LEI
Nº 4.398, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO NOS ARTIGOS 14 E 22 DA LEI N° 4177/95
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória,
a seguinte Lei:
Artigo 1º Os artigos
14 e 22 da lei nº 4177, de 03 de fevereiro
de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 14 Será incorporado ao provento
do funcionário, nos termos e condições previstas nesta lei, o valor da carga
horária efetivamente prestada no regime de 08 (oito) horas.
§ 1º As condições para a incorporação
prevista no caput deste artigo são:
X
- Estar o funcionário trabalhando, nos últimos 05 (cinco) anos ininterruptos,
no regime de 08 (oito) horas.
IX
- Ter o funcionário trabalhado por 06 (seis) anos, com interrupções, no regime
de 08 (oito) horas, desde que ainda este)a trabalhando neste regime.
§ 2º Para efeito do cálculo do valor da
incorporação prevista neste artigo será considerado o produto do valor da carga
horária efetivamente prestada no regime de 08 (oito) horas, pólo percentual de
incorporação nos termos da seguinte fórmula:
•
valor de incorporação valor da carga horária adicional K percentual de incorporação.
•
percentual de incorporação = tempo de serviço no regime de 08 (oito) horas
tempo total de serviço.
§ 3º o tempo total de serviço, a que se
refere o parágrafo anterior, é o previsto no artigo 43, inciso III, alíneas a e
b da Lei Orgânica Municipal.
§ 4º O período de férias não
caracteriza interrupção para os efeitos de disposto neste artigo”.
“Artigo 22 Será incorporada ao provento
do funcionário pertencente ao grupo ocupacional do Magistério, nos termos e
condições previstas nesta lei, o valor da extensão da carga horária
efetivamente prestada.
§ 3º As condições para incorporação
prevista no caput deste artigo são
I
- Estar o funcionário trabalhando, nos últimos 05 (cinco) anos ininterruptos,
nas extensão de carga horária.
II
- Ter o funcionário trabalhado por 06 (seis) anos, com interrupções, na
extensão de carga horária, desde que ainda esteja trabalhando neste regime.
§ 2º Para efeito de cálculo do valor da
incorporação prevista neste artigo será considerado o produto do valor da
extensão da carga horária efetivamente prestada, pelo percentual da
incorporação, nos termos da seguinte fórmula:
• valor de incorporação o valor da extensão
de carga horária X percentual de incorporação.
• percentual de incorporação a tempo de
serviço com extensão de carga horária / tempo total de serviço.
§
3º O tempo total de serviço, a que se refere o parágrafo anterior,
é o previsto no Art. 43, inciso III, alíneas a
e b da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 3º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 04
de fevereiro de 1997.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.