LEI
Nº 4.068, DE 08 DE JULHO DE 1994
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE
1995.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º As Diretrizes Orçamentárias do
Município para o exercício de 1995, compreenderão:
I - As metas e prioridades da
Administração Municipal;
II - Orientação para elaboração da
Lei Orçamentária Anual, incluindo o Poder Legislativo;
III - Propostas de alterações na
legislação tributária;
IV - Relação dos cargos da
Administração Direta e Indireta com as respectivas remunerações.
Artigo 2º
As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 1995 são
as constantes do Plano Plurianual para o período de
Artigo 3º
Os orçamentos do Município, em sua execução, poderão, a crit&rio do Poder
Executivo e considerando a conjuntura econômica, serem atualizados de forma a
refletir a variação da receita, bem como para permitir a apuração do efetivo
excesso de arrecadação.
§ 1º A
Unidade de Referência Orçamentária - URO - será apurada pela variação mensal da
receita municipal, observado o índice de inflação da Grande Vitória.
§ 2º As
dotações orçamentárias do Município serão atualizadas pela URO, mês a mês, a
partir de fevereiro de 1995, considerando-se as seguintes fórmulas e
definições:
I - INDICADOR DE INFLAÇÃO - o
indicador da evolução dos preços ao consumidor, medidos pela UFES na Grande
Vitória IPC-GV, adotado na forma incremental decimal, com fração de centésimos
(dois dígitos decimais);
II - ÍNDICE ACUMULADO DE INFLAÇÃO
- resultante do produto entre o índice acumulado de inflação contado do mês
base até o mês anterior ao da atualização da dotação e o índice de inflação do
mês anterior, adotado na forma decimal, com fração de milésimos (quatro dígitos
decimais);
A t=A t-1 x
[(B t-1 /100) + 1]
onde:
A t = Índice acumulado
de inflação do mês
A t-1 = índice
acumulado de inflação até o mês anterior
B t-1 = indicador de
inflação do mês anterior
III - INDICADOR DE VARIAÇÃO DA
RECEITA - resultante do quociente entre as receitas correntes efetivas,
incluídas as transferências constitucionais obriga tórias, de um mês em relação
ao mês imediatamente anterior, tomado na for ma incremental decimal, com fração
de centésimos (dois dígitos decimais) observado o disposto no parágrafo 4º
deste artigo;
IV - ÍNDICE ACUMULADO DE VARIAÇÃO
DA RECEITA - resultante do produto entre o índice acumulado de variação da
receita contado do mês base até o mês anterior ao da atualização da dotação a
índice de variação da receita do mês anterior, adotado na forma decimal, com
fração de décimos de milésimos (quatro dígitos decimais);
C t =C t-1 x
[(D t-1 /100) + 1]
onde:
C t = índice acumulado
de variação da receita do mês
C t-1 = índice
acumulado de variação da receita até o mês anterior
B t-1 = indicador de
variação da receita do mês anterior
V - ÍNDICE BASE DO MÊS - menor
dentre os índices acumulados do mês, receita ou inflação, adotado na forma
decimal, com fração de décimos de milésimos (quatro dígitos decimais);
VI - URO - resultante do quociente
entre o índice base do mês e o índice base do mês anterior ao da atualização da
dotação;
URO t =E t /
E t-1
onde:
URO t = unidade de
referência orçamentária do mês
E t = índice base do
mês
E t-1= índice base do
mês anterior
VII - DOTAÇÃO GLOBAL -
correspondente ao valor da dotação do mês anterior deduzi dos os pagamentos
efetuados até esse mês, corrigido pela URO e acrescido dos pagamentos
anteriormente deduzidos;
F
t = [(F t-1- K) x URO t] + K
onde:
F t = dotação global do
mês
F t-1= dotação global
do mês anterior
K = pagamentos efetuados até o mês
§ 3º
Para efeito de apuração dos indicadores de variação da receita e de inflação
tomar-se-á como base, o mês de novembro de 1994.
§ 4º
Observando-se dentre os indicadores mensais valor inferior a hum inteiro
(1,0000), o valor da URO naquele mês será de hum inteiro (1,0000).
Artigo 4º
No projeto de lei orçamentária anual as receitas e despesas serão orçadas a
preços de julho de 1994.
Artigo 5º
O Executivo Municipal publicará, até 31 de janeiro de 1995, o Quadro de
Detalhamento de Despesa corrigido pela URO, relativo ao período de julho a
novembro de 1994.
Artigo 6º
Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos cor respondentes.
