REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6080/2003
LEI
Nº 4.565, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997
RESERVA ÁREA PARA
DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS RELATIVAS AO TRÂNSITO NOS ESPAÇOS AÉREOS OCUPADOS POR
ANÚNCIOS DIVERSOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da
Lei Orgânica do Município de Vitória, a
seguinte Lei:
Artigo 1º Todos os espaços
aéreos ocupados por anúncios, letreiros, tabuletas, painéis, avisos, cartazes
ou por qualquer outro processo que ocupe espaços, inclusive nas paredes e muros
e a ocupação de espaços em via ou logradouro público que constituam
empachamento previsto no capítulo XII da Lei n°
2.481, de 11/02/77 e cuja ocupação se dê por um período superior a 15
(quinze) dias, deverão destinar, no mínimo, 10% (dez por cento) de sua área
para divulgação de mensagens sobre Leis e sinais de trânsito.
Parágrafo único - Os textos das
mensagens a serem utilizados nos espaços mencionados no caput do artigo serão
previamente elaborados pela Secretaria Municipal de Transportes e postos à
disposição dos interessados, de livre escola dos mesmos e colocados
horizontalmente.
Artigo 2º O não cumprimento
do disposto no artigo anterior implicará em multa de 100 (cem) UFIR’s para cada
infração, cominada em dobro na reincidência e não renovação da licença para o
ano seguinte se praticado por mais de 5 (cinco) vezes no mesmo ano.
Artigo 3º Cabe à Secretaria
Municipal de Serviços a fiscalização para o cumprimento desta Lei.
Artigo 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 24 de dezembro de 1997.
LUIZ
PAULO VELOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.