LEI
Nº 4.222, DE 27 DE JUNHO DE 1995
DISPÕE SOBRE O
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA O PERÍODO DE 1º DE MAIO DE
O PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
faz saber que a Câmara Municipal Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
O Município de Vitória institui pela presente Lei, a Acordo Coletivo de
Trabalho para os seus servidores, a viger no período de 1º de maio de
Artigo 2º
Estendem-se aos servidores inativos e aos pensionistas as disposições desta Lei
e seu Anexo.
Artigo 3º
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta das
dotações próprias dos orçamentos deste ano e do próximo exercício, previstas
para pagamento de pessoal, observando o limite estabelecido no art. 20 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 4068,
de 14.07.94), o qual se estende, também, para o exercício de 1996.
Artigo 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no
período definido no art. 1º.
Artigo 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal Jerônimo
Monteiro, em 27 de junho de 1995.
PAULO CÉSAR HARTUNG
GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.