LEI
Nº 4.394, DE 28 DE JANEIRO DE 1997
ALTERA OS
PERCENTUAIS DE INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO ESTABELECIDOS NO
ANEXO I DA LEI N° 4.177/95
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória,
a seguinte Lei:
Artigo 1º A gratificação de que trata o anexo I da Lei 4.177, de 03 de fevereiro de 1995,
será paga nos seguintes percentuais:
CC-1 |
- |
45,58% |
CC-2 |
- |
18,80% |
CC-3 |
- |
15,94% |
CC-4 |
- |
13,10% |
CC-5 |
- |
10,82% |
CC-6 |
- |
09,11% |
CC-7 |
- |
07,40% |
Artigo 2º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de janeiro
de 1997.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 28
de janeiro de 1997.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.