LEI Nº 4.177, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1995
ALTERA
LEIS RELATIVAS A DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Os
artigos (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
"Artigo (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
Artigo
(Revogado pela Lei nº 6752/2006)
Parágrafo
único - Ao servidor que teve progressão em março de 1994, fica
assegurada a diferença dos meses que antecederam a progressão de que trata o
caput do artigo. (Revogado pela
Lei nº 6752/2006)
Artigo
29 - Ficam instituídos os seguintes critérios e suas respectivas
pontuações para análise da progressão funcional: (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
I - Antiguidade - 1 (um) ponto para 2
(dois) anos de serviço, até o limite de 10 (dez) pontos; (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
II - Assiduidade - 1 (um) ponto para
cada ano de serviço sem faltas injustificadas, com a tolerância de até 15
(quinze) dias de licença médica por ano, até o limite máximo de 10 (dez)
pontos; (Revogado
pela Lei nº 6752/2006)
III - Escolaridade de acordo com os critérios abaixo, vedado o
cômputo de curso cujo nível seja igual ou inferior ao nível do curso exigido
para o exercício do cargo ou emprego, conforme descrição de cargos constantes
do anexo I desta lei, até o limite de 10 (dez) pontos: (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
(Revogado pela Lei nº 6752/2006)
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IV - Cursos relacionados com as atribuições do cargo, até o
limite de 05 (cinco) pontos: (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
(Revogado pela Lei nº 6752/2006)
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V - Conduta no trabalho - 3 (três)
pontos pela ausência de punições e repreensões durante a vida funcional do
servidor na Prefeitura Municipal de Vitória. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
Parágrafo
único - Terá direito a progressão funcional o servidor que obtiver o
mínimo de 10 (dez) pontos. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
Artigo
30 Não concorrerá à progressão funcional o servidor que nos dois
anos anteriores a data de apuração mencionada no art. 28 desta Lei: (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
I - Estiver em exercício de seu cargo ou emprego por período
inferior a 2 (dois) anos; (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
II - Tiver suspendido seu contrato de trabalho, ou tiver gozado
de licença para tratar de interesses particulares,
mesmo que parcialmente; (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
III - Tiver se ausentado do trabalho, sem justificativa, por
tempo superior a 10 (dez) dias, consecutivos ou intercalados; (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
IV - Tiver sofrido punição ou
repreensão. (Revogado
pela Lei nº 6752/2006)
Artigo
verificação de impedimentos a progressão
funcional, previstas nos artigos 29 e 30 desta Lei, serão de responsabilidade
da Secretaria Municipal de Administração, que
poderá baixar atos regulamentando tais procedimentos. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
Artigo
2º O Capítulo IX da Lei N° 3.563, de 16 de dezembro de 1988, passa
a denominar-se Da Promoção Funcional e seus artigos 32 e 33 passam a
ter a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
"Artigo promoção funcional
será efetuada para cargo ou emprego de estágio imediatamente superior, dentro
da mesma carreira, com a apresentação pelo
servidor das qualificações de escolaridade e experiência
exigidas para o novo cargo ou emprego, especialidades nas Descrições de
Cargos constantes do anexo I e critérios especificados no art. 33 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
Parágrafo
único - O provimento dos cargos e empregos listados no segundo ou
terceiro estágio da tabela 5 da presente Lei só poderá ser feito por promoção, ressalvado
o enquadramento previsto no Capítulo VII desta Lei. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
Artigo
promoção funcional far-se-á anualmente,
no mês de aniversário do servidor, considerando os seguintes critérios e suas
respectivas pontuações: (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
I - Antiguidade - 1 (um) ponto para 3
(três) anos de serviço, até o limite de 10 (dez) pontos; (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
II - Assiduidade - 1 (um) ponto para
cada ano de serviço sem faltas injustificadas, com a tolerância de até 15
(quinze) dias de licença medica por ano, até o limite máximo de 10 (dez)
pontos; (Revogado
pela Lei nº 6752/2006)
III - Escolaridade de acordo com os critérios abaixo, vedado o
cômputo de curso cujo nível seja igual ou inferior ao nível do curso exigido
para o exercício do cargo ou emprego, conforme descrição de cargos constantes
do anexo I desta lei, até o limite máximo de 10 (dez) pontos: (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
(Revogado pela Lei nº 6752/2006)
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IV - Cursos relacionados com as atribuições do cargo, até o
limite de 05 (cinco) pontos: (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
(Revogado pela Lei nº 6752/2006)
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V - Conduta no trabalho - 3 (três)
pontos pela ausência de punições e repreensões durante a vida funcional do
servidor na Prefeitura Municipal de Vitória. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
1º Terá
direito a promoção funcional o servidor que obtiver o mínimo de 10 (dez) pontos
e estiver posicionado no penúltimo ou último padrão do nível salarial de seu
cargo ou emprego. (Revogado
pela Lei nº 6752/2006)
§ 2°
Ficam automaticamente criadas às vagas necessárias ao processo de promoção
instituído nesta Lei.