Artigo 7º
Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - Obras e serviços, assim como
outras ações típicas das administrações públicas estadual e federal, ressalvada
a participação do Município nos processos de municipalização dos encargos da
prestação da saúde e da educação da União e dos Estados, em atendimento ao
disposto no artigo 20 e incisos do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica
do Município de Vitória, nos casos amparados:
a) pelas disposições dos arts. 30,
inciso VII e 200, da Constituição Federal, e do art.
18, inciso VII e art. 183 da Lei Orgânica do
Município de Vitória que trata de serviços de atendimento à saúde da
população;
b) pelo estabelecido no art. 204,
inciso I, da Constituição Federal e nos arts. 198,
206, 208 e 209 da Lei Orgânica do Município de Vitória que
trata de ações na área de assistência social;
c) pelo disposto no art. 30,
inciso VI, da Constituição Federal e do art. 18,
inciso V da Lei Orgânica do Município de Vitória que trata de programas de
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
d) por autorizações específicas e
anteriormente concedidas por lei.
II - Pagamento a qualquer título,
a servi dor da Administração Municipal Direta ou Indireta por serviços de
consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos decorrentes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo
órgão ou entidades a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver
eventualmente lotado.
Artigo 8º
Os recursos provenientes de convênios, contratos e prestação de serviços
repassados pela Administração Municipal deverão ter sua aplicação com
prov&3a no prazo de até 30 (trinta) dias após o término da obrigação
contratual principal.
Parágrafo único - Se houver aditamento da obrigação principal, somente serão
repassados novos recursos após o cumprimento no disposto neste artigo.
Artigo 9º
Os órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o exercício de
1995 incorporados a proposta orçamentária do Município caso, sob qualquer forma
ou instrumento legal, recebam recursos do Tesouro Municipal ou administrem
recursos e patrimônio do Município.
Artigo 10
Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortização da
dívida, considerarão apenas as operações contratadas ou prioritárias, além de
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Câmara
Municipal.
Artigo 11
Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como
Investimento - Regimento de Programação Especial, ressalvado os casos de
calamidade pública.
Artigo
Artigo 13
Na Lei Orçamentária Anual para
§ 1º
Entende-se como em andamento os projetos cujo comprometimento orçamentário até
o exercício de 1994, atualizado monetariamente, ultrapasse 20% (vinte por
cento) do seu custo total estimado.
§ 2 º A
programação de novos investimentos observará as seguintes condições:
a) viabilidade técnica;
b) viabilidade econômica;
c) viabilidade financeira;
d) viabilidade ambiental.
Artigo 14
O orçamento destinará à despesa com investimentos, no mínimo 17,0% (dezessete por
cento) da receita corrente, deduzidas aquelas oriundas de convênios, inclusive
os rendimentos decorrentes de sua aplicação financeira.
Parágrafo único - A inclusão de programa no orçamento anual não previsto no Plano
Plurianual poderá ser feita:
a) pelo Poder Executivo, desde que
se já financiado através de recursos de outras esferas de governo, operações de
crédito ou antecipação de receita;
b) desde que o Executivo encaminhe
até o prazo de envio do projeto de lei do orçamento, proposta de alteração do
Plano Plurianual;
c) pelo Poder Executivo, desde que
o período de execução não ultrapasse o exercício.
Artigo 15 O orçamento da seguridade social
compreenderá as dotações destinadas às ações na área de saúde, assistência e
previdência social, compreendendo obras, serviços e ações típicas da
administração local e aquelas de outras esferas de governo destinadas ao
financiamento das referidas ações, bem como as despesas destinadas à seguridade
e assistência social dos servidores públicos municipais, através do Instituto
Beneficente Washington Pessoa, de conformidade com a Lei
Municipal nº 4.005, de 7 de fevereiro de 1994.
Artigo 16 Para efeito do disposto no art. 62, inciso I da Lei Orgânica Municipal, ficam
estipulados os seguintes limites para elaboração da proposta orçamentária do
Poder Legislativo:
I - O orçamento do Legislativo
para 1995 será de até 5% (cinco por cento) das Receitas Correntes efetivas do
Município, compreendendo as Receitas Tributária, Patrimonial e as
Transferências Constitucionais;
II - As despesas com custeio
administrativo, inclusive com pessoal e encargos sociais, obedecerão o disposto
nos arts. 7º, 19 e 20 desta Lei;
III - As Despesas de Capital
observarão o disposto nos arts. 2º, 7º, 12 e 13 desta Lei respeitando as
disponibilidades para este tipo de despesa.
