REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003

 

LEI Nº 4.270, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1995

 

MODIFICA A LEI 2481/77.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O artigo 101 da Lei 2481/77 passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 101 .....................

 

§ 1º O Empresário devolverá aos expectadores o preço da entrada, em caso de modificação do programa, transferência de horário ou não sendo realizado o espetáculo.

 

§ 2º Quando da apresentação de artistas ou grupos de outros Estados o programa deverá conter, obrigatoriamente, a realização de um “show de espera”, com a apresentação de um artista ou grupo do mesmo gênero, radicado no Espírito Santo.

 

§ 3º Cabe ao produtor do espetáculo a escolha do artista ou grupo que fará a apresentação, sendo que estes deverão estar devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal de Vitória.

 

§ 4º Aplicam-se as disposições dos parágrafos 2º e 3º deste artigo aos espetáculos que tenham à disposição do público acima de 500 (quinhentos) ingressos, ou qualquer público caso o show seja promovido pelo Poder Público.”

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 13 de novembro de 1995.

 

PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.