§ 3° As
vagas do estágio imediatamente superior, dentro da mesma carreira, retornarão
ao primeiro estágio desta carreira quando da aposentadoria, falecimento,
demissão e exoneração do servidor ocupante da vaga. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
Artigo
3º Fica instituído o regime de tempo integral de trabalho, que
corresponde à prorrogação de jornada normal de trabalho, por mais duas horas,
do ocupante de cargo de provimento em comissão. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
(Dispsoitivo revogado pela
Lei nº 6551/2006)
Parágrafo único - Ao ocupante de cargo de
provimento em comissão enquadrado no regime de tempo integral de trabalho será
paga uma compensação equivalente a 40% (quarenta por cento) da remuneração do
referido cargo. (Revogado
pela Lei nº 6752/2006)
(Dispsoitivo revogado pela
Lei nº 6551/2006)
Artigo 4º A gratificação de
representação prevista no inciso IX, art. 118,
da Lei n° 2.994, de 17 de dezembro de 1982, será paga de forma escalonada a
todos os ocupantes de cargos de provimento em comissão, de padrão CC-
Artigo
5º Ficam aprovadas as reclassificações
dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Laboratorista e Auxiliar Administrativo
pertencentes ao nível IV, constantes no anexo I, tabela 4 da Lei N° 3.563, de
16 de dezembro de 1988, para o nível V da mesma tabela. (Revogado pela Lei nº
6752/2006)
Parágrafo
único - Os fatores de avaliação “Grau de Risco” e “Responsabilidade
pelo Patrimônio”, constantes no anexo I, tabelas 2 e 3
da Lei n° 3.563, de 16 de dezembro de 1988, passam a valer grau 2 para os
cargos de Auxiliar de Enfermagem, Laboratorista e Auxiliar Administrativo. (Revogado pela Lei nº
6752/2006)
Artigo
6º Fica aprovada a reclassificação do cargo de Agente de Saúde
Pública pertencente ao nível V, constante no anexo I da Lei N° 3.791, de 03 de
abril de 1992, para o nível VI do anexo I, tabela 4 da Lei N° 3.563, de 16 de
dezembro de 1988. (Revogado
pela Lei nº 6752/2006)
Parágrafo
único - Os fatores de avaliação “Iniciativa e Julgamento” e
“Responsabilidade pelo Patrimônio”, constantes no anexo I, tabelas 2 e 3 da Lei n° 3.563, de 16 de dezembro de 1988, passam a
valer, respectivamente, graus 3 e 2 para o cargo de Agente de Saúde Pública. (Revogado pela Lei nº
6752/2006)
Artigo
7º Ficam aprovadas as reclassificações
dos cargos de Caixa, Desenhista, Técnico de Contabilidade I, Técnico
de Serviços Urbanos I, Técnico Florestal I, Técnico de Laboratório I, Técnico
I, tabela
4 da Lei n° 3.563, de 16 de dezembro de 1988, no anexo I da Lei n° 3.791, de 03
de abril de 1992, e no anexo I da Lei n° 4.079,
de 21 de setembro de 1994, para os níveis VII e VIII, respectivamente, da
mesma tabela. (Revogado
pela Lei nº 6752/2006)
Parágrafo
único - O fator de avaliação “Responsabilidade pelo Patrimônio”,
constante no anexo I, tabelas 2 e 3 da Lei n° 3.563,
de 16 de dezembro de 1988, passa a valer grau 3 para os cargos mencionados no
caput deste artigo e seus equivalentes no segundo estágio da mesma carreira no
nível VII. (Revogado
pela Lei nº 6752/2006)
Artigo
8º Fica aprovada a reclassificação do
cargo de Assistente Administrativo pertencente ao nível VII, constante no anexo
I, tabela
4 da Lei n° 3.563, de 16 de dezembro de 1988, para o nível VIII da mesma
tabela. (Revogado
pela Lei nº 6752/2006)
Parágrafo
único - Os fatores de avaliação “Grau de Risco” e “Responsabilidade
pelo Patrimônio”, constantes no anexo I, tabelas 2 e 3
da Lei n° 3.563, de 16 de dezembro de 1988, passam a valer grau 2 para o cargo
de Assistente Administrativo. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
Artigo
9º Ficam aprovadas as reclassificações
dos cargos de nível superior pertencentes ao nível VIII e seus equivalentes no
segundo estágio da mesma carreira no nível IX, constantes no anexo I, tabela 4 da Lei n° 3.563, de 16 de
