LEI
Nº 4.375, DE 22 DE JULHO DE 1996
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1997.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1º
As diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 1997
compreenderão:
I – As metas e prioridades da
administração municipal;
II – As orientações para
elaboração da Lei Orçamentária anual, incluindo o Poder Legislativo;
III – As disposições relativas às
despesas com pessoal e encargos sociais;
IV – As alterações na legislação
tributária;
V – As disposições finais.
CAPÍTULO II
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 2º
As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 1997 são
as constantes do Plano Plurianual para o período de
CAPÍTULO III
ORIENTAÇÃO PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, INCLUINDO O PODER LEGISLATIVO
Artigo 3º A
critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, os
orçamentos do Município, em sua execução, poderão ser atualizados de forma a
refletir a variação da receita e permitir a apuração do efetivo excesso de
arrecadação.
Artigo 4º No
projeto de lei orçamentária anual as receitas e despesas serão orçadas a preços
correntes de 1997.
Artigo 5º Não
poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos
correspondentes.
Artigo 6º Não
poderão ser destinados recursos para atender despesas:
I – Com obras e serviços, assim
como outras ações típicas das administrações públicas estadual e federal,
ressalvada a participação do município nos processos de municipalização dos
encargos da prestação da saúde e da educação da União e dos Estados, em
atendimento ao disposto no Artigo 2º e incisos do Ato das Disposições Transitórias
da Lei Orgânica do Município de Vitória, nos casos amparados:
a) pelas disposições dos arts. 30,
inciso VII e 200, da Constituição Federal, e dos arts. 18, inciso VII e art.
183 da Lei Orgânica do Município de Vitória, que tratam de serviços de
atendimento à saúde da população;
b) pelo estabelecido no art. 204,
inciso I, da Constituição Federal e nos arts. 198, 206, 208 e 209, da Lei
Orgânica do Município de Vitória, que tratam de ações na área de assistência social;
c) pelo disposto no art. 30,
inciso VI, da Constituição Federal e do art. 18, inciso V, da Lei Orgânica do Município de
Vitória, que
tratam de programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
d) por autorizações específicas e
anteriormente concedidas por lei;
II – Pelo pagamento, a qualquer
título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços
de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo
órgão ou entidades a que pertencer o servidor ou por aquele onde estiver
eventualmente lotado.
Artigo 7º Os
órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de 1997
incorporados à proposta orçamentária do município caso, sob qualquer forma ou
instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem
recursos e patrimônio do Município.
Artigo 8º Na
lei orçamentária anual, as despesas com pagamento de juros, encargos e
amortização da dívida considerarão apenas as operações contratadas ou
prioritárias, além de autorizações concedidas até a data do encaminhamento do
Projeto de Lei à Câmara Municipal.
Artigo 9º Nos
orçamentos do Município não poderão ser incluídas despesas classificadas como
Investimentos – Regime de Programação Especial, ressalvados os casos de
calamidade pública.
Artigo
Artigo 11 O
orçamento destinará, no mínimo, à despesa com investimentos, 15,0% (quinze por
cento) da receita corrente, deduzidas aquelas oriundas de convênios, inclusive
os rendimentos decorrentes de sua aplicação financeira.
Parágrafo único – A inclusão de programa no orçamento anual, não previsto no Plano
Plurianual, poderá ser feita:
a) pelo Poder Executivo, desde que
seja financiado através de recursos de outras esferas de governo ou de
operações de crédito;
b) desde que o Executivo encaminhe
proposta de alteração do Plano Plurianual, até o prazo de envio do projeto de
lei do orçamento;
c) pelo Poder Executivo, desde que
o período de execução não ultrapasse o exercício.
Artigo 12 No
Projeto de Lei Orçamentária para
§ 1º Para
efeito do disposto no “caput” deste artigo, serão considerados como projetos em
andamento aqueles cujo comprometimento orçamentário, até o exercício de 1996,
ultrapassarem 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
§ 2º A
programação de novos investimentos observará as seguintes condições:
a) viabilidade técnica;
b) viabilidade econômica;
c) viabilidade financeira;
d) viabilidade ambiental.
Artigo 13 O
orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas às ações nas
áreas de saúde, assistência e previdência social, compreendendo obras, serviços
e ações típicas de administração local e aquelas de outras esferas de governo
destinadas ao financiamento das referidas ações, bem como as despesas
destinadas à seguridade e assistência social dos servidores públicos
municipais, através do Instituto Beneficente Washington Pessoa.
Artigo
§ 1º O
Município adotará desdobramento com subcódigos para os elementos de despesa
3.1.1.1, 3.1.2.0 e 3.1.3.2, como indicados:
3.1.1.1.00 – Pessoal civil
3.1.1.1.01 – Vencimentos e
vantagens fixas
3.1.1.1.02 – Diárias e ajuda de custo
3.1.1.1.03 – Gratificações e
outras despesas variáveis
3.1.2.0.00 – Material de consumo
3.1.2.0.01 – Material para
expediente, desenho e processamento de dados
3.1.2.0.02 – Gêneros alimentícios
e bebidas
3.1.2.0.03 – Combustíveis e
lubrificantes
3.1.2.0.04 – Material de
construção
3.1.2.0.05 – Medicamentos,
materiais e produtos de uso específico em laboratórios e unid. de saúde
3.1.2.0.06 – Peças e acessórios
para veículos
3.1.2.0.07 – Material de limpeza,
higiene e conservação
3.1.2.0.08 – Outros materiais de
consumo
3.1.3.2.00 – Outros serviços e
encargos
3.1.3.2.01 – Prêmios e
condecorações
3.1.3.2.02 – Passagens e despesas
com locomoção
3.1.3.2.03 – Publicidade e
propaganda
3.1.3.2.04 – Serviços de
consultoria
3.1.3.2.05 – Aquisição de
materiais para distribuição gratuita
3.1.3.2.06 – Locação de
mão-de-obra
3.1.3.2.07 – Arrendamento
mercantil
3.1.3.2.08 – Outros encargos.
