LEI
Nº 4.729, DE 06 DE JULHO DE 1998
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1999.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1º
O Orçamento do Município de Vitória, relativo ao exercício de 1999, será
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente
Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal e no
art. 137, § 1°, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, compreendendo:
I - As prioridades e metas da
Administração Municipal;
II - As Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária anual e suas alterações;
XIX - As disposições relativas às
despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
IV - As disposições sobre
alterações na legislação tributária do Município;
V - As disposições finais.
CAPÍTULO I
AS PRIORIDADES E
METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 2º
Em consonância com o Plano Plurianual para o período
CAPÍTULO II
DIRETRIZES GERAIS
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇANENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Artigo 3°
No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e despesas serão orçadas a preços
correntes e será acompanhado dos seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo contendo
especificações dos projetos distribuídos por Administrações Regionais, a
exemplo do Orçamento Popular;
XI - Demonstrativos da receita e
da despesa contendo a evolução das mesmas nos três últimos exercícios,
evidenciando todas as rubricas, dotações e a respectiva evolução no período;
III - Demonstrativo regionalizado
do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia;
IV - Demonstrativo das despesas
por fonte de recursos, de forma a permitir a identificação da natureza do
recurso que estará financiando cada projeto/atividade;
V - Demonstrativo dos investimentos
a serem realizados, por região do Município;
VI - Demonstrativo da capacidade
de endividamento do Município.
Artigo 4º
As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade, concentradas na Secretaria de
Economia e Finanças.
Artigo 5º
Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:
I - Nenhuma despesa poderá ser
fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - Não poderão ser incluídas despesas
a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de
calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, parágrafo
3°, da Constituição Federal;
III - Não serão destinados
recursos para atender despesas com obras e serviços, assim como outras ações
típicas das administrações públicas estadual e federal, ressalvada a
participação do Município nos processos de municipalização dos encargos da
prestação da saúde, da educação e do trânsito da União e do Estado, e a sua
participação em novos processos de municipalização.
IV - Não serão destinados recursos
para atender despesas com pagamento, a qualquer titulo, a servidor da
administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência
técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais.
Artigo 6°
Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de
1999 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer
forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou
administrem recursos e patrimônio do Município.
Artigo 7º
Somente serão incluídas, no Projeto de Lei Orçamentária, as despesas com
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida das operações de crédito
contratadas e das operações autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto
de Lei do Orçamento à Câmara Municipal.
Artigo 8º
As receitas correntes disponíveis do tesouro municipal compreendem:
I - Impostos de competência
municipal;
II - Taxas;
III - Receita Patrimonial;
IV - Outras receitas corrente
arrecadadas pelo Município;
V – Cota-parte do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, deduzida a parcela de 15% (quinze por
cento), referente ao repasse ao FUNDEF - Fundo de Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério;
VI - Transferência do Imposto
sobre a renda retido na fonte;
VII – Cota-parte do imposto sobre
produtos industrializados - IPI, deduzida a parcela de 25% (quinze por cento),
referente ao repasse ao FUNDEF - Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério;
VIII – Cota-parte do ICMS,
deduzida a parcela de 15% (quinze por cento), referente ao repasse ao FUNDEF -
Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamenta e de Valorização do Magistério;
IX – Cota-parte IPVA;
X - FUNDEF - Fundo de
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Artigo 9º
A receita disponível do tesouro municipal poderá ser programada para atender
despesas de capital, excluindo a amortização da divida por operações de crédito
e vinculações - Fundos, somente após supridas, de forma integral, aquelas
relativas a pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas com
custeio administrativo e operacional.
Artigo
Artigo
I - Pelo Poder Executivo, mediante
autorização da Câmara Municipal, por intermédio de Projeto de Lei;
II - Desde que o Poder Executivo
encaminhe proposta de alteração do Plano Plurianual até o prazo de envio do
projeto de lei do orçamento;
III - Pelo Poder Executivo, desde
que o período de execução não ultrapasse o exercício.
Artigo 12
Na programação de investimentos, além da observância das prioridades
estabelecidas nesta Lei, serão observados os seguintes princípios:
I - Os investimentos em fase de
execução terão prioridade sobre os novos projetos;
XI - Não poderão ser programados
novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica, financeira e
ambiental.
Artigo 13
Acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária para 1999, na programação de
investimentos, a relação das obras definidas no orçamento participativo,
especificando o valor e o bairro contemplado.