dezembro de 1988, nos anexos III e V da Lei n° 3.641, de 04 de janeiro de 1990,
e no anexo I da Lei n° 3.791, de 03 de abril de 1992, para o nível X da mesma
tabela. (Revogado
pela Lei nº 6752/2006)
§ 1º Os
fatores de avaliação “Iniciativa e Julgamento”, “Responsabilidade pelo
Patrimônio” e “Responsabilidade por Dados Confidenciais”, constantes no anexo
I, tabelas 2 e 3 da Lei n° 3.563, de 16 de dezembro de 1988, passam
a valer, respectivamente, graus 5, 4 e 4 para os cargos de nível superior
pertencentes ao nível VIII. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
§ 2º O
fator de avaliação “Responsabilidade pelo Patrimônio”, constante no anexo I,
tabelas 2 e 3 da Lei n° 3.563, de 16 de dezembro de
1988, passa a valer grau 4 para os cargos do nível IX, que pertencem à carreira dos cargos de nível superior do
primeiro estágio, posicionados no nível VIII. (Revogado pela Lei nº
6752/2006)
Artigo 10 Ficam
aprovadas as reclassificações dos cargos de nível superior do primeiro estágio
pertencentes ao nível IX, constantes no anexo I, tabela 4 da Lei n° 3.563, de
16 de dezembro de 1988, no anexo I da Lei n° 3.791, de 03 de abril de 1992, e
no anexo IV da Lei n° 4.070, de 20 de setembro de 1994,
para o nível X da mesma tabela. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
Parágrafo
único - Os fatores de avaliação “Responsabilidade pelo Patrimônio” e
“Responsabilidade por Dados Confidenciais”, constantes no anexo I, tabelas 2 e 3 da Lei n° 3.563, de 16 de dezembro de 1988, passam a valer
grau 4 para os cargos de nível superior do primeiro estágio, pertencentes ao
nível IX. (Revogado
pela Lei nº 6752/2006)
Artigo 11 Ficam
mantidos os padrões atuais alcançados pelos ocupantes dos cargos constantes da
tabela dos servidores, anexos I e II, reclassificados nesta Lei, independente
da mudança de nível. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
Artigo
12 Fica instituído, para o servidor do Município de Vitória, o
regime de trabalho de 06 (seis) e 08 (oito) horas, de acordo com as
necessidades de serviço dos órgãos que compõem a estrutura organizacional do
Município. (Revogado
pela Lei nº 6752/2006)
§ 1º O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, normatizará, por ato administrativo, os cargos que se enquadrarão
no regime de 08 (oito) horas. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
§ 2º
Cessando a necessidade que determina o regime de 08 (oito) horas, o servidor
será enquadrado em regime de 06 (seis) horas. (Revogado pela Lei nº
6752/2006)
Artigo
13 O vencimento ou salário devido pelo enquadramento do servidor
no regime de trabalho de 08 (oito) horas, previsto no artigo anterior, será de 40%
(quarenta por cento) superior à tabela de 06 (seis) horas. (Revogado pela Lei nº 6519/2005) (Revogado pela Lei nº
6752/2006)
Artigo
14 Será incorporado ao provento do funcionário e calculado pela
média aritmética simples dos últimos 12 (doze) meses, o valor da carga horária
efetivamente prestada no regime de 08 (oito) horas. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
Artigo 14 Será incorporado ao provento do
funcionário, nos termos e condições previstas nesta lei, o valor da carga
horária efetivamente prestada no regime de 08 (oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 4398/1997)
§ 1º As condições para a incorporação prevista
no caput deste artigo são: (Redação dada
pela Lei nº 4398/1997)
X -
Estar o funcionário trabalhando, nos últimos 05 (cinco) anos ininterruptos, no regime
de 08 (oito) horas. (Redação
dada pela Lei nº 4398/1997)
IX -
Ter o funcionário trabalhado por 06 (seis) anos, com interrupções, no regime de
08 (oito) horas, desde que ainda este)a trabalhando neste regime. (Redação dada pela Lei nº 4398/1997)
§ 2º Para efeito do cálculo do valor da
incorporação prevista neste artigo será considerado o produto do valor da carga
