REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003

 

LEI Nº 4.404, DE 17 DE MARÇO DE 1997

 

FICAM OBRIGADOS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, A INSTALAÇÃO DE DETECTORES DE FUGA DE GÁS, NOS LOCAIS ONDE ENUMERA E INDICA

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Obrigam edifícios, bares, restaurantes, escolas, hotéis, motéis, clubes e outros locais onde tenha instalação de gás liquefeito de petróleo, a instalar detector de fuga de gás.

 

Artigo 2º Ante o perigo de explosão ficam os entes obrigados a instalação dos aparelhos num prazo de noventa (90) dias contados da publicação desta Lei.

 

Artigo 3º Os detectores de fuga de gás de que trata a presente Lei devem ser instalados entre 10 e 15 cm do solo, logo acima do rodapé, a uma distância máxima de 2 metros de prováveis fontes de vazamentos de gás e em local onde o ar ou gás possa fluir do chão ao teto sem grandes obstáculos.

 

Parágrafo único - Por razões de ordem técnica os detectores de fuga de gás não devem ser colocados embaixo ou sob móveis e utensílios que possam bloquear o fluxo do escapamento do gás ou em corredores onde possa ocorrer qualquer tipo de colisão.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de março de 1997.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.