REVOGADO PELA LEI Nº 9.861/2022
LEI Nº 4.301, DE 18
DE JANEIRO DE 1996
INSTITUI O PROGRAMA FAMÍLIA CIDADÃ – LEI D. JOÃO BATISTA DA MOTTA E
ALBUQUERQUE – COM GARANTIA DE APOIO SÓCIO-FAMILIAR E RENDA MÍNIMA PARA FAMÍLIAS
DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA COM CRIANÇAS EM SITUAÇAO DE RISCO PESSOAL E SOCIAL.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o PROGRAMA FAMÍLIA CIDADÃ – LEI D. JOÃO BATISTA DA
MOTTA E ALBUQUERQUE – destinado às famílias em situação de risco pessoal e
social residentes no Município de Vitória há pelo menos 02 (dois) anos e que
tenham filhos com idade inferior a 14 (quatorze) anos.
§ 1º O Programa Família Cidadã – Lei D. João Batista da Motta e
Albuquerque – compreende o apoio sócio-pedagógico e o auxílio financeiro para
garantir a complementação da renda familiar até um limite de R$ 35,00 (2,68
UFMV) por membro da família por mês.
§ 2º Para fins desta Lei excetuam-se do limite de quatorze anos os
filhos dependentes portadores de deficiência.
§ 3º Os meios de prova do tempo de residência exigido no caput deste
artigo serão estabelecidos através de Regulamento.
Artigo 2º Além de preencher as condições e requisitos previstos nesta Lei e
no seu Regulamento, para a concessão e manutenção dos benefícios do programa
deverão os pais ou responsáveis assumir os seguintes compromissos:
a) não permitir o
trabalho das crianças e adolescentes de até 14 anos sob sua responsabilidade;
b) comprovar
matrícula e freqüência à escola das crianças/adolescentes de até 14 anos de
idade sob sua responsabilidade;
c) não permitir o
trabalho noturno dos adolescentes sob sua responsabilidade, salvo nos casos em
que houver permissão ou Juizado da Infância e da Juventude;
d) participar de
programas de incentivo à geração de emprego e renda existentes no Município;
e) comparecer às
reuniões mensais de orientação e avaliação sócio-familiar promovidas pela SEMAS
– Secretaria Municipal de Ação Social.
Parágrafo único – As famílias regularmente cadastradas no Programa Família Cidadã –
Lei D. João Batista da Motta e Albuquerque – receberão os benefícios nele
previstos pelo período de até 01 (um) ano, podendo este prazo ser prorrogado
por igual período, nos termos estabelecidos no Regulamento da presente Lei.
Artigo 3º Compete à Secretaria Municipal de Ação Social definir os critérios,
formas de concessão, acompanhamento e avaliação dos benefícios do Programa
Família Cidadã – Lei D. João Batista da Motta e Albuquerque – no prazo de 30
dias contados da publicação desta Lei, a ser regulamentada através de Decreto.
Artigo 4º Os recursos financeiros para a realização do Programa ora
instituído serão consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Ação
Social e não poderão ultrapassar o limite de 1,5% (um e meio por cento) das
receitas tributárias do Município.
Artigo 5º Ficam criados e incluídos no Anexo II da Lei 3.563, de 16 de
dezembro de 1988, 02 (dois) cargos de provimento, em comissão, de Assessor para
Projetos de Desenvolvimento Familiar e Comunitário, CC-3, na Secretaria
Municipal de Ação Social, que serão responsáveis pela coordenação do Programa
criado por esta Lei.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 18 de janeiro de 1996.
PAULO CÉSAR HARTUNG
GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.