REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003
LEI
Nº 4.383, DE 31 DE OUTUBRO DE 1996
INSTITUI A
OBRIGATORIEDADE DA PESAGEM DE BOTIJÃO DE GÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da
Lei Orgânica do Município de Vitória, a
seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam as empresas
revendedoras de Botijão de Gás obrigadas a manter nos postos de vendas, balanças
aferidas pelo órgão competente, para permitir aos compradores conferir o peso
do botijão.
Parágrafo único – Os veículos que
fazem a entrega direta aos consumidores estarão obrigados a cumprir o que
determina o “caput” deste artigo.
Artigo 2º O Poder Executivo
Municipal, regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da data da publicação desta Lei, na forma da legislação em vigor.
Artigo 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 31 de outubro de 1996.
PAULO
CÉSAR HARTUNG GOMES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.