Artigo 14
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas às ações
nas áreas de saúde, assistência e previdência social, compreendendo obras,
serviços e ações típicas de administração local e aquelas de outras esferas de
governo destinadas ao financiamento das referidas ações, bem como as despesas
destinadas à assistência e previdência social dos servidores públicos
municipais, através do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Vitória - IPAMV.
Artigo 15
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade
Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, e por Projetos e
Atividades, que conterão a descrição dos seus respectivos objetivos, indicando
o grupo de despesa a que se refere.
§ 1° Na
indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo, será
observada a seguinte classificação:
a) pessoal e encargos sociais;
b) juros e encargos da dívida
interna;
c) juros e encargos da dívida
externa;
d) outras despesas correntes;
e) investimentos;
f) inversões financeiras;
g) amortização da dívida interna;
h) amortização da dívida externa;
i) outras despesas de capital.
§ 2° As alterações
dos Quadros de Detalhamento de Despesa - QDD, nos níveis de modalidade de
aplicação e elemento de despesa, observados o mesmo grupo de despesa, categoria
econômica e projeto/atividade, poderão ser realizadas, sempre que necessárias,
através de Portaria elaborada pelo Poder Executivo.
Artigo 16
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa
autorizada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o art. 7º, item I, da Lei
Federal n° 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo
Artigo 18
Para efeito do disposto no art. 62 e no inciso I do art. 65, da Lei Orgânica do Município de
Vitória, ficam estipulados os seguintes limites para elaboração da proposta
orçamentária do Poder Legislativo:
I - 5% (cinco por cento) da
receita corrente disponível do tesouro municipal, definida no art. 8° desta
Lei, estimada para 1999;
II - As despesas com pessoal e
encargos sociais obedecerão o disposto nos arts. 21 e 22 desta lei;
III - As despesas de capital
observarão o disposto nos arts. 2°, 9º e 12 desta lei, respeitadas as
disponibilidades para este tipo de despesa.
Artigo 19
Na forma do que dispõem o art. 62 e o inciso I do art. 65, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, o Poder Legislativo promoverá a elaboração da proposta
orçamentária para 1999 e a encaminhará, até o dia 20 de julho de 1998, à
Secretaria Municipal de Economia e Finanças, para fins de consolidação.
Artigo 20
As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados,
automaticamente, após publicação do respectivo Decreto Executivo, independente
de sua nova publicação.
Artigo
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 22
Os gastos com o grupo de despesa Pessoal e Encargos Sociais, dos Poderes
Executivo e Legislativo, no exercício de 1999, não poderão ultrapassar o limite
de 60% (sessenta por cento) da receita corrente disponível do tesouro
municipal.
Artigo 23
Acompanharão a mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara
Municipal quadros demonstrativos informando, por poder, órgão e entidade, a
quantidade, em 01 de julho de 1999, de servidores ativos, inativos e agentes
políticos, por cargo, emprego e função.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES SOBRE
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 24
Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 1999, serão
considerados os efeitos das alterações na Legislação Tributária.
Parágrafo único - As alterações na legislação Tributária Municipal, dispondo,
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas de Limpeza Pública e Iluminação
Pública, deverão constituir objeto de Projetos de Lei a serem enviados à Câmara
Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de
investimento do Município.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25
São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos Sistemas de Orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas
sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Artigo 26
Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 1999
não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de
§ 1º
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização
dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2° Os
eventuais saldos negativos apurados em decorrência de emendas apresentadas ao
Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo
serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de
créditos adicionais.
§ 3º
Excetua-se do disposto no caput deste artigo os Projetos e Atividades que não
estavam em execução em 1998.
§ 4° Não
se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atender
despesas com:
a) pessoal e encargos Sociais;
b) benefícios assistenciais;
c) serviço da dívida;
d) despesas correntes nas áreas de
saúde, educação e assistência social.
Artigo 27
O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, por Unidade Orçamentária de
cada órgão, especificando, para cada projeto e atividade, a categoria
econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de
despesa.
Artigo 28
Em atendimento aos artigos 8° e 9°, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a
elaboração do orçamento para 1999 deverá ter a participação popular.
Artigo 29
Os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04
(quatro) meses do exercício financeiro de 1998 e
reabertos na forma do disposto no art. 143, § 2°,
da Lei Orgânica do Município de Vitória, serão indicados e totalizados com
os valores orçamentários para cada órgão e suas entidades, a nível de projeto e
atividade, até 60 (sessenta) dias após a sanção da lei orçamentária anual.
