REVOGADO PELA LEI Nº 4175/1995

 

LEI Nº 3.735, DE 6 DE JUNHO DE 1991

 

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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A cobrança da Dívida Ativa do Município de Vitória será feita exclusivamente através da Procuradoria Geral da Prefeitura Municipal de Vitória.

 

Artigo 2º Para o exato cumprimento do dispositivo no Art. 1º, o Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a criar Departamentos Autônomos, vinculados à Procuradoria Geral para dedicar-se unicamente ao serviço de cobrança da Dívida Ativa em todas as suas instâncias.

 

§ 1º No interesse da Municipalidade, a criação dos Departamentos Autônomos vinculados à Procuradoria Geral, obedecerá ao regime de aproveitamento de pessoal pertencente aos quadros da Prefeitura.

 

Artigo 3º Fica vedado ao Poder Público Municipal a contratação do serviço de cobrança da Dívida Ativa através de empresas privadas de cobranças.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 06 de junho de 1991.

 

ALEXANDRE BUAIZ NETO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.