REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6080/2003
LEI
Nº 4.564, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997
DETERMINA O
CUMPRIMENTO DE HORÁRIO QUANDO DA REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS EM
VITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da
Lei Orgânica do Município de Vitória, a
seguinte Lei:
Artigo 1º Os Promotores de
espetáculos artísticos, teatrais, shows e outros do gênero, quando da
divulgação dos respectivos espetáculos, para sua realização no Município de
Vitória, ficam obrigados a informar e cumprir o horário de início e término dos
mesmos.
Artigo 2º Os estádios,
ginásios ou casas de espetáculos com capacidade de público acima de 1000 (mil)
pessoas e que não tenham lugares numerados, deverão abrir suas portas para o
público no mínimo 3 (três) horas antes do início do espetáculo.
Artigo 3º Pelo não
cumprimento da disposição da presente Lei serão aplicadas as seguintes multas:
I - Pela não divulgação do horário de início e fim do
espetáculo, 100 (cem) UFIR’s.
II - Pela não abertura dos portões no horário previsto no art.
2°, 200 (duzentas) UFIR’s.
III - Pelo atraso no início do evento, quando o atraso for
superior a 30 (trinta) minutos, 500 (quinhentas) UFIR’s.
Parágrafo único - VETADO
Artigo 4º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua
publicação.
Artigo 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 23 de dezembro de 1997.
LUIZ
PAULO VELOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.