REVOGADO PELA LEI Nº 6033/2003
LEI
Nº 4.545, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA DO CIDADÃO E DE SEU PATRIMÔNIO -
SIMUSP.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da
Lei Orgânica do Município de Vitória, a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado, passando
a integrar a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Cidadania e
Segurança Pública, o Sistema Municipal de Segurança do Cidadão e de seu
Patrimônio - SIMUSP, com o objetivo de sistematizar as ações das organizações
sociais de Vitória, dando-lhes acesso à discussão dos problemas afetos a
Segurança Pública no âmbito municipal e na elaboração do Plano Municipal de
Segurança Pública.
Artigo 2º O Sistema Municipal
de Segurança do Cidadão e de seu Patrimônio será constituído dos seguintes órgãos:
I - Conselho de Segurança Municipal (CONSEM) e,
II - Conselhos Regionais de Segurança (CONRES).
Parágrafo único - Os Conselhos
Regionais de Segurança serão criados em número correspondente às Regiões
Administrativas de Vitória, recebendo destas apoio administrativo para o seu
funcionamento.
Artigo 3º Ao Conselho de
Segurança Municipal - CONSEM, compete:
I - Representar o Município junto aos órgãos responsáveis pela
Segurança Pública, Estadual e Federal;
II - Propor, às autoridades competentes, medidas que objetivem a
prevenção e a repressão dos delitos praticados em Vitória;
III - Apoiar a organização de movimentos populares nas ações de
Segurança Pública em Vitória;
IV - Promover estudos e pesquisas relacionadas com a violência e
a criminalidade em Vitória;
V - Receber e encaminhar, às autoridades competentes, denúncias
de violação dos direitos humanos ocorridos em Vitória e,
VI - Apoiar o exercício das atividades policiais no âmbito do
Município.
Parágrafo único - O Conselho de
Segurança Municipal - CONSEM, é o órgão Central do Sistema Municipal de
Segurança do Cidadão e do seu Patrimônio.
Artigo 4º Comporão
obrigatoriamente o Conselho de Segurança Municipal - CONSEM, o Secretário
Municipal de Cidadania e Segurança Pública, os Presidentes dos Conselhos
Regionais de Segurança - CONRES - e um representante da Câmara Municipal de
Vitória.
§ 1º Participarão,
ainda, como membro do CONSEM, mediante convênio a ser firmado com as entidades
as quais se vinculam:
a) o Delegado de Polícia Civil, Chefe do Departamento de Polícia
Judiciária de Vitória;
b) o Comandante do 1º Batalhão da Polícia Militar;
c) um representante do Ministério Público Estadual, indicado
pelo Procurador Geral da Justiça;
d) um representante do Poder Judiciário Estadual, indicado pelo
Presidente do Tribunal de Justiça;
e) um representante da Federação das Indústrias do Estado do
Espírito Santo, indicado pelo Presidente da FINDES;
f) um representante da Associação Comercial de Vitória, indicado
pelo presidente da ACV;
g) o Presidente do Conselho Popular de Vitória;
h) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do
Espírito Santo, indicado pelo Presidente da OAB/ES.
i) um representante
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, indicado por seu
Comandante Geral. (Incluído pela Lei nº
4779/1998)
i) O Superintendente da Polícia Federal no Estado ou seu
representante. (Redação dada
pela Lei nº 4861/1999)
j) O Comandante do Batalhão de Policiamento de Trânsito ou seu
representante. (Incluído pela
Lei nº 4861/1999)
§ 2º O Conselho de
Segurança Municipal reunir-se-á, mensalmente, para deliberações e
acompanhamento do Plano Municipal de Segurança Pública, definido
Artigo 5º O Conselho de
Segurança Municipal é constituído de:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Secretaria Executiva e,
IV - Coordenadoria dos Conselhos Regionais de Segurança.
§ 1º A Presidência do
CONSEM será exercida pelo Secretário Municipal de Cidadania e Segurança
Pública.
§ 2º A Vice-Presidência
será exercida por um dos Presidentes de Conselho Regional de Segurança, eleito
pelo colegiado do CONSEM, para um mandato de 1 (um) ano, podendo ser
reconduzido por igual período, cabendo ao Vice-Presidente substituir o
Presidente em suas faltas ou impedimento.
§ 3º A Secretaria
Executiva será exercida, intercaladamente, em períodos anuais, por membro do
CONSEM, indicado por seus pares.
§ 4º A Coordenadoria de
Conselhos Regionais de Segurança será exercida pelo Núcleo de Segurança Pública
da Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública de Vitória, tendo como
função básica dar suporte organizacional aos CONSER.
§ 5º As atribuições e
competências dos órgãos que compõem o Conselho Municipal de Segurança serão
definidas por decreto municipal.
Artigo 6º Os Conselhos
Regionais de Segurança, serão organizados com estrutura semelhante ao Conselho
de Segurança Municipal, por decreto municipal, adaptando-se às particularidades
de sua região quanto à composição de seus membros.
Parágrafo único - O Presidente e o
Vice- Presidente serão escolhidos, por sistema eletivo, dentre representantes
dos bairros que compõem a Região Administrativa de Vitória onde situa-se o
CONSER.
Artigo 7º Definidas as
Regiões Administrativas de Vitória, a Secretaria Municipal de Cidadania e
Segurança Pública deverá, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias,
organizar os Conselhos Regionais de Segurança, convocando as comunidades locais
para o processo de discussão e eleição de sua diretoria.
Parágrafo único - Durante o processo
de criação dos Conselhos Regionais de Segurança, os Presidentes eleitos dos
Conselhos de Polícia Interativa ou Comunitárias, dos bairros de Vitória, terão
acesso participativo no Conselho de Segurança Municipal.
Artigo 8º Os recursos necessários
para a execução desta Lei serão provenientes da dotação orçamentária
1700.02040142.123.
Artigo 9º - A Assembléia
Geral Especial convocada para elaborar o Plano Municipal de Segurança Pública
será composta por todos os integrantes do SIMUSP e presidida pelo Secretário
Municipal de Cidadania e Segurança Pública.
§ 1º Os Conselhos
Regionais de Segurança, a Polícia Militar e a Polícia Civil encaminharão, até
15 (quinze) dias anteriores à realização da Assembléia Geral Especial,
propostas para debates e inclusão no Plano Municipal de Segurança Pública de
Vitória.
§ 2º A primeira
Assembléia Geral Especial será convocada no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
a contar da data da publicação desta Lei.
Artigo 10 O Prefeito
Municipal nomeará os Conselheiros na forma do art. 4° desta Lei, no prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único - Os membros do
Conselho de Segurança Municipal exercerão suas atividades com caráter de
interesse público relevante para o Município e não remuneradas.
Artigo 11 O Regulamento
Interno do Conselho de Segurança Municipal será elaborado por seus membros no
prazo de 30 (trinta) dias de sua instalação.
Artigo 12 As
inclusões e exclusões de membros do CONSEM serão efetivadas através de Decreto
do Poder Executivo. (Incluído
dada pela Lei nº 4861/1999)
Artigo 13
Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 4861/1999)
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 05 de dezembro de 1997.
LUIZ
PAULO VELOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.