LEI Nº 4.222, DE 27 DE JUNHO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA O PERÍODO DE 1º DE MAIO DE 1995 A 30 DE ABRIL DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Município de Vitória institui pela presente Lei, a Acordo Coletivo de Trabalho para os seus servidores, a viger no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996, nos termos do Anexo único, parte integrante e inseparável deste diploma legal.

 

Artigo 2º Estendem-se aos servidores inativos e aos pensionistas as disposições desta Lei e seu Anexo.

 

Artigo 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta das dotações próprias dos orçamentos deste ano e do próximo exercício, previstas para pagamento de pessoal, observando o limite estabelecido no art. 20 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 4068, de 14.07.94), o qual se estende, também, para o exercício de 1996.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período definido no art. 1º.

 

Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal Jerônimo Monteiro, em 27 de junho de 1995.

 

PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.