REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6080/2003

 

LEI Nº 4.564, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

 

DETERMINA O CUMPRIMENTO DE HORÁRIO QUANDO DA REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS EM VITÓRIA.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os Promotores de espetáculos artísticos, teatrais, shows e outros do gênero, quando da divulgação dos respectivos espetáculos, para sua realização no Município de Vitória, ficam obrigados a informar e cumprir o horário de início e término dos mesmos.

 

Artigo 2º Os estádios, ginásios ou casas de espetáculos com capacidade de público acima de 1000 (mil) pessoas e que não tenham lugares numerados, deverão abrir suas portas para o público no mínimo 3 (três) horas antes do início do espetáculo.

 

Artigo 3º Pelo não cumprimento da disposição da presente Lei serão aplicadas as seguintes multas:

 

I - Pela não divulgação do horário de início e fim do espetáculo, 100 (cem) UFIR’s.

 

II - Pela não abertura dos portões no horário previsto no art. 2°, 200 (duzentas) UFIR’s.

 

III - Pelo atraso no início do evento, quando o atraso for superior a 30 (trinta) minutos, 500 (quinhentas) UFIR’s.

 

Parágrafo único - VETADO

 

Artigo 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 23 de dezembro de 1997.

 

LUIZ PAULO VELOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.