§ 2º A
movimentação de valores referentes aos sub-códigos de que trata o artigo
anterior poderá ser processada no mesmo elemento de despesa do projeto ou
atividade, sempre que necessário, através de ato do Executivo.
Artigo
Artigo 16 Para
efeito do disposto no art. 62 e inciso I do art. 65 da Lei Orgânica do Município de
Vitória, ficam estipulados os seguintes limites para elaboração da proposta
orçamentária do Poder Legislativo:
I – As despesas com custeio
administrativo, inclusive com pessoal e encargos sociais, obedecerão o disposto
nos arts. 17 e 18 desta Lei;
II – As despesas de capital
observarão o disposto nos arts. 2º, 12 e 13 desta Lei, respeitadas as
disponibilidades para este tipo de despesa.
Parágrafo único – Na forma do que dispõem o art. 62 e inciso I do art. 65 da Lei Orgânica do Município de
Vitória e art. 14 desta Lei, o Poder Legislativo promoverá as elaboração da
proposta orçamentária para 1997 e a encaminhará, até o dia 22 de julho de 1996,
à Secretaria Municipal de Planejamento, para fins de ajustamento e
consolidação.
Artigo
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES RELATIVAS
ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 18 De
acordo com a Lei Complementar nº 82, de 27/03/95, as despesas com pessoal ativo
e inativo não deverão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento), do
valor das receitas correntes, deduzidas aquelas oriundas de convênios,
inclusive os rendimentos decorrentes de sua aplicação financeira.
Parágrafo único – Respeitado o limite de despesa previsto neste artigo e a lotação
fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:
a) o estabelecimento de
prioridades na reformulação do Plano de Cargos e de Carreira e no número de
vagas de cargos, e cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão
ou entidade;
b) a realização de concurso, de
acordo com o disposto no artigo 37, incisos II a IV da Constituição Federal e artigo 31, § 5º, incisos II a IV da Lei Orgânica
do Município de Vitória, para provimento de vagas de cargos nas classes iniciais;
c) a adoção de mecanismos
destinados à modernização administrativa, bem como a adequação do Estatuto dos
Funcionários do Magistério Público do Município de Vitória aliados à permanente
capacitação profissional dos servidores com processo de aferição do mérito
profissional com vistas às futuras promoções e progressões nas carreiras.
Artigo 19 Acompanharão
a mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal,
quadros demonstrativos informando por poder, órgão e entidade, a quantidade, em
01 de julho de 1996, de servidores ativos e agentes políticos, por cargo,
emprego e função e servidores inativos, com a indicação da respectiva
remuneração global, da administração direta e indireta.
Parágrafo único – Os elementos de informação de que trata este artigo constituem
fundamento essencial e imprescindível para inclusão, na Lei Orçamentária Anual,
das dotações para despesa com pessoal e encargos sociais dos correspondentes
Poderes, Órgãos e Entidades.
CAPÍTULO V
PROPOSTAS DE
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 20 Na
estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na
Legislação Tributária e de contribuições econômicas e sociais.
§ 1º As
alterações na Legislação Tributária Municipal dispondo, especialmente, sobre
IPTU, ISS, ITBI, taxas de Limpeza Pública e Iluminação Pública, deverão
constituir objeto de Projetos de Lei a serem enviados à Câmara Municipal,
visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimentos do
município.
§ 2º O
Projeto de Lei Orçamentária Anual enviado à Câmara Municipal conterá
demonstrativos que registrem as estimativas de receita para o ano de 1997 e a
evolução da receita nos últimos três anos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21 Caso
o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 1997 não seja aprovado e sancionado até
31 de dezembro de
§ 1º Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos
autorizados neste artigo.
§ 2º Os
eventuais saldos negativos apurados em decorrência de emendas apresentadas ao
Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo serão
ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de
créditos adicionais.
§ 3º Excetua-se
do disposto no “caput” deste artigo, os Projetos e Atividades que não estavam
em execução em 1996.
§ 4º Não
se incluem no limite previsto no “caput” deste artigo as dotações para atender
despesas com:
I – Pessoal e encargos sociais;
II – Benefícios assistenciais;
III – Serviço da dívida.
Artigo 22 O
Executivo Municipal publicará os quadros de detalhamento da despesa, por
Unidade Orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por
elemento ou sub-elemento, para cada projeto e atividade.
I – Até 31.01.97, caso a Lei de
Orçamento seja publicada até 31.12.96;
II – Até 30 (trinta) dias após a publicação
da Lei de Orçamento, ocorrendo a hipótese prevista no art. 21 desta Lei.
Artigo 23 Em
atendimento aos artigos 8° e 9° da
Lei Orgânica do Município de Vitória, a elaboração do orçamento para 1997 deverá ter a participação
popular.
Parágrafo único – O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 1997 deverá conter
discriminadas as obras aprovadas no processo de discussão popular do orçamento,
junto aos quadros de detalhamento dos programas de despesas.
Artigo 24 Os
saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04
(quatro) meses do exercício financeiro de 1996 e reabertos na forma do disposto
no art. 143, § 2º da Lei Orgânica do Município de
Vitória serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para
cada órgão e suas entidades, a nível de projeto e atividade, até 60 (sessenta)
dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual.
Artigo 25 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 22
de julho de 1996.
PAULO CÉSAR HARTUNG
GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.