LEI Nº 4.092, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994

 

DISPÕE SOBRE O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA O PERÍODO DE 1º DE MAIO DE 1994 A 30 DE ABRIL DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Município de Vitória institui pela presente Lei, o Acordo Coletivo de Trabalho para os seus servidores, a viger no período de 1º de maio de 1994 a 30 de abril de 1995, nos termos do Anexo Único, parte integrante e inseparável deste diploma legal.

 

Artigo 2º Estendem-se aos servidores inativos e aos pensionistas as disposições desta Lei e de seu anexo.

 

Artigo 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta das dotações próprias dos orçamentos deste ano e do próximo exercício, previstas para pagamento de pessoal, observado o limite estabelecido no Art. 20 da Lei de Diretrizes Orçamentárias/ 94 (Lei nº 3.951 de 27.07.93), o qual se estende, também, para o exercício de 1995.

 

Artigo 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo-se efeitos no período definido no Art. 1º.

 

Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 18 de novembro de 1994.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.