LEI Nº 4.380, DE 21 DE OUTUBRO DE 1996

 

DISPÕE SOBRE O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA O PERÍODO DE 1º DE MAIO DE 1996 A 30 DE ABRIL DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Município de Vitória institui pela presente Lei, o acordo Coletivo de Trabalho para os seus servidores, a viger no período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, nos termos do Anexo Único, parte integrante e inseparável deste diploma legal.

 

Artigo 2º Estendem-se aos servidores inativos e aos pensionistas as disposições desta Lei e de seu anexo.

 

Artigo 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações próprias dos orçamentos deste ano e do próximo exercício, previstas para o pagamento de pessoal, observando o limite estabelecido no Art. 18 da Lei de Diretrizes Orçamentais (Lei nº 4.375 de 01.08.96), o qual se estende, também, para o exercício de 1997.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo-se efeitos no período definido no art. 1º.

 

Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de outubro de 1996.

 

PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.