Artigo 30
O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal
devidamente acompanhado do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD,
discriminando as Unidades Orçamentárias, os elementos de despesas e seus
respectivos valores, obedecendo na sua apresentação à forma analítica.
Artigo 31
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 06
de julho de 1998.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
ANEXO DE PRIORIDADES
E METAS
A – Desenvolvimento Social
1. Projeto Terra
Objetivo:
Promover a melhoria das condições sócio-econômicas e habitacionais da população
de baixa renda dos morros da cidade, delimitando e preservando áreas
ambientalmente especiais, incentivando e dando apoio à ocupação produtiva e
implantando políticas sociais integradas.
2. Projeto São Pedro
Objetivo:
Consolidar o Projeto com a promoção da melhoria das condições sócio-econômicas
e habitacionais da população de baixa renda, preservando o manguezal,
implantando infra-estrutura de saneamento básico, através da prática de
projetos sociais integrados.
3. Vitória da Saúde
Objetivo:
Implantar e municipalizar a gestão do Sistema Único de Saúde - SUS. Implantar
um novo modelo de atenção à saúde, com base no enfoque epidemiológico.
Estabelecer convênios para repasse
de recursos a entidades filantrópicas e/ou governamentais (federais e/ou
estaduais), que tenham como objetivo a oferta de serviços de saúde.
4. Projeto Vitória da Infância
Objetivo:
Promover o desenvolvimento de crianças e adolescentes, priorizando o
atendimento aos carentes, através de práticas esportivas variadas, integradas a
ações em saúde, educação, ação social e meio ambiente, apresentando novos
interesses e oportunidades, além de um entendimento de seu papel como cidadão.
5. Projeto Viver
Objetivo:
Expandir o alcance dos programas e ações voltados para a melhoria da qualidade
de vida do idoso, sua valorização e integração familiar e comunitária, criando
condições para o fortalecimento da cidadania.
6. Projeto Vitória da Cultura
Objetivo:
Promover ações e projetos que incluam e integrem a cultura de Vitória às
diversas áreas de atuação da PMV, aprimorando os conhecimentos da população
sobre suas próprias raízes e facilitando o acesso de todas as classes sociais à
cultura.
7. Projeto Vitória da Educação
Objetivo:
Garantir educação pública municipal de qualidade, assumindo a responsabilidade
constitucional na oferta de educação infantil e ensino fundamental, a todos que
pleitearem matrícula na rede municipal de ensino.
8. Projeto Vitória com Segurança
Objetivo:
Implantar o Núcleo de Políticas de Segurança Pública, visando elaborar, em
conjunto com a sociedade civil organizada do Município, com o Governo do Estado
e o Tribunal de Justiça, programas de ação comum na busca da segurança de todos
os moradores de Vitória.
9. Projeto Vitória Credisol.
Objetivo:
Facilitar a criação, o crescimento e a consolidação de empreendimentos de
pequeno porte, formais ou informais, associados ou não, dirigidos por pessoas
de baixa renda, a fim de fomentar o desenvolvimento socioeconômico equilibrado
do município, ajudando a reduzir as diferenças entre as classes sociais.
B – DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, FINANCEIRO E AMBIENTAL
1. Rota Manguezal
Objetivo:
Promover ações integradas nas áreas de manguezal do município de Vitória, disponibilizando-as,
de forma sustentável, ao turismo, gerando ocupação produtiva e desenvolvimento
social.
2. Projeto Orla Marítima
Objetivo:
Urbanizar a orla de Vitória, dotando as áreas a serem urbanizadas de
infra-estrutura de lazer, serviços e prática de esportes.
3. Projeto Vitória do Turismo
Objetivo:
Desenvolver projetos, qualificar produtos e serviços, atrair investimentos e
divulgar as potencialidades turísticas do município no cenário nacional e
internacional.
4. Projeto Parques da Cidade
Objetivo:
Implantar, ampliar, proteger, conservar, recuperar e gerenciar os Parques da
Cidade, oferecendo à comunidade atividades de recreação, lazer, educação e
interpretação ambiental, promovendo a melhoria do meio ambiente e da qualidade
de vida da população.
5. Projeto Macrodrenagen
Objetivo:
Melhorar o processo de captação pluvial, acabando com os constantes alagamentos
e beneficiando a população de Vitória.
6. Projeto Vitória Cidade Limpa
Objetivo:
Promover a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados na cidade,
aperfeiçoando o sistema de varrição, coleta, tratamento e destinação final do
lixo, priorizando a reciclagem.
