LEI
Nº 4.092, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994
DISPÕE SOBRE O ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO PARA O PERÍODO DE 1º DE MAIO DE
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Município de Vitória institui
pela presente Lei, o Acordo Coletivo de Trabalho para os seus servidores, a
viger no período de 1º de maio de
Artigo 2º Estendem-se aos servidores
inativos e aos pensionistas as disposições
desta Lei e de seu
anexo.
Artigo 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta das dotações próprias dos orçamentos
deste ano e do próximo exercício, previstas para pagamento de pessoal,
observado o limite estabelecido no Art. 20 da
Lei de Diretrizes Orçamentárias/ 94 (Lei nº 3.951 de 27.07.93), o qual se estende, também,
para o exercício de 1995.
Artigo 4° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo-se efeitos no período
definido no Art. 1º.
Artigo 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 18 de novembro de 1994.
PAULO CESAR HARTUNG
GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.