REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003

 

LEI Nº 4.262, DE 11 DE OUTUBRO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE BANHEIROS E BEBEDOUROS EM SUPERMERCADOS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam os supermercados obrigados a instalarem banheiros e bebedouros para os consumidores.

 

Parágrafo único – Placas informativas indicarão suas respectivas localizações.

 

Artigo 2º VETADO.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 11 de outubro de 1995.

 

PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

 

LEI Nº 4.262 – PUBLICADA EM 14/10/95

 

O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto aposto pelo Prefeito Municipal ao Art. 2º, da presente Lei e o promulga nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória:

 

Artigo 2º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para que os supermercados se adaptem à presente Lei.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 16 de abril de 1996.

 

ALEXANDRE BUAIZ NETO

PRESIDENTE