horária efetivamente prestada no regime de 08 (oito) horas, pólo percentual de
incorporação nos termos da seguinte fórmula: (Redação dada pela Lei nº 4398/1997)
•
valor de incorporação valor da carga horária adicional K percentual de
incorporação. (Redação dada pela Lei nº 4398/1997)
•
percentual de incorporação = tempo de serviço no regime de 08 (oito) horas
tempo total de serviço. (Redação dada pela Lei nº 4398/1997)
§ 3º o tempo total de serviço, a que se refere
o parágrafo anterior, é o previsto no artigo 43, inciso III, alíneas a e b da
Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Lei nº 4398/1997)
§ 4º O período de férias não caracteriza
interrupção para os efeitos de disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4398/1997)
§ 1º Para
efeito do cálculo de que trata o caput deste artigo serão considerados: (Revogado pela Lei nº
6752/2006)
I - Os últimos 36 (trinta e seis) meses trabalhados no regime de
08 (oito) horas, desde que ininterruptos; ou (Revogado pela Lei nº
6752/2006)
II - Os últimos 60 (sessenta) meses com interrupções, desde que
perfaçam o total mínimo de 36 (trinta e seis) meses trabalhados no regime de 08
(oito) horas. (Revogado
pela Lei nº 6752/2006)
§ 2º O
período de férias não caracteriza interrupção para os efeitos do disposto neste
artigo. (Revogado
pela Lei nº 6752/2006)
Artigo
15 Os integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério - Professor A, Professor B, Supervisor Escolar, Orientador
Educacional, Orientador de Educação Física, Coordenador de Ensino, Coordenador
de Unidade de Ensino, Secretario Escolar e Assistente Técnico de Direção -
cumprirão uma carga horária semanal de 30 horas, quando no exercício de suas
atividades no estabelecimento escolar ou quando à disposição da administração
central do ensino do Município, com idêntico vencimento.
(Revogado
pela Lei nº 6752/2006)
Artigo
(Revogado pela Lei nº
6752/2006)
I - Hora/ aula, que é o período de tempo em que desempenha
atividades docentes com o aluno, e; (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
II – Hora/ atividade, que é o período de tempo em que desempenha
atividades relacionadas com a docência, tais como atividades de recuperação de
alunos, planejamento, reflexão educacional, correção de
provas, reuniões com a comunidade escolar e outras programadas pela escola, no
estabelecimento de ensino ou fora dele. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
§ 1º É de
50 minutos a hora/ aula referida no inciso I deste
artigo. (Revogado
pela Lei nº 6752/2006)
§ 2º
Serão destinados, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária
semanal para cumprimente de atividades fora do estabelecimento de ensino. (Revogado pela Lei nº
6752/2006)
Artigo
17 Em se tratando de servidor integrante da carreira do magistério
no cargo de Professor, em efetiva regência de classe, caso não haja aulas de
sua disciplina em número suficiente para cumprir a sua jornada semanal, apenas
num estabelecimento escolar, ou em apenas um turno, a carga horária será
complementada em outro turno ou estabelecimento. (Revogado pela Lei nº
6752/2006)
Parágrafo
único – Se o Professor “B” atender a mais de um estabelecimento
escolar, o Edital de Remoção fixará o tempo de
deslocamento, não podendo, em nenhuma hipótese, a soma da carga horária
ultrapassar o previsto no art. 15 desta Lei. (Revogado pela Lei nº
6752/2006)
Artigo
18 Para reposição ou complementação da
carga horária anual, exigida por Lei, o servidor integrante do Grupo
Ocupacional do Magistério poderá ser convocado para ministrar aulas: (Revogado pela Lei nº
6752/2006)
I - Com remuneração, nas hipóteses de afastamentos considerados
como de efetivo exercício do cargo; ou (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
II - Sem remuneração, nos demais casos. (Revogado pela Lei nº
6752/2006)
Artigo
19 Nas hipóteses de licenças, afastamentos,
