LEI Nº 4.429, DE 07 DE MAIO DE 1997
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A CRIAR O SERVIÇO DENOMINADO “DISQUE SILÊNCIO” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a criar o serviço denominado Disque Silêncio,
para atender à comunidade do Município de Vitória.
Artigo 2º O serviço Disque
Silêncio consiste em oferecer a população de Vitória um número de telefone,
disponível vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana, para
adotar as providências necessárias quando a paz e o sossego do cidadão
estiverem sendo perturbados por algazarra, som alto, ou qualquer outro tipo de
barulho, incompatível com os padrões de normalidade.
Art. 2° O Serviço de Disque
Silêncio consiste em oferecer à população de Vitória um número de telefone,
disponível vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana, para
adotar as providências necessárias, quando a paz e o sossego do cidadão
estiverem sendo perturbados por algazarra, som alto, ou qualquer outro tipo de
barulho, incompatível com os padrões de normalidade, sendo garantido o
anonimato do denunciante. (Redação
dada pela Lei nº 9.188/2017)
Parágrafo único. O serviço Disque
Silêncio será implantado - pela Secretaria Municipal competente, com os
recursos humanos disponíveis na mesma.
§1º O
serviço Disque Silêncio será implantado - pela Secretaria Municipal competente,
com os recursos humanos disponíveis na mesma. (Parágrafo
único transformado em parágrafo 1º pela Lei nº 9.888/2022)
§2º Fica
determinado que as medições de nível de emissão de ruídos deverão ser
realizadas pelo agente fiscalizador sempre na residência do reclamante. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.888/2022)
§3º Em
caso de impossibilidade de realização da medição no local indicado no parágrafo
primeiro, esta deverá ser realizada no local mais próximo da residência do
reclamante. (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.888/2022)
§4º Somente
em caso de impossibilidade de realização da medição no local indicado nos
parágrafos 2º e 3º, a medição poderá ser realizada nas proximidades do emissor.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 9.888/2022)
§5º O
agente de proteção ambiental que realizar a medição do nível de emissão de
ruídos deverá registrar e descrever no respectivo auto de infração o ponto de
aferição que ocorreu a medição, sob pena de nulidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.888/2022)
Artigo 3º A Prefeitura Municipal de Vitória terá prazo de 90 (noventa)
dias para implantar o referido serviço, e poderá firmar convênio com os
diversos órgãos envolvidos com esse assunto, especialmente com a Secretaria de
Estado da Segurança Pública.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 07 de maio de 1997.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.