LEI Nº 4.429, DE 07 DE MAIO DE 1997

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O SERVIÇO DENOMINADO “DISQUE SILÊNCIO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o serviço denominado Disque Silêncio, para atender à comunidade do Município de Vitória.

 

Artigo 2º O serviço Disque Silêncio consiste em oferecer a população de Vitória um número de telefone, disponível vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana, para adotar as providências necessárias quando a paz e o sossego do cidadão estiverem sendo perturbados por algazarra, som alto, ou qualquer outro tipo de barulho, incompatível com os padrões de normalidade.

 

Art. 2° O Serviço de Disque Silêncio consiste em oferecer à população de Vitória um número de telefone, disponível vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana, para adotar as providências necessárias, quando a paz e o sossego do cidadão estiverem sendo perturbados por algazarra, som alto, ou qualquer outro tipo de barulho, incompatível com os padrões de normalidade, sendo garantido o anonimato do denunciante. (Redação dada pela Lei nº 9.188/2017)

 

Parágrafo único. O serviço Disque Silêncio será implantado - pela Secretaria Municipal competente, com os recursos humanos disponíveis na mesma.

 

§1º O serviço Disque Silêncio será implantado - pela Secretaria Municipal competente, com os recursos humanos disponíveis na mesma. (Parágrafo único transformado em parágrafo 1º pela Lei nº 9.888/2022)

 

§2º Fica determinado que as medições de nível de emissão de ruídos deverão ser realizadas pelo agente fiscalizador sempre na residência do reclamante. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.888/2022)

 

§3º Em caso de impossibilidade de realização da medição no local indicado no parágrafo primeiro, esta deverá ser realizada no local mais próximo da residência do reclamante. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.888/2022)

 

§4º Somente em caso de impossibilidade de realização da medição no local indicado nos parágrafos 2º e 3º, a medição poderá ser realizada nas proximidades do emissor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.888/2022)

 

§5º O agente de proteção ambiental que realizar a medição do nível de emissão de ruídos deverá registrar e descrever no respectivo auto de infração o ponto de aferição que ocorreu a medição, sob pena de nulidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.888/2022)

 

Artigo 3º A Prefeitura Municipal de Vitória terá prazo de 90 (noventa) dias para implantar o referido serviço, e poderá firmar convênio com os diversos órgãos envolvidos com esse assunto, especialmente com a Secretaria de Estado da Segurança Pública.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 07 de maio de 1997.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.