REVOGADO PELA LEI Nº 4175/1995
LEI
Nº 3.735, DE 6 DE JUNHO DE 1991
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA,
Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu promulgo nos termos do § 7° do Art. 83 da
Lei orgânica do Município, a seguinte Lei:
Artigo 1º A cobrança da Dívida
Ativa do Município de Vitória será feita exclusivamente através da Procuradoria
Geral da Prefeitura Municipal de Vitória.
Artigo 2º Para o exato cumprimento
do dispositivo no Art. 1º, o Chefe do Executivo Municipal fica
autorizado a criar Departamentos Autônomos, vinculados à Procuradoria Geral
para dedicar-se unicamente ao serviço de cobrança da Dívida Ativa em todas as suas
instâncias.
§ 1º No interesse da Municipalidade, a criação dos Departamentos
Autônomos vinculados à Procuradoria Geral, obedecerá ao regime de aproveitamento de
pessoal pertencente aos quadros da Prefeitura.
Artigo 3º Fica vedado ao
Poder Público Municipal a contratação do serviço de cobrança da Dívida Ativa
através de empresas privadas de cobranças.
Artigo 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Attílio
Vivacqua, em 06 de junho de 1991.
ALEXANDRE
BUAIZ NETO
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.