LEI Nº 4.400, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1997

 

ALTERA A FORMA DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE E O ADICIONL. POR TEMPO DE SERVIÇO

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Art. 75 da Lei 2994, de 17 de dezembro de 1982, passa a viger com a seguinte redação:

 

Artigo 75 Após cada decênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 01 (um) mês de licença, a titulo de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, ou a contagem em dobro do período para fins de aposentadoria”.

 

Artigo 2º Fica extinto o disposto no Art. 81, da Lei n° 2994, de 17 de dezembro de 1982.

 

Artigo 3º e VETADO.

 

Artigo 4º Altera o adicional de Tempo de Serviço, de que tratam os artigos 118, inciso VII e Art. 119, da Lei n° 2994, de 17 de dezembro de 1982, que passa a ser concedido ao servidor a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no percentual de 5% (cinco por cento), limitado a 35% (trinta e cinco por cento) e calculado sobre o valor do respectivo vencimento.

 

Artigo 5º o servidor que já ultrapassou o limite estabelecido no Art. 40 desta Lei, não fará jus a novos percentuais, garantindo-se o direito adquirido à referida gratificação nos percentuais que estejam percebendo até a data da publicação desta Lei.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 07 de fevereiro de 1997.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.