(REVOGADA PELA LEI Nº 8162/2011)

 

LEI Nº 4.405, DE 20 DE MARÇO DE 1997

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA MULHER.                                                                                           

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal da Mulher - COMUM - órgão consultivo e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de cidadania e Segurança Pública, que tem por finalidade assegurar à mulher o exercício pleno de sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural.

 

Artigo 2º O COMUM será constituído por 15 (quinze) membros titulares e suas respectivas suplentes, a saber:

 

I - Representantes do Poder Público Municipal.

 

a) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública;

b) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Cultura;

c) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Esportes;

d) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

e) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

f) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação;

g) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

II - 06 (seis) representantes de entidades organizadas.

 

III - 01 (um) representante do Conselho Popular de Vitória.

 

IV - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vitória.

 

§ 1º As representantes das entidades organizadas serão escolhidas em Assembléias dos respectivos Movimentos Populares ligados à questão da mulher, especialmente convocadas para essa finalidade.

 

§ 2º Poderão indicar representantes as entidades genuinamente femininas, legalmente registradas e que tenham por finalidade social a defesa da Cidadania da Mulher, sendo vedada a participação de entidade identificada por categoria profissional.

 

Artigo 3º O mandato das Conselheiras será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.

 

Parágrafo único - Nos quarenta e cinco dias anteriores ao término do mandato, o Poder Público Municipal e as Entidades da Sociedade Civil que preencherem os requisitos estabelecidos nesta lei indicarão ao COMUM o nome das novas Conselheiras, escolhidas nos termos do artigo 2° e seus §.

 

Artigo 4º Perderá a função a conselheira que não comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no mesmo exercício, sem justo motivo, mediante deliberação das demais integrantes do Conselho.

 

Artigo 5º As Conselheiras serão nomeadas e empossadas pelo Prefeito Municipal de Vitória, mediante Portaria.

 

Artigo 6º Compete ao COMUM:

 

I - Desenvolver estudos, projetos, debates, seminários e congressos com o objetivo de combater as discriminações e ampliar os direitos da mulher na busca da verdadeira cidadania;

 

II - Participar e colaborar com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal no que se refere ao planejamento e á execução de ações referente à mulher;

 

III - Incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade com referência específica à mulher, opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, veiculando-as aos órgãos competentes;

 

IV - Criar instrumentos concretos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal;

 

V - Ampliar o debate para criação de alternativas de preparo para o mercado de trabalho para a mulher;

 

VI - Manter intercâmbio e promover convênios com instituições públicas e privadas com a finalidade de incrementar políticas que auxiliem no fiel cumprimento dos objetivos do COMUM;

 

VII - Incentivar a promoção de uma política global no município que vise à eliminação das diversas formas de violência as quais podem ser submetidas à mulher.

 

Artigo 7º O COMUM terá uma Comissão Executiva, composta de 03 (três) representantes, escolhidas entre as Conselheiras.

 

Parágrafo único - As atribuições da Comissão Executiva serão estabelecidas no Regimento Interno do COMUM.

 

Artigo 8º Ao COMUM é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, inclusive por regiões do Município, objetivando a elaboração de projetos, destinados à formação de novas Conselheiras e a proposição de medidas que contribuam para a concretização das políticas públicas por ele implementadas.

 

Artigo 9º O Prefeito Municipal nomeará as Conselheiras, indicadas na forma estabelecida no art. 2°, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei.

 

Artigo 10 O COMUM elaborará o seu Regimento Interno nos 30 (trinta) dias posteriores à nomeação das primeiras Conselheiras.

 

Artigo 11 Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 20 de março de 1997.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.