LEI Nº 4.482, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997

 

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI 3644/90, MODIFICADA PELAS LEIS 3925/93 E 4087/94

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A Lei n° 3.644/90, modificada pelas Leis n° 3.925/93 e 4.087/94, passa a viger com a seguinte redação:

 

Artigo 1º Em todo edifício que vier a ser construído no Município de Vitória, deverão constar obras originais de valor artístico, as quais farão parte integrante deles, de artistas capixabas ou residentes no Estado do Espírito Santo a no mínimo cinco anos.

 

Artigo 2º Os efeitos do artigo anterior incidirão sobre os prédios com área superior a 2.000m2 (dois mil metros quadrados) e bem assim, os de grande concentração pública, tais caco: Praças, Casas de Espetáculo, Hospitais, Casas de Saúde, Escolas, Estações de Passageiros, Estabelecimentos Bancários, Hotéis, Clubes Esportivos Sociais ou Recreativos que tenham área superior a 1.0 00m2 (mil metros quadrados).

 

Artigo 3º...

 

Artigo 4º Não será concedido o competente habite-se, quando na mesma, não constar a obra de arte exigida nesta Lei, cuja maquete, fotografia ou planta deverá ser aprovada por Comissão constituída com a finalidade de avaliar o real valor artístico da obra, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º A Comissão referida no “caput” deste artigo será composta de 03 (três) membros, sendo um indicado pela Associação ou Sindicato dos Artistas Plásticos, um pela Prefeitura Municipal de Vitória e um pelo Sindicato da Construção Civil.

 

§ 2º Para que a comissão aprove a concessão do competente habite-se, deverá estar aposto, o visto do autor do projeto de arquitetura, do proprietário da construção e ainda a assinatura do autor da obra de arte, e por fim deverá estar anexado o comprovante de pagamento ao autor da obra de arte.

 

Artigo 5º...

 

Artigo 6º...”

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 10 de setembro de 1997.

 

LUZIA ALVES TOLEDO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.