(REVOGADA PELA LEI Nº 8162/2011)
LEI Nº 4.405, DE 20
DE MARÇO DE 1997
CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DA MULHER.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de
Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o
Conselho Municipal da Mulher - COMUM - órgão consultivo e de assessoramento,
vinculado à Secretaria Municipal de cidadania e Segurança Pública, que tem por
finalidade assegurar à mulher o exercício pleno de sua participação e
integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural.
Artigo 2º O COMUM será
constituído por 15 (quinze) membros titulares e suas respectivas suplentes, a
saber:
I - Representantes
do Poder Público Municipal.
a) 01 (uma)
representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública;
b) 01 (uma)
representante da Secretaria Municipal de Cultura;
c) 01 (uma)
representante da Secretaria Municipal de Esportes;
d) 01 (uma)
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 01 (uma)
representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
f) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação;
g) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
II - 06 (seis) representantes de entidades organizadas.
III - 01 (um) representante do Conselho Popular de Vitória.
IV - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vitória.
§ 1º As representantes
das entidades organizadas serão escolhidas em Assembléias dos respectivos
Movimentos Populares ligados à questão da mulher, especialmente convocadas para
essa finalidade.
§ 2º Poderão indicar
representantes as entidades genuinamente femininas, legalmente registradas e
que tenham por finalidade social a defesa da Cidadania da Mulher, sendo vedada
a participação de entidade identificada por categoria profissional.
Artigo 3º O mandato das Conselheiras será de 02 (dois) anos, permitida uma
única recondução consecutiva.
Parágrafo único - Nos quarenta e
cinco dias anteriores ao término do mandato, o Poder Público Municipal e as
Entidades da Sociedade Civil que preencherem os requisitos estabelecidos nesta
lei indicarão ao COMUM o nome das novas Conselheiras, escolhidas nos termos do
artigo 2° e seus §.
Artigo 4º Perderá a função a conselheira que não comparecer a 3 (três)
sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no mesmo exercício, sem justo
motivo, mediante deliberação das demais integrantes do Conselho.
Artigo 5º As Conselheiras serão nomeadas e empossadas pelo Prefeito Municipal
de Vitória, mediante Portaria.
Artigo 6º Compete ao COMUM:
I - Desenvolver estudos, projetos, debates, seminários e congressos
com o objetivo de combater as discriminações e ampliar os direitos da mulher na
busca da verdadeira cidadania;
II - Participar e colaborar com os demais órgãos e entidades da
Administração Municipal no que se refere ao planejamento e á execução de ações
referente à mulher;
III - Incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela
sociedade com referência específica à mulher, opinar sobre denúncias que lhe
sejam encaminhadas, veiculando-as aos órgãos competentes;
IV - Criar instrumentos concretos que assegurem a participação da
mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal;
V - Ampliar o debate para criação de alternativas de preparo para o
mercado de trabalho para a mulher;
VI - Manter intercâmbio e promover convênios com instituições
públicas e privadas com a finalidade de incrementar políticas que auxiliem no
fiel cumprimento dos objetivos do COMUM;
VII - Incentivar a promoção de uma política global no município que
vise à eliminação das diversas formas de violência as quais podem ser
submetidas à mulher.
Artigo 7º O COMUM terá uma Comissão Executiva, composta de 03 (três)
representantes, escolhidas entre as Conselheiras.
Parágrafo único - As atribuições da
Comissão Executiva serão estabelecidas no Regimento Interno do COMUM.
Artigo 8º Ao COMUM é facultado formar comissões provisórias ou permanentes,
inclusive por regiões do Município, objetivando a elaboração de projetos,
destinados à formação de novas Conselheiras e a proposição de medidas que
contribuam para a concretização das políticas públicas por ele implementadas.
Artigo 9º O Prefeito Municipal nomeará as Conselheiras, indicadas na forma
estabelecida no art. 2°, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação
desta lei.
Artigo 10 O COMUM elaborará o seu Regimento Interno nos 30 (trinta) dias
posteriores à nomeação das primeiras Conselheiras.
Artigo 11 Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 20 de março de 1997.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.