7. Projeto Corredor Oeste
Objetivo:
Implantar nova via de tráfego direto, pelo lado oeste da ilha, de forma a
retirar o tráfego de passagem das áreas internas do município, reduzindo os
congestionamentos internos e reestruturando o município rumo visão
metropolitana de transportes.
8. Projeto Corredor Central
Objetivo: Projetar
e iniciar execução de via expressa destinada à separação do trânsito específico
do Centro de Vitória do trânsito de passagem, viabilizando a Revitalização do
Centro da Cidade e a redução dos gargalos à circulação do tráfego geral
(transporte coletivo/transporte individual).
9. Projeto de Intervenções Viária
Objetivo:
Operacionalizar a rede viária básica do Município de Vitória e adotar
parâmetros próprios de urbanização e paisagismo nos corredores de transporte,
promovendo o tratamento de áreas e regiões críticas.
10. Projeto Municipalização da Gestão do Trânsito de Vitória
Objetivo:
Propor ações de continuidade e avanço das atividades que já vêm sendo
executadas pelo município na área de trânsito, bem como ações de caráter
preparatório para a gestão plena do trânsito.
11. Projeto Vitória do Transporte
Objetivo:
Promover a melhoria das condições de deslocamento de passageiros e motoristas,
reestruturando, humanizando e estabelecendo o cumprimento da legislação do
setor de transporte e trânsito da cidade.
12. Projeto Municipalização do Sistema de Água e Esgotos de Vitória
Objetivo:
Assunção pelo município da responsabilidade constitucional de poder concedente
dos serviços de água e esgotos.
13. Projeto de Revitalização do centro de Vitória
Objetivo:
Revitalizar o Centro de Vitória, preservando seus patrimônios histórico,
artístico e cultural.
14. Projeto Viva o Bairro
Objetivo:
Reurbanização dos bairros de Vitória, promovendo o tratamento de áreas e
regiões críticas e valorizando sua identidade.
15. Projeto Luzes da Cidade
Objetivo:
Propiciar a melhoria da iluminação existente de monumentos, praças, pontos
turísticos e paisagísticos considerados como pontos especiais, utilizando os
recursos da luminotécnica e promover a expansão em novos pontos.
16. Projeto Vitória da Ciência e da Tecnologia
Objetivo:
Fortalecer e ampliar a base técnico-científica, constituída por entidades de
ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados por unidades
de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico.
C – GESTÃO ADMINISTRATIVA
1. Projeto da Descentralização Administrativa
Objetivo:
Organizar as Administrações Regionais - AR’s da cidade, promovendo a
desconcentração e a descentralização administrativa da Prefeitura Municipal de
Vitória através da regionalização da prestação de serviços e informações ao
cidadão e do tratamento das demandas específicas dos moradores em sua própria
região.
2. Projeto Vitória do Servidor
Objetivo:
Criar condições objetivas para uma gestão de qualidade em recursos humanos, que
valorize o servidor e o capacite para exercer, com excelência, as suas funções
no serviço público municipal.
3. Projeto Prefeitura Dinâmica
Objetivo:
Simplificar e padronizar procedimentos, reduzindo prazos de tomada de decisões,
volume de papéis e garantindo
a qualidade dos serviços prestados, aumentando a
eficiência e economicidade dos serviços, tornando a máquina administrativa mais
ágil, através da racionalização administrativa e operacional dos procedimentos
internos da PMV.
4. Projeto Modernização da administração Tributária
Objetivo: Aumentar
a arrecadação tributária própria do município, através de uma política fiscal
justa, a fim de atender as demandas da população por serviços públicos de
qualidade.
5. Projeto Prefeitura Digital
Objetivo:
Desenvolver e implantar projetos na área de tecnologia da informação visando a
melhoria do atendimento ao cidadão, aprimoramento dos instrumentos de gestão,
monitoramento e redução dos gastos, aprimoramento das informações sobre as
receitas, qualificação da informação para planejamento e decisões estratégicas
e o suporte aos projetos de melhoria da qualidade dos procedimentos e rotinas
administrativas.
6. Projeto de Gestão Ambiental
Objetivo:
Consolidar o Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrando-o às políticas
públicas municipais, institucionalizando os instrumentos de gestão,
aperfeiçoando o planejamento e implementação das ações, ampliando parcerias e a
participação do cidadão, mantendo e incrementando a posição de referência
nacional em gestão ambiental de cidades, capacitando a SEMMAM a monitorar Ações
e Projetos da Agenda 21 Local.