LEI
Nº 4.482, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997
ALTERA A REDAÇÃO DA
LEI 3644/90, MODIFICADA PELAS LEIS 3925/93 E 4087/94
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória,
a seguinte Lei:
Artigo 1º A Lei
n° 3.644/90, modificada pelas Leis n° 3.925/93
e 4.087/94, passa a viger com a seguinte redação:
“Artigo 1º Em todo edifício que vier a
ser construído no Município de Vitória, deverão constar obras originais de
valor artístico, as quais farão parte integrante deles, de artistas capixabas
ou residentes no Estado do Espírito Santo a no mínimo cinco anos.
Artigo 2º Os efeitos do artigo anterior
incidirão sobre os prédios com área superior a 2.000m2 (dois mil metros
quadrados) e bem assim, os de grande concentração pública, tais caco: Praças,
Casas de Espetáculo, Hospitais, Casas de Saúde, Escolas, Estações de
Passageiros, Estabelecimentos Bancários, Hotéis, Clubes Esportivos Sociais ou
Recreativos que tenham área superior a 1.0 00m2 (mil metros quadrados).
Artigo 3º...
Artigo 4º Não será concedido o competente
habite-se, quando na mesma, não constar a obra de arte exigida nesta Lei, cuja
maquete, fotografia ou planta deverá ser aprovada por Comissão constituída com
a finalidade de avaliar o real valor artístico da obra, no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
§ 1º A Comissão referida no “caput”
deste artigo será composta de 03 (três) membros, sendo um indicado pela
Associação ou Sindicato dos Artistas Plásticos, um pela Prefeitura Municipal de
Vitória e um pelo Sindicato da Construção Civil.
§ 2º Para que a comissão aprove a
concessão do competente habite-se, deverá estar aposto, o visto do autor do
projeto de arquitetura, do proprietário da construção e ainda a assinatura do
autor da obra de arte, e por fim deverá estar anexado o comprovante de
pagamento ao autor da obra de arte.
Artigo 5º...
Artigo 6º...”
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 10
de setembro de 1997.
LUZIA ALVES TOLEDO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.