LEI Nº 4.068, DE 08 DE JULHO DE 1994

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1995.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 1995, compreenderão:

 

I - As metas e prioridades da Administração Municipal;

 

II - Orientação para elaboração da Lei Orçamentária Anual, incluindo o Poder Legislativo;

 

III - Propostas de alterações na legislação tributária;

 

IV - Relação dos cargos da Administração Direta e Indireta com as respectivas remunerações.

 

Artigo 2º As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 1995 são as constantes do Plano Plurianual para o período de 1994 a 1997, aprovado através da Lei nº 3.992, de 15 de dezembro de 1993.

 

Artigo 3º Os orçamentos do Município, em sua execução, poderão, a crit&rio do Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, serem atualizados de forma a refletir a variação da receita, bem como para permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.

 

§ 1º A Unidade de Referência Orçamentária - URO - será apurada pela variação mensal da receita municipal, observado o índice de inflação da Grande Vitória.

 

§ 2º As dotações orçamentárias do Município serão atualizadas pela URO, mês a mês, a partir de fevereiro de 1995, considerando-se as seguintes fórmulas e definições:

 

I - INDICADOR DE INFLAÇÃO - o indicador da evolução dos preços ao consumidor, medidos pela UFES na Grande Vitória IPC-GV, adotado na forma incremental decimal, com fração de centésimos (dois dígitos decimais);

 

II - ÍNDICE ACUMULADO DE INFLAÇÃO - resultante do produto entre o índice acumulado de inflação contado do mês base até o mês anterior ao da atualização da dotação e o índice de inflação do mês anterior, adotado na forma decimal, com fração de milésimos (quatro dígitos decimais);

 

A t=A t-1 x [(B t-1 /100) + 1]

 

onde:

 

A t = Índice acumulado de inflação do mês

A t-1 = índice acumulado de inflação até o mês anterior

B t-1 = indicador de inflação do mês anterior

 

III - INDICADOR DE VARIAÇÃO DA RECEITA - resultante do quociente entre as receitas correntes efetivas, incluídas as transferências constitucionais obriga tórias, de um mês em relação ao mês imediatamente anterior, tomado na for ma incremental decimal, com fração de centésimos (dois dígitos decimais) observado o disposto no parágrafo 4º deste artigo;

 

IV - ÍNDICE ACUMULADO DE VARIAÇÃO DA RECEITA - resultante do produto entre o índice acumulado de variação da receita contado do mês base até o mês anterior ao da atualização da dotação a índice de variação da receita do mês anterior, adotado na forma decimal, com fração de décimos de milésimos (quatro dígitos decimais);

 

C t =C t-1 x [(D t-1 /100) + 1]

 

onde:

 

C t = índice acumulado de variação da receita do mês

C t-1 = índice acumulado de variação da receita até o mês anterior

B t-1 = indicador de variação da receita do mês anterior

 

V - ÍNDICE BASE DO MÊS - menor dentre os índices acumulados do mês, receita ou inflação, adotado na forma decimal, com fração de décimos de milésimos (quatro dígitos decimais);

 

VI - URO - resultante do quociente entre o índice base do mês e o índice base do mês anterior ao da atualização da dotação;

 

URO t =E t / E t-1

 

onde:

 

URO t = unidade de referência orçamentária do mês

E t = índice base do mês

E t-1= índice base do mês anterior

 

VII - DOTAÇÃO GLOBAL - correspondente ao valor da dotação do mês anterior deduzi dos os pagamentos efetuados até esse mês, corrigido pela URO e acrescido dos pagamentos anteriormente deduzidos;

 

F t = [(F t-1- K) x URO t] + K

 

onde:

 

F t = dotação global do mês

F t-1= dotação global do mês anterior

K = pagamentos efetuados até o mês

 

§ 3º Para efeito de apuração dos indicadores de variação da receita e de inflação tomar-se-á como base, o mês de novembro de 1994.

 

§ 4º Observando-se dentre os indicadores mensais valor inferior a hum inteiro (1,0000), o valor da URO naquele mês será de hum inteiro (1,0000).

 

Artigo 4º No projeto de lei orçamentária anual as receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 1994.

 

Artigo 5º O Executivo Municipal publicará, até 31 de janeiro de 1995, o Quadro de Detalhamento de Despesa corrigido pela URO, relativo ao período de julho a novembro de 1994.

 

Artigo 6º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos cor respondentes.