vacância do cargo ou qualquer outra que importe no afastamento do servidor integrante
do cargo de Professor na regência de classe, o Secretário responsável pela Educação no
Município poderá autorizar a extensão de, no máximo, 30 horas de carga horária
a outro servidor integrante do Grupo Ocupacional do Magistério, desde que comprovada
a habilitação específica
para o exercício do cargo. (Revogado
pela Lei nº 6752/2006)
Artigo
(Revogado pela Lei nº
6752/2006)
Parágrafo
único - A remuneração a que se refere este artigo será proporcional a
carga horária efetivamente prestada, nela consideradas as horas referidas nos
incisos I e II, do art. 16, desta Lei. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
Artigo
21 Cessando os motivos que determinaram a extensão da carga
horária, o servidor integrante do Grupo Ocupacional do Magistério retorna à sua
jornada normal de trabalho. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
Parágrafo
único - A carga horária efetivamente prestada e resultante da
extensão a que se refere o art. 19 será remunerada no período de férias e
recesso escolares, se o servidor integrante do Grupo Ocupacional do Magistério
as tiver exercido por mais de 30 dias, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
(Revogado
pela Lei nº 6752/2006)
Artigo 22 Será incorporado
ao provento do funcionário pertencente ao Grupo Ocupacional do Magistério e
calculado pela média aritmética simples dos últimos 12 (doze) meses, o valor da
extensão da carga horária efetivamente prestada.
§ 1° Para efeito do
cálculo de que trata o caput deste artigo serão considerados:
I
- Os últimos 36 (trinta e seis) meses trabalhados no regime de extensão de
carga horária, desde que ininterruptos; ou
II
- Os últimos 60 (sessenta) meses com interrupções, desde que perfaçam o total
mínimo de 36 (trinta e seis) meses trabalhados no regime de extensão de carga
horária.
§ 2° O período de
férias não caracteriza interrupção para os efeitos do disposto neste artigo.
Artigo 22 Será
incorporada ao provento do funcionário pertencente ao grupo ocupacional do
Magistério, nos termos e condições previstas nesta lei, o valor da extensão da
carga horária efetivamente prestada. (Redação dada
pela Lei nº 4398/1997)
§ 1º As condições para
incorporação prevista no caput deste artigo são: (Redação dada pela Lei nº 4398/1997)
I - Estar o
funcionário trabalhando, nos últimos 05 (cinco) anos ininterruptos, nas
extensão de carga horária. (Redação dada pela Lei nº
4398/1997)
II - Ter o
funcionário trabalhado por 06 (seis) anos, com interrupções, na extensão de
carga horária, desde que ainda esteja trabalhando neste regime. (Redação dada pela Lei nº 4398/1997)
§ 2º Para efeito de
cálculo do valor da incorporação prevista neste artigo será considerado o
produto do valor da extensão da carga horária efetivamente prestada, pelo
percentual da incorporação, nos termos da seguinte fórmula: (Redação dada pela Lei nº 4398/1997)
• valor de incorporação o valor da extensão de carga horária X
percentual de incorporação. (Redação dada pela Lei nº
4398/1997)
• percentual de incorporação a tempo de serviço com extensão de
carga horária / tempo total de serviço. (Redação dada
pela Lei nº 4398/1997)
§ 3º O tempo total de
serviço, a que se refere o parágrafo anterior, é o previsto no Art. 43, inciso III, alíneas a e b da Lei Orgânica
Municipal.
(Redação dada pela Lei nº 4398/1997)
Artigo
23
Ficam
aprovadas as tabelas constantes dos anexos I, II e III desta Lei, a partir de
1º de fevereiro de 1995.
Artigo 24 Ficam revogados o inciso V do art. 30, o
parágrafo único do artigo 33, os artigos 34, 35, 36 e 37 da Lei n° 3.563, de 16
de dezembro de 1988, e a Lei n° 3.084, de 18 de
novembro de 1983.
Artigo 25 As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento
vigente.
Artigo 26 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 03 de fevereiro
de 1995.
