LEI Nº 4.211, DE 30 DE MAIO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE DIREITOS E VANTAGENS PARA SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

O PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono no valor de 4,64%, instituído pela Lei nº 4.183/1995, aos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério, a partir do mês de maio de 1995 até a data de aprovação do Plano de Carreira do Magistério, obedecendo aos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Artigo 2º Ficam prorrogadas as vigências das Cláusulas Oitava de Décima Oitava, do Anexo Único da Lei nº 4.092, de 18 de novembro de 1994, até a data da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho dos Servidores do Município de Vitória para o período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.

 

Artigo 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações do orçamento vigente.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Palácio Municipal Jerônimo Monteiro, em 02 de maio de 1995.

 

PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.