LEI
Nº 4.175, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1995
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA
AMIGÁVEL DA DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA,
Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º A
cobrança amigável da Dívida Ativa do Município, através de empresas, far-se-á
mediante prévia licitação, observado o
disposto na presente Lei.
Artigo 2º A remuneração dos serviços
prestados em decorrência do disposto no artigo anterior não poderá exceder a
10% (dez por cento) do valor do débito do contribuinte recolhido aos cofres da
Municipalidade.
Artigo 3º É vedado às empresas exigir do
contribuinte remuneração diversa da estabelecida nesta Lei, ou cumprimento de
qualquer formalidade não prevista na Legislação Tributária Municipal.
Artigo 4º As empresas contratadas ficam
obrigadas a manter estabelecimento prestador dos serviços no território deste
Município, nas proximidades do Palácio Municipal.
Artigo 5º Fica acrescido ao Art. 2º da Lei Municipal nº 2.557, de 21 de junho
de 1978, Parágrafo Único, com a seguinte redação: (Revogado
pela Lei nº 4397/1997)
"Parágrafo único - No caso da cobrança
da dívida ativa ser efetuada administrativamente pela Procuradoria Geral, a
parcela de 10% (dez por cento) do valor arrecadado previsto no caput do
presente artigo terá sua distribuição fixada por Decreto do Poder Executivo.” (Revogado
pela Lei nº 4397/1997)
Artigo 6º As despesas decorrentes desta Lei
correrão à conta do orçamento vigente.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Artigo 8º Revogam-se as disposições em
contrário e especialmente a Lei nº 3.735, de 06 de junho
de 1991.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 03 de fevereiro
de 1995.
PAULO CÉSAR HARTUNG
GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.