMVD por
exercício até o limite anual de 6 (seis) UFMVD.”
Artigo 3° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, com exceção do § 7° do artigo 5° e Inciso III
do artigo 11, acrescidos nesta Lei, que terão seus efeitos retroativos a partir
de 1º de janeiro do corrente.
Artigo 4° Revogam-se as
disposições em contrário e em especial o inciso IV do artigo
3° e alínea
b do inciso II do artigo 9° da Lei 3.998/93.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 16 de setembro de 1994.
PAULO
CESAR HARTUNG GOMES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.