LEI Nº 4.467, DE 29 DE JULHO DE 1997

 

CONCEDE ABONO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica concedido, a partir de 1° de julho de 1997, abono de R$ 20,00 (vinte reais) aos servidores públicos municipais.

 

§ 1° Sobre o valor do abono de que não incidem quaisquer direitos, vantagens e/ou benefícios.

 

§ 2° O abono de que trata o caput deste artigo, vigorará no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar de 1° de julho de 1997.

 

Artigo 2º Estendem-se aos servidores inativos e aos pensionistas as disposições do Artigo 1° e seus parágrafos.

 

Artigo 3º Pica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mensalmente, vale-transporte gratuito para os servidores que percebam até 1,75 (um inteiro e setenta e cinco centésimos) do nível 1A (nível um, padrão A) da tabela salarial da Prefeitura Municipal de Vitória. (Revogado pela Lei nº 7631/2008)

 

Parágrafo único - O benefício concedido neste artigo vigorará no período de 1° de maio de 1997 a 30 de abril de 1999. (Revogado pela Lei nº 7631/2008)

 

Artigo 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, previstas para pagamento de pessoal, observado o limite estabelecido na Lei Complementar n° 82/95 e nas leis de Diretrizes Orçamentárias.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de julho de 1997.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.