Artigo
§ 1º O
Município adotará desdobramento com sub-códigos para os elementos de despesa
3.1.1.1, 3.1.2.0 e 3.1.3.2, como indicados:
3.1.1.1.00 - Pessoal Civil
3.1.1.1.01 - Vencimentos e
Vantagens Fixas
3.1.1.1.02 - Diárias e Ajuda de
Custo
3.1.1.1.03 - Gratificações e
Outras Despesas Variáveis
3.1.2.0.00 - Material de Consumo
3.1.2.0.01 - Material para
Expediente e Processamento de Dados
3.1.2.0.02 - Gêneros Alimentícios
e Bebidas
3.1.2.0.03 - Combustíveis e Lubrificantes
3.1.2.0.04 - Material de
Construção
3.1.2.0.05 - Medicamentos,
Materiais e Produtos de Uso Específico em Laboratórios & Unidades de Saúde
3.1.2.0.06 - Peças e Acessórios
para Veículos
3.1.2.0.07 - Material de Limpeza,
Higiene e Conservação
3.1.2.0.08 - Outros Materiais de
Consumo
3.1.3.0.00 - Outros Serviços e
Encargos
3.1.3.2.01 - Prêmios e
Condecorações
3.1.3.2.02 - Passagens e Despesas
com Locomoção
3.1.3.2.03 - Publicidade e
Propaganda
3.1.3.2.04 - Serviços de
Consultoria
3.1.3.2.05 - Aquisição de
Materiais para Distribuição Gratuita
3.1.3.2.06 - Locação de Mão de
Obra
3.1.3.2.07 - Arrendamento
Mercantil
3.1.3.2.08 - Outros Encargos
Artigo
Artigo
Artigo 20
As despesas com pessoal ativo e inativo não deverão ultrapassar o limite de 60%
(sessenta por cento) do valor das Receitas Correntes, deduzidas aquelas
oriundas de convênios, inclusive os rendimentos decorrentes de sua aplicação
financeira, de acordo com a Lei nº 4.034, de 20 de
abril, de 1994.
Parágrafo único - Respeitando o limite de despesa previsto neste artigo e a lotação
para cada órgão ou entidade, serão observados:
a) estabelecimento de prioridades
da reformulação do Plano de Cargos e de Carreira e no número de cargos e
empregos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão ou entidade;
b) realização de concurso, de
acordo com o disposto no artigo 37, incisos II a IV da Constituição Federal e artigo 31, § 5º, incisos II a IV da Lei Orgânica
Municipal, para preenchimento de cargos ou empregos das classes iniciais;
c) adoção de mecanismos destinados
à modernização administrativa, bem como adequação do Estatuto do Funcionalismo
Público do Município de Vitória, aliados à permanente capacitação profissional
dos servidores com processo de aferição do mérito profissional com vistas às
futuras promoções e acessos nas carreiras.
Artigo 21
Acompanharão a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Câmara
Municipal, quadros demonstrativos informando por Poder, Órgão e Entidade, a
quantidade em 01 de julho de 1994 de servidores ativos, agentes políticos, por
cargo, emprego e função e de servidores inativos, com a indicação da respectiva
remuneração global.
Parágrafo único - Os elementos de informação deque trata este artigo, constituem
fundamento essencial e imprescindível para inclusão na Lei Orçamentária Anual,
das dotações para despesa com pessoal e encargos sociais dos correspondentes
Poderes, Órgãos e Entidades.
Artigo 22
Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na
legislação tributária e de contribuições econômicas e sociais.
§ 1º As
alterações na legislação tributária municipal deverão constituir objeto de projetos
de lei a serem enviados à Câmara Municipal visando promover a justiça fiscal e
aumentar a capacidade de investimentos e de custeio, inclusive de pessoal, do
Município, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, Taxas de Limpeza Pública e
Iluminação Pública;
§ 2º O
projeto de lei orçamentária anual enviado à Câmara Municipal conterá
demonstrativos que registrem as estimativas de receita para o ano de 1995 e a
evolução nos últimos três anos.
Artigo 23
Até a publicação do Quadro de Detalhamento de Despesas que trata o artigo
Artigo 24
Em atendimento aos artigos 89 e 99 da Lei Orgânica do Município de Vitória, a
elaboração do orçamento para 1995 deverá ter a
participação popular.
Artigo 25
Até 60 (sessenta) dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual, serão indicados
e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas entidades, a
nível de Projetos e Atividades, s sal dos créditos especiais e extraordinários
autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 1994
e.reabertos na forma do disposto no art. 143, §
2º da Lei Orgânica do Município de Vitória.
Artigo
Artigo 27
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 08 de julho de 1994.
Paulo Cesar Hartung
Gomes
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.