PAULO
CÉSAR HARTUNG GOMES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA
TABELA DE VENCIMENTOS
NIVEL/ PAD. |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
1 |
147,33 |
154,70 |
162,43 |
170,56 |
179,08 |
188,04 |
197,44 |
207,31 |
2 |
151,03 |
158,58 |
166,51 |
174,83 |
183,58 |
192,75 |
202,39 |
212,51 |
3 |
156,29 |
164,10 |
172,31 |
180,92 |
189,97 |
199,47 |
209,44 |
219,92 |
4 |
169,12 |
177,57 |
186,45 |
195,77 |
205,56 |
215,84 |
226,63 |
237,96 |
5 |
179,80 |
188,79 |
198,23 |
208,14 |
218,55 |
229,47 |
240,95 |
252,99 |
6 |
202,89 |
213,03 |
223,68 |
234,87 |
246,61 |
258,94 |
271,89 |
285,48 |
7 |
250,83 |
263,37 |
276,54 |
290,37 |
304,89 |
320,13 |
336,14 |
352,94 |
8 |
292,64 |
307,28 |
322,64 |
338,77 |
355,71 |
373,50 |
392,17 |
411,78 |
9 |
369,21 |
387,67 |
407,05 |
427,40 |
448,77 |
471,21 |
494,77 |
519,51 |
10 |
469,47 |
492,94 |
517,59 |
543,47 |
570,64 |
599,17 |
629,13 |
660,59 |
PADRÃO |
VENC. |
40% |
REPRESENTAÇÃO |
CC-1 |
732,99 |
293,20 |
80% da representação do prefeito |
CC-2 |
610,92 |
244,37 |
33% da representação do prefeito |
CC-3 |
509,14 |
203,66 |
28% da representação do prefeito |
CC-4 |
423,97 |
169,59 |
23% da representação do prefeito |
CC-5 |
352,70 |
141,08 |
19% da representação do prefeito |
CC-6 |
294,68 |
117,87 |
16% da representação do prefeito |
CC-7 |
245,46 |
98,19 |
13% da representação do prefeito |
ANEXO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA
TABELA DE VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
NIVEL/ PAD. |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
A |
469,47 |
492,94 |
517,59 |
543,47 |
570,64 |
599,17 |
629,13 |
660,59 |
B |
369,21 |
387,67 |
407,05 |
427,40 |
448,77 |
471,21 |
494,77 |
519,51 |
C |
292,64 |
307,28 |
322,64 |
338,77 |
355,71 |
373,50 |
392,17 |
411,78 |
D |
250,83 |
263,37 |
276,54 |
290,37 |
304,89 |
320,13 |
336,14 |
352,94 |
ANEXO III
TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS, TITULAÇÕES E REGIME
DE TRABALHO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
CARGO, TITULAÇÃO E REGIME
DE TRABALHO |
NÍVEL ANTERIOR |
NÍVEL ATUAL |
PROFESSOR
“A” E SECRETÁRIO ESCOLAR |
||
2° Grau |
7 |
D |
2° Grau/Estudos
Adicionais |
8 |
C |
Licenciatura
Curta |
8 |
C |
Licenciatura
Plena |
9 |
B |
Licenciatura
Plena/ Em exercício |
10 |
A |
Pós-Graduação |
10 |
A |
|
|
|
PROFESSOR
“B” |
||
15
horas/ Licenciatura Curta |
50%
do nível 8 |
50%
do nível C |
15
horas/ Licenciatura Curta/ Em exercício |
50%
do nível 9 |
50%
do nível B |
30
horas/ Licenciatura Curta |
8 |
C |
30
horas/ Licenciatura Curta/ Em exercício |
9 |
B |
15
horas/ Licenciatura Plena |
50%
do nível 9 |
50%
do nível B |
15
horas/ Licenciatura Plena/ Em exercício |
50%
do nível10 |
50%
do nível A |
30
horas/ Licenciatura Plena |
9 |
B |
30
horas/ Licenciatura Plena/ Em exercício |
10 |
A |
Pós-Graduação
|
10 |
A |
|
|
|
SUPERVISOR
ESCOLAR, ORIENTADOR EDUCACIONAL, ASSISTENTE TÉCNICO DE DIREÇÃO E COORDENADOR
DE ENSINO |
||
Licenciatura
Curta |
8 |
C |
Licenciatura
Plena |
9 |
B |
Licenciatura
Plena/Em exercício |
10 |
A |
Pós-Graduação |
10 |
A |