LEI Nº 4.375, DE 22 DE JULHO DE 1996

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1997.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º As diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 1997 compreenderão:

 

I – As metas e prioridades da administração municipal;

 

II – As orientações para elaboração da Lei Orçamentária anual, incluindo o Poder Legislativo;

 

III – As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

IV – As alterações na legislação tributária;

 

V – As disposições finais.

 

CAPÍTULO II

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Artigo 2º As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 1997 são as constantes do Plano Plurianual para o período de 1994 a 1997, aprovado através da Lei nº 3.992, de 15 de dezembro de 1993.

 

CAPÍTULO III

ORIENTAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, INCLUINDO O PODER LEGISLATIVO

 

Artigo 3º A critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, os orçamentos do Município, em sua execução, poderão ser atualizados de forma a refletir a variação da receita e permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.

 

Artigo 4º No projeto de lei orçamentária anual as receitas e despesas serão orçadas a preços correntes de 1997.

 

Artigo 5º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

 

Artigo 6º Não poderão ser destinados recursos para atender despesas:

 

I – Com obras e serviços, assim como outras ações típicas das administrações públicas estadual e federal, ressalvada a participação do município nos processos de municipalização dos encargos da prestação da saúde e da educação da União e dos Estados, em atendimento ao disposto no Artigo 2º e incisos do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Vitória, nos casos amparados:

 

a) pelas disposições dos arts. 30, inciso VII e 200, da Constituição Federal, e dos arts. 18, inciso VII e art. 183 da Lei Orgânica do Município de Vitória, que tratam de serviços de atendimento à saúde da população;

b) pelo estabelecido no art. 204, inciso I, da Constituição Federal e nos arts. 198, 206, 208 e 209, da Lei Orgânica do Município de Vitória, que tratam de ações na área de assistência social;

c) pelo disposto no art. 30, inciso VI, da Constituição Federal e do art. 18, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Vitória, que tratam de programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

d) por autorizações específicas e anteriormente concedidas por lei;

 

II – Pelo pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidades a que pertencer o servidor ou por aquele onde estiver eventualmente lotado.

 

Artigo 7º Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de 1997 incorporados à proposta orçamentária do município caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.

 

Artigo 8º Na lei orçamentária anual, as despesas com pagamento de juros, encargos e amortização da dívida considerarão apenas as operações contratadas ou prioritárias, além de autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Municipal.

 

Artigo 9º Nos orçamentos do Município não poderão ser incluídas despesas classificadas como Investimentos – Regime de Programação Especial, ressalvados os casos de calamidade pública.

 

Artigo 10 A receita da administração direta e indireta somente poderá ser programada para atender despesas com investimentos e inversões financeiras após supridas integralmente aquela relativas a pessoal e encargos sociais, outros custeios administrativos e operacionais, bem como os pagamentos de juros e amortização da dívida.

 

Artigo 11 O orçamento destinará, no mínimo, à despesa com investimentos, 15,0% (quinze por cento) da receita corrente, deduzidas aquelas oriundas de convênios, inclusive os rendimentos decorrentes de sua aplicação financeira.

 

Parágrafo único – A inclusão de programa no orçamento anual, não previsto no Plano Plurianual, poderá ser feita:

 

a) pelo Poder Executivo, desde que seja financiado através de recursos de outras esferas de governo ou de operações de crédito;

b) desde que o Executivo encaminhe proposta de alteração do Plano Plurianual, até o prazo de envio do projeto de lei do orçamento;

c) pelo Poder Executivo, desde que o período de execução não ultrapasse o exercício.

 

Artigo 12 No Projeto de Lei Orçamentária para 1997, a programação de investimentos, além da observância das prioridades fixadas neste projeto de lei, somente admitirá novos projetos se todos os que se encontrarem em andamento tiverem sido adequadamente contemplados.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, serão considerados como projetos em andamento aqueles cujo comprometimento orçamentário, até o exercício de 1996, ultrapassarem 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.

 

§ 2º A programação de novos investimentos observará as seguintes condições:

 

a) viabilidade técnica;

b) viabilidade econômica;

c) viabilidade financeira;

d) viabilidade ambiental.

 

Artigo 13 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas às ações nas áreas de saúde, assistência e previdência social, compreendendo obras, serviços e ações típicas de administração local e aquelas de outras esferas de governo destinadas ao financiamento das referidas ações, bem como as despesas destinadas à seguridade e assistência social dos servidores públicos municipais, através do Instituto Beneficente Washington Pessoa.

 

Artigo 14 A lei orçamentária anual apresentará o orçamento fiscal e de seguridade social, no qual a classificação das despesas obedecerá o estabelecido nas Portarias SOF/SEPLAN nº 09/74 e nº 08/85, com suas respectivas atualizações.

 

§ 1º O Município adotará desdobramento com subcódigos para os elementos de despesa 3.1.1.1, 3.1.2.0 e 3.1.3.2, como indicados:

 

3.1.1.1.00 – Pessoal civil

3.1.1.1.01 – Vencimentos e vantagens fixas

3.1.1.1.02 – Diárias e ajuda de custo

3.1.1.1.03 – Gratificações e outras despesas variáveis

3.1.2.0.00 – Material de consumo

3.1.2.0.01 – Material para expediente, desenho e processamento de dados

3.1.2.0.02 – Gêneros alimentícios e bebidas

3.1.2.0.03 – Combustíveis e lubrificantes

3.1.2.0.04 – Material de construção

3.1.2.0.05 – Medicamentos, materiais e produtos de uso específico em laboratórios e unid. de saúde

3.1.2.0.06 – Peças e acessórios para veículos

3.1.2.0.07 – Material de limpeza, higiene e conservação

3.1.2.0.08 – Outros materiais de consumo

3.1.3.2.00 – Outros serviços e encargos

3.1.3.2.01 – Prêmios e condecorações

3.1.3.2.02 – Passagens e despesas com locomoção

3.1.3.2.03 – Publicidade e propaganda

3.1.3.2.04 – Serviços de consultoria

3.1.3.2.05 – Aquisição de materiais para distribuição gratuita

3.1.3.2.06 – Locação de mão-de-obra

3.1.3.2.07 – Arrendamento mercantil

3.1.3.2.08 – Outros encargos.