 

Artigo 7º Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

 

I - Obras e serviços, assim como outras ações típicas das administrações públicas estadual e federal, ressalvada a participação do Município nos processos de municipalização dos encargos da prestação da saúde e da educação da União e dos Estados, em atendimento ao disposto no artigo 20 e incisos do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Vitória, nos casos amparados:

 

a) pelas disposições dos arts. 30, inciso VII e 200, da Constituição Federal, e do art. 18, inciso VII e art. 183 da Lei Orgânica do Município de Vitória que trata de serviços de atendimento à saúde da população;

b) pelo estabelecido no art. 204, inciso I, da Constituição Federal e nos arts. 198, 206, 208 e 209 da Lei Orgânica do Município de Vitória que trata de ações na área de assistência social;

c) pelo disposto no art. 30, inciso VI, da Constituição Federal e do art. 18, inciso V da Lei Orgânica do Município de Vitória que trata de programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

d) por autorizações específicas e anteriormente concedidas por lei.

 

II - Pagamento a qualquer título, a servi dor da Administração Municipal Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidades a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.

 

Artigo 8º Os recursos provenientes de convênios, contratos e prestação de serviços repassados pela Administração Municipal deverão ter sua aplicação com prov&3a no prazo de até 30 (trinta) dias após o término da obrigação contratual principal.

 

Parágrafo único - Se houver aditamento da obrigação principal, somente serão repassados novos recursos após o cumprimento no disposto neste artigo.

 

Artigo 9º Os órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o exercício de 1995 incorporados a proposta orçamentária do Município caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do Tesouro Municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.

 

Artigo 10 Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortização da dívida, considerarão apenas as operações contratadas ou prioritárias, além de autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Câmara Municipal.

 

Artigo 11 Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como Investimento - Regimento de Programação Especial, ressalvado os casos de calamidade pública.

 

Artigo 12 A receita da Administração Direta e Indireta somente poderá ser programa para atender despesas com investimentos e inversões financeiras, após supridas integralmente aquelas relativas a custeio administrativo e operacional, bem como os pagamentos de juros e amortização da dívida.

 

Artigo 13 Na Lei Orçamentária Anual para 1995, a programação setorial de investimentos, além da observância das prioridades fixadas nesta Lei, somente admitirá novos projetos se tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento.

 

§ 1º Entende-se como em andamento os projetos cujo comprometimento orçamentário até o exercício de 1994, atualizado monetariamente, ultrapasse 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.

 

§ 2 º A programação de novos investimentos observará as seguintes condições:

a) viabilidade técnica;

b) viabilidade econômica;

c) viabilidade financeira;

d) viabilidade ambiental.

 

Artigo 14 O orçamento destinará à despesa com investimentos, no mínimo 17,0% (dezessete por cento) da receita corrente, deduzidas aquelas oriundas de convênios, inclusive os rendimentos decorrentes de sua aplicação financeira.

 

Parágrafo único - A inclusão de programa no orçamento anual não previsto no Plano Plurianual poderá ser feita:

 

a) pelo Poder Executivo, desde que se já financiado através de recursos de outras esferas de governo, operações de crédito ou antecipação de receita;

b) desde que o Executivo encaminhe até o prazo de envio do projeto de lei do orçamento, proposta de alteração do Plano Plurianual;

c) pelo Poder Executivo, desde que o período de execução não ultrapasse o exercício.

 

Artigo 15 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas às ações na área de saúde, assistência e previdência social, compreendendo obras, serviços e ações típicas da administração local e aquelas de outras esferas de governo destinadas ao financiamento das referidas ações, bem como as despesas destinadas à seguridade e assistência social dos servidores públicos municipais, através do Instituto Beneficente Washington Pessoa, de conformidade com a Lei Municipal nº 4.005, de 7 de fevereiro de 1994.

 

Artigo 16 Para efeito do disposto no art. 62, inciso I da Lei Orgânica Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo:

 

I - O orçamento do Legislativo para 1995 será de até 5% (cinco por cento) das Receitas Correntes efetivas do Município, compreendendo as Receitas Tributária, Patrimonial e as Transferências Constitucionais;

 

II - As despesas com custeio administrativo, inclusive com pessoal e encargos sociais, obedecerão o disposto nos arts. 7º, 19 e 20 desta Lei;

 

III - As Despesas de Capital observarão o disposto nos arts. 2º, 7º, 12 e 13 desta Lei respeitando as disponibilidades para este tipo de despesa.

 

Artigo 17 A Lei Orçamentária Anual apresentará o Orçamento Fiscal e de Seguridade Social, no qual a classificação das despesas obedecerá o estabelecido nas Portarias SOF/SEPLAN nº 08/85 e nº 09/74 com suas respectivas atualizações.

