REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003
LEI
Nº 4.404, DE 17 DE MARÇO DE 1997
FICAM OBRIGADOS NO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA, A INSTALAÇÃO DE DETECTORES DE FUGA DE GÁS, NOS LOCAIS
ONDE ENUMERA E INDICA
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da
Lei Orgânica do Município de Vitória, a
seguinte Lei:
Artigo 1º Obrigam edifícios,
bares, restaurantes, escolas, hotéis, motéis, clubes e outros locais onde tenha
instalação de gás liquefeito de petróleo, a instalar detector de fuga de gás.
Artigo 2º Ante o perigo de
explosão ficam os entes obrigados a instalação dos aparelhos num prazo de noventa
(90) dias contados da publicação desta Lei.
Artigo 3º Os detectores de
fuga de gás de que trata a presente Lei devem ser instalados entre 10 e
Parágrafo único - Por
razões de ordem técnica os detectores de fuga de gás não devem ser colocados
embaixo ou sob móveis e utensílios que possam bloquear o fluxo do escapamento
do gás ou em corredores onde possa ocorrer qualquer tipo de colisão.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 17 de março de 1997.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.