REVOGADA PELA LEI Nº 8753/2014

 

LEI Nº 4.409, DE 26 DE MARÇO DE 1997

 

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE REGISTRO DE PREÇOS

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Registro de Preços, de acordo com as diretrizes do art. 15 da Lei Federal no 8666/93.

 

Artigo 2º O Sistema de Registro de Preços tem por objetivos essenciais:

 

I - Selecionar eventual fornecedor;

 

II - Possibilitar à administração a realização de negócio mais vantajoso;

 

III - Assegurar isonomia e equidade aos interessados;

 

IV - Orientar a administração em suas compras.

 

Artigo 3º O Registro de Preços deve ser fundamentado em ampla pesquisa de mercado.

 

Artigo 4º O Registro de Preços será utilizado na aquisição de materiais de consumo e permanentes, pelos órgãos da Administração Direta do Município.

 

Artigo 4º O Registro de Preços será utilizado para contratações de serviços e nas aquisições de materiais de consumo e permanentes, pelos órgãos da administração direta do município. (Redação dada pela Lei nº 5373/2017)

 

Artigo 5º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações com os inscritos no Sistema, facultada a utilização justificada de outros meios, sendo, porém assegurado ao beneficiário do Registro preferência em igualdade de condições.

 

Artigo 6º É vedado qualquer reajustamento de preços durante o prazo de validade do Registro.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 26 de março de 1997.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.