REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6080/2003
LEI
Nº 4.590, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997
VEDA A
COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE BRINQUEDO QUE NÃO POSSUAM CORES E FORMATOS
DISTINTOS DAS ARMAS VERDADEIRAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da
Lei Orgânica do Município de Vitória, a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica vedada, no
Município de Vitória, a comercialização de armas de brinquedo que não possuam
cores e formatos distintos das armas verdadeiras.
Artigo 2º Não será permitido
alvará de funcionamento ou licença para comercialização nos estabelecimentos
que não cumpram rigorosamente o estabelecido no artigo anterior.
Artigo 3º Aos infratores
aplicar-se-ão as seguintes sanções, em seqüência:
a) advertência;
b) multa de 717,50 (setecentos e dezessete, cinquenta UFIR’s -
Unidades Fiscais de Referência;
c) suspensão por 30 (trinta) dias das atividades;
d) cancelamento da licença e encerramento das atividades do
estabelecimento.
Artigo 4º O Executivo
regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 5º As despesas com a
execução dessa Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementares se necessário.
Artigo 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 31 de dezembro de 1997.
LUIZ
PAULO VELOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.