REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003
LEI
Nº 4.472, DE 30 DE JULHO DE 1997
FIXA PRAZO PARA
COMUNICAÇÃO AO DETRAN QUANDO DA REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES, NAS AVENIDAS
JERÔNIMO MONTEIRO, PRINCESA ISABEL, GOVERNADOR BLEY E GETÚLIO VARGAS
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA,
Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
rejeitou veto total aposto pelo Prefeito Municipal, razão pela qual promulgo a
presente Lei nos termos do § 7° do Art. 83
da Lei Orgânica do Município de Vitória:
Artigo 1º Qualquer
manifestação pública que impeça o livre trânsito de veículos nas Avenidas
Jerônimo Monteiro, Princesa Isabel, Governador Bley e Getúlio Vargas estará
condicionada à comunicação prévia ao Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN, com antecedência mínima de três dias.
Artigo 2º Não haverá
necessidade de aviso prévio quando o ato for realizado aos sábados, domingos e
feriados.
Artigo 3º A Prefeitura
Municipal de Vitória terá o prazo de trinta dias para regulamentar a presente
Lei.
Artigo 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Attílio
Vivacqua, em 30 de julho de 1997.
CÉSAR
COLNAGO
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.