LEI Nº 4.175, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA AMIGÁVEL DA DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A cobrança amigável da Dívida Ativa do Município, através de empresas, far-se-á mediante prévia licitação, observado o disposto na presente Lei.

 

Artigo 2º A remuneração dos serviços prestados em decorrência do disposto no artigo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do débito do contribuinte recolhido aos cofres da Municipalidade.

 

Artigo 3º É vedado às empresas exigir do contribuinte remuneração diversa da estabelecida nesta Lei, ou cumprimento de qualquer formalidade não prevista na Legislação Tributária Municipal.

 

Artigo 4º As empresas contratadas ficam obrigadas a manter estabelecimento prestador dos serviços no território deste Município, nas proximidades do Palácio Municipal.

 

Artigo 5º Fica acrescido ao Art. 2º da Lei Municipal nº 2.557, de 21 de junho de 1978, Parágrafo Único, com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 4397/1997)

 

"Parágrafo único - No caso da cobrança da dívida ativa ser efetuada administrativamente pela Procuradoria Geral, a parcela de 10% (dez por cento) do valor arrecadado previsto no caput do presente artigo terá sua distribuição fixada por Decreto do Poder Executivo.” (Revogado pela Lei nº 4397/1997)

 

Artigo 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento vigente.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 8º Revogam-se as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 3.735, de 06 de junho de 1991.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 03 de fevereiro de 1995.

 

PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.