LEI
Nº 4.400, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1997
ALTERA A FORMA DE
CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE E O ADICIONL. POR TEMPO DE SERVIÇO
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória,
a seguinte Lei:
Artigo 1º O Art.
75 da Lei 2994, de 17 de dezembro de 1982, passa a viger com a seguinte
redação:
“Artigo 75 Após cada decênio
ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 01 (um) mês de licença, a
titulo de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, ou a
contagem em dobro do período para fins de aposentadoria”.
Artigo 2º Fica extinto o disposto no Art. 81, da Lei n° 2994, de 17 de dezembro de
1982.
Artigo 3º e VETADO.
Artigo 4º Altera o
adicional de Tempo de Serviço, de que tratam os artigos 118, inciso VII e Art. 119, da Lei n° 2994, de 17 de dezembro de
1982, que passa a ser concedido ao servidor a cada 05 (cinco) anos de efetivo
exercício no percentual de 5% (cinco por cento), limitado a 35% (trinta e cinco
por cento) e calculado sobre o valor do respectivo vencimento.
Artigo 5º o servidor que
já ultrapassou o limite estabelecido no Art. 40 desta Lei, não fará jus a novos
percentuais, garantindo-se o direito adquirido à referida gratificação nos
percentuais que estejam percebendo até a data da publicação desta Lei.
Artigo 6º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 07
de fevereiro de 1997.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.