 

§ 1º O Município adotará desdobramento com sub-códigos para os elementos de despesa 3.1.1.1, 3.1.2.0 e 3.1.3.2, como indicados:

 

3.1.1.1.00 - Pessoal Civil

3.1.1.1.01 - Vencimentos e Vantagens Fixas

3.1.1.1.02 - Diárias e Ajuda de Custo

3.1.1.1.03 - Gratificações e Outras Despesas Variáveis

3.1.2.0.00 - Material de Consumo

3.1.2.0.01 - Material para Expediente e Processamento de Dados

3.1.2.0.02 - Gêneros Alimentícios e Bebidas

3.1.2.0.03 - Combustíveis e Lubrificantes

3.1.2.0.04 - Material de Construção

3.1.2.0.05 - Medicamentos, Materiais e Produtos de Uso Específico em Laboratórios & Unidades de Saúde

3.1.2.0.06 - Peças e Acessórios para Veículos

3.1.2.0.07 - Material de Limpeza, Higiene e Conservação

3.1.2.0.08 - Outros Materiais de Consumo

3.1.3.0.00 - Outros Serviços e Encargos

3.1.3.2.01 - Prêmios e Condecorações

3.1.3.2.02 - Passagens e Despesas com Locomoção

3.1.3.2.03 - Publicidade e Propaganda

3.1.3.2.04 - Serviços de Consultoria

3.1.3.2.05 - Aquisição de Materiais para Distribuição Gratuita

3.1.3.2.06 - Locação de Mão de Obra

3.1.3.2.07 - Arrendamento Mercantil

3.1.3.2.08 - Outros Encargos

 

Artigo 18 A movimentação de valores referentes aos sub-códigos de que trata o artigo anterior poderá ser processada no mesmo elemento de despesa do projeto ou atividade, sempre que necessário, através de ato do Executivo.

 

Artigo 19 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, deve rá explicitar a situação observada no exercício de 1994, em relação aos limites a que se referem o art. 20 desta Lei e art. 167, inciso III da Constituição Federal e, se necessário, a adaptação a esse limite nos termos do art. 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Artigo 20 As despesas com pessoal ativo e inativo não deverão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) do valor das Receitas Correntes, deduzidas aquelas oriundas de convênios, inclusive os rendimentos decorrentes de sua aplicação financeira, de acordo com a Lei nº 4.034, de 20 de abril, de 1994.

 

Parágrafo único - Respeitando o limite de despesa previsto neste artigo e a lotação para cada órgão ou entidade, serão observados:

 

a) estabelecimento de prioridades da reformulação do Plano de Cargos e de Carreira e no número de cargos e empregos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão ou entidade;

b) realização de concurso, de acordo com o disposto no artigo 37, incisos II a IV da Constituição Federal e artigo 31, § 5º, incisos II a IV da Lei Orgânica Municipal, para preenchimento de cargos ou empregos das classes iniciais;

c) adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa, bem como adequação do Estatuto do Funcionalismo Público do Município de Vitória, aliados à permanente capacitação profissional dos servidores com processo de aferição do mérito profissional com vistas às futuras promoções e acessos nas carreiras.

 

Artigo 21 Acompanharão a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal, quadros demonstrativos informando por Poder, Órgão e Entidade, a quantidade em 01 de julho de 1994 de servidores ativos, agentes políticos, por cargo, emprego e função e de servidores inativos, com a indicação da respectiva remuneração global.

 

Parágrafo único - Os elementos de informação deque trata este artigo, constituem fundamento essencial e imprescindível para inclusão na Lei Orçamentária Anual, das dotações para despesa com pessoal e encargos sociais dos correspondentes Poderes, Órgãos e Entidades.

 

Artigo 22 Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributária e de contribuições econômicas e sociais.

 

§ 1º As alterações na legislação tributária municipal deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimentos e de custeio, inclusive de pessoal, do Município, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, Taxas de Limpeza Pública e Iluminação Pública;

 

§ 2º O projeto de lei orçamentária anual enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem as estimativas de receita para o ano de 1995 e a evolução nos últimos três anos.

 

Artigo 23 Até a publicação do Quadro de Detalhamento de Despesas que trata o artigo 59, a execução orçamentaria poderá ser praticada a preços de julho de 1994.

 

Artigo 24 Em atendimento aos artigos 89 e 99 da Lei Orgânica do Município de Vitória, a elaboração do orçamento para 1995 deverá ter a participação popular.

 

Artigo 25 Até 60 (sessenta) dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas entidades, a nível de Projetos e Atividades, s sal dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 1994 e.reabertos na forma do disposto no art. 143, § 2º da Lei Orgânica do Município de Vitória.

 

Artigo 26 A dotação consignada para Reserva de Contingência será movimentada por ato do Executivo, sendo fixada em valor equivalente a 10% (dez por cento) da receita, incluídas as resultantes de transferências constitucionais do Estado e da União.

 

Artigo 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 08 de julho de 1994.

 

Paulo Cesar Hartung Gomes

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.