LEI
Nº 4.211, DE 30 DE MAIO DE 1995
DISPÕE SOBRE DIREITOS E VANTAGENS PARA
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
faz saber que a Câmara Municipal Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono no valor de 4,64%,
instituído pela Lei nº 4.183/1995, aos integrantes
do Grupo Ocupacional do Magistério, a partir do mês de maio de 1995 até a data
de aprovação do Plano de Carreira do Magistério, obedecendo aos limites da Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 2º
Ficam prorrogadas as vigências das Cláusulas Oitava de Décima Oitava, do Anexo
Único da Lei nº 4.092, de 18 de novembro de 1994,
até a data da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho dos Servidores do
Município de Vitória para o período de 1º de maio de
Artigo 3º
As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações do orçamento vigente.
Artigo 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palácio Municipal Jerônimo
Monteiro, em 02 de maio de 1995.
PAULO CÉSAR HARTUNG
GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.