REVOGADA PELA LEI Nº 8753/2014
LEI Nº 4.409, DE 26
DE MARÇO DE 1997
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE
REGISTRO DE PREÇOS
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído o Sistema
Municipal de Registro de Preços, de acordo com as diretrizes do art. 15 da Lei
Federal no 8666/93.
Artigo 2º O Sistema de Registro de Preços tem
por objetivos essenciais:
I - Selecionar
eventual fornecedor;
II - Possibilitar à
administração a realização de negócio mais vantajoso;
III - Assegurar
isonomia e equidade aos interessados;
IV - Orientar a
administração em suas compras.
Artigo 3º O Registro de Preços deve ser
fundamentado em ampla pesquisa de mercado.
Artigo 4º O
Registro de Preços será utilizado na aquisição de materiais de consumo e
permanentes, pelos órgãos da Administração Direta do Município.
Artigo
4º O Registro de Preços será utilizado para
contratações de serviços e nas aquisições de materiais de consumo e
permanentes, pelos órgãos da administração direta do município. (Redação
dada pela Lei nº 5373/2017)
Artigo 5º A
existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as
contratações com os inscritos no Sistema, facultada a utilização justificada de
outros meios, sendo, porém assegurado ao beneficiário do Registro preferência
em igualdade de condições.
Artigo 6º É
vedado qualquer reajustamento de preços durante o prazo de validade do
Registro.
Artigo 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 26
de março de 1997.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.