LEI N° 9.861, de 20 de julho 2022

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA O PROGRAMA “VIX + CIDADANIA” PARA FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL - EXTREMA POBREZA E POBREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988 e que a alimentação é direito social previsto no art. 6º da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 3º, incisos I e III, estabelece, além de uma sociedade justa, a erradicação da pobreza e da redução das desigualdades sociais, como objetivos fundamentais do Estado;

 

CONSIDERANDO que o mínimo existencial é um conjunto de condições materiais indispensáveis à garantia da dignidade humana, dentre as quais se destaca a alimentação;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010 instituiu a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – PNSAN como o objetivo de promover a segurança alimentar e nutricional;

 

Art. 1° Esta Lei institui o Programa “Vix + Cidadania”, que disponibilizará assistência financeira às famílias de Vitória que estão em situação de vulnerabilidade social e atenderem aos critérios e requisitos elencados no art. 3°.

 

Art. 2° São objetivos do Programa “Vix + Cidadania”:

 

I – garantir renda mínima às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza;

 

II – promover a ampliação do acesso à alimentação necessária, pelas pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

 

III – contribuir para a redução de desigualdades;

 

IV – erradicar a extrema pobreza no município de Vitória;

 

V - promover o acesso dos beneficiários à rede de serviços oferecidos pelo município;

 

VI - fortalecer os vínculos familiares e a convivência comunitária.

 

Art. 3° A assistência financeira de que trata o Art. 1º consiste na transferência mensal de R$105,01 (cento cinco reais e um centavo) por indivíduo que componha a família, conforme os critérios abaixo descritos:

 

I – ser residente e domiciliado no Município de Vitória;

 

II – estar em situação de extrema pobreza, pobreza ou de violação de direitos;

 

III - estar inscrito e com o Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) atualizado no período de até 2 (dois) anos;

 

IV – estar registrado no Sistema de Informação da Secretaria de Assistência Social do Município de Vitória.

 

Parágrafo único. A assistência financeira referida por esta Lei será concedida por meio da disponibilização de um crédito com periodicidade mensal, que ficará vinculado a um cartão magnético entregue pelo município, confeccionado no nome do responsável familiar que constar na base do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).

 

Art. 4° O valor da assistência financeira somente poderá ser empregado para aquisição de gêneros alimentícios, materiais de higiene pessoal e gás de cozinha, adquiridos em rede credenciada no município de Vitória.

 

Art. 5° O valor da assistência financeira poderá ser revisto a qualquer momento a critério do município, levando em conta a disponibilidade orçamentária.

 

Art. 6° O controle social do Programa “Vix + Cidadania” será realizado de forma conjunta pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA e pelo Conselho Municipal de Assistência Social – COMASV.

 

Art. 7° Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social a implantação e execução do Programa “Vix + Cidadania”.

 

Art. 8° As famílias que fazem parte do Programa Família Cidadã, instituído pela Lei nº 4.301, de 18 de janeiro de 1996, e do Programa Vitória Mais Igual, instituído pela Lei nº 8.182, de 11 de novembro de 2011, migrarão para o Programa “Vix + Cidadania”, se atenderem aos requisitos necessários para participação.

 

§1º As famílias com até 3 (três) membros permanecerão no Programa Família Cidadã até que o prazo para recebimento do benefício seja encerrado, conforme previsão do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 4.301, de 18 de janeiro de 1996.

 

§2º As famílias com mais de 3 (três) membros serão incluídas no Programa “Vix + Cidadania”, caso atendam aos requisitos necessários para participação.

 

Art. 9° A despesa correrá por meio de dotações consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como seus créditos adicionais.

 

Art. 10 Esta Lei será regulamentada no prazo de até 30 dias contados a partir de sua publicação.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as Leis nº 8.182, de 11 de novembro de 2011 e a Lei nº 4.301, de 18 de janeiro de 1996, restando resguardados, no caso desta última, os efeitos por ela produzidos para as famílias com não mais que 3 (três) membros até a data final estabelecida para recebimento do benefício, nos moldes do §1° do art. 8° da presente Lei.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 20 de julho de 2022

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.