 

§ 2º A movimentação de valores referentes aos sub-códigos de que trata o artigo anterior poderá ser processada no mesmo elemento de despesa do projeto ou atividade, sempre que necessário, através de ato do Executivo.

 

Artigo 15 A dotação consignada para Reserva de Contingência será movimentada por ato do Executivo, sendo fixada em valor equivalente a 10% (dez por cento) da receita, incluídas as resultantes de transferências constitucionais do Estado e da União.

 

Artigo 16 Para efeito do disposto no art. 62 e inciso I do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Vitória, ficam estipulados os seguintes limites para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo:

 

I – As despesas com custeio administrativo, inclusive com pessoal e encargos sociais, obedecerão o disposto nos arts. 17 e 18 desta Lei;

 

II – As despesas de capital observarão o disposto nos arts. 2º, 12 e 13 desta Lei, respeitadas as disponibilidades para este tipo de despesa.

 

Parágrafo único – Na forma do que dispõem o art. 62 e inciso I do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Vitória e art. 14 desta Lei, o Poder Legislativo promoverá as elaboração da proposta orçamentária para 1997 e a encaminhará, até o dia 22 de julho de 1996, à Secretaria Municipal de Planejamento, para fins de ajustamento e consolidação.

 

Artigo 17 A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual a Câmara Municipal deverá explicitar a situação observada no exercício de 1996 em relação aos limites a que se referem o art. 18 desta Lei e o art. 167, inciso III, da Constituição Federal e, se necessário, a adaptação a esse limite, nos termos do art. 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO IV

DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Artigo 18 De acordo com a Lei Complementar nº 82, de 27/03/95, as despesas com pessoal ativo e inativo não deverão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento), do valor das receitas correntes, deduzidas aquelas oriundas de convênios, inclusive os rendimentos decorrentes de sua aplicação financeira.

 

Parágrafo único – Respeitado o limite de despesa previsto neste artigo e a lotação fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:

 

a) o estabelecimento de prioridades na reformulação do Plano de Cargos e de Carreira e no número de vagas de cargos, e cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão ou entidade;

b) a realização de concurso, de acordo com o disposto no artigo 37, incisos II a IV da Constituição Federal e artigo 31, § 5º, incisos II a IV da Lei Orgânica do Município de Vitória, para provimento de vagas de cargos nas classes iniciais;

c) a adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa, bem como a adequação do Estatuto dos Funcionários do Magistério Público do Município de Vitória aliados à permanente capacitação profissional dos servidores com processo de aferição do mérito profissional com vistas às futuras promoções e progressões nas carreiras.

 

Artigo 19 Acompanharão a mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, quadros demonstrativos informando por poder, órgão e entidade, a quantidade, em 01 de julho de 1996, de servidores ativos e agentes políticos, por cargo, emprego e função e servidores inativos, com a indicação da respectiva remuneração global, da administração direta e indireta.

 

Parágrafo único – Os elementos de informação de que trata este artigo constituem fundamento essencial e imprescindível para inclusão, na Lei Orçamentária Anual, das dotações para despesa com pessoal e encargos sociais dos correspondentes Poderes, Órgãos e Entidades.

 

CAPÍTULO V

PROPOSTAS DE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 20 Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na Legislação Tributária e de contribuições econômicas e sociais.

 

§ 1º As alterações na Legislação Tributária Municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas de Limpeza Pública e Iluminação Pública, deverão constituir objeto de Projetos de Lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimentos do município.

 

§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem as estimativas de receita para o ano de 1997 e a evolução da receita nos últimos três anos.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 21 Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 1997 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 1996, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma do texto remetido à Câmara Municipal.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

 

§ 2º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência de emendas apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo, os Projetos e Atividades que não estavam em execução em 1996.

 

§ 4º Não se incluem no limite previsto no “caput” deste artigo as dotações para atender despesas com:

 

I – Pessoal e encargos sociais;

 

II – Benefícios assistenciais;

 

III – Serviço da dívida.

 

Artigo 22 O Executivo Municipal publicará os quadros de detalhamento da despesa, por Unidade Orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por elemento ou sub-elemento, para cada projeto e atividade.

 

I – Até 31.01.97, caso a Lei de Orçamento seja publicada até 31.12.96;

 

II – Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei de Orçamento, ocorrendo a hipótese prevista no art. 21 desta Lei.

 

Artigo 23 Em atendimento aos artigos 8° e 9° da Lei Orgânica do Município de Vitória, a elaboração do orçamento para 1997 deverá ter a participação popular.

 

Parágrafo único – O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 1997 deverá conter discriminadas as obras aprovadas no processo de discussão popular do orçamento, junto aos quadros de detalhamento dos programas de despesas.

 

Artigo 24 Os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 1996 e reabertos na forma do disposto no art. 143, § 2º da Lei Orgânica do Município de Vitória serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas entidades, a nível de projeto e atividade, até 60 (sessenta) dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual.

 

Artigo 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de julho de 1996.

 

PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.