LEI Nº 4.729, DE 06 DE JULHO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1999.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º O Orçamento do Município de Vitória, relativo ao exercício de 1999, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal e no art. 137, § 1°, da Lei Orgânica do Município de Vitória, compreendendo:

 

I - As prioridades e metas da Administração Municipal;

 

II - As Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária anual e suas alterações;

 

XIX - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

 

IV - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

V - As disposições finais.

 

CAPÍTULO I

AS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Artigo 2º Em consonância com o Plano Plurianual para o período 1998 a 2001, o Anexo desta Lei estabelece as prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício de 1999.

 

CAPÍTULO II

DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇANENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Artigo 3° No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e despesas serão orçadas a preços correntes e será acompanhado dos seguintes demonstrativos:

 

I - Demonstrativo contendo especificações dos projetos distribuídos por Administrações Regionais, a exemplo do Orçamento Popular;

 

XI - Demonstrativos da receita e da despesa contendo a evolução das mesmas nos três últimos exercícios, evidenciando todas as rubricas, dotações e a respectiva evolução no período;

 

III - Demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

 

IV - Demonstrativo das despesas por fonte de recursos, de forma a permitir a identificação da natureza do recurso que estará financiando cada projeto/atividade;

 

V - Demonstrativo dos investimentos a serem realizados, por região do Município;

 

VI - Demonstrativo da capacidade de endividamento do Município.

 

Artigo 4º As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, concentradas na Secretaria de Economia e Finanças.

 

Artigo 5º Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, parágrafo 3°, da Constituição Federal;

 

III - Não serão destinados recursos para atender despesas com obras e serviços, assim como outras ações típicas das administrações públicas estadual e federal, ressalvada a participação do Município nos processos de municipalização dos encargos da prestação da saúde, da educação e do trânsito da União e do Estado, e a sua participação em novos processos de municipalização.

 

IV - Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer titulo, a servidor da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Artigo 6° Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de 1999 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.

 

Artigo 7º Somente serão incluídas, no Projeto de Lei Orçamentária, as despesas com pagamento de juros, encargos e amortização da dívida das operações de crédito contratadas e das operações autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal.

 

Artigo 8º As receitas correntes disponíveis do tesouro municipal compreendem:

 

I - Impostos de competência municipal;

 

II - Taxas;

 

III - Receita Patrimonial;

 

IV - Outras receitas corrente arrecadadas pelo Município;

 

V – Cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, deduzida a parcela de 15% (quinze por cento), referente ao repasse ao FUNDEF - Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;

 

VI - Transferência do Imposto sobre a renda retido na fonte;

 

VII – Cota-parte do imposto sobre produtos industrializados - IPI, deduzida a parcela de 25% (quinze por cento), referente ao repasse ao FUNDEF - Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;

 

VIII – Cota-parte do ICMS, deduzida a parcela de 15% (quinze por cento), referente ao repasse ao FUNDEF - Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamenta e de Valorização do Magistério;

 

IX – Cota-parte IPVA;

 

X - FUNDEF - Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

 

Artigo 9º A receita disponível do tesouro municipal poderá ser programada para atender despesas de capital, excluindo a amortização da divida por operações de crédito e vinculações - Fundos, somente após supridas, de forma integral, aquelas relativas a pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio administrativo e operacional.

 

Artigo 10 A Lei Orçamentária Anual para 1999 destinará à Programação de investimentos, no mínimo, 15,0% (quinze por cento) da receita corrente disponível do tesouro municipal, definida no art. 8° desta Lei.

 

Artigo 11 A inclusão de programa de investimento, na Lei Orçamentária anual, não previsto no Plano Plurianual, poderá ser feita:

 

I - Pelo Poder Executivo, mediante autorização da Câmara Municipal, por intermédio de Projeto de Lei;

 

II - Desde que o Poder Executivo encaminhe proposta de alteração do Plano Plurianual até o prazo de envio do projeto de lei do orçamento;

 

III - Pelo Poder Executivo, desde que o período de execução não ultrapasse o exercício.

 

Artigo 12 Na programação de investimentos, além da observância das prioridades estabelecidas nesta Lei, serão observados os seguintes princípios:

 

I - Os investimentos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos;

 

XI - Não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Artigo 13 Acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária para 1999, na programação de investimentos, a relação das obras definidas no orçamento participativo, especificando o valor e o bairro contemplado.

 

Artigo 14 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas às ações nas áreas de saúde, assistência e previdência social, compreendendo obras, serviços e ações típicas de administração local e aquelas de outras esferas de governo destinadas ao financiamento das referidas ações, bem como as despesas destinadas à assistência e previdência social dos servidores públicos municipais, através do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV.

 

Artigo 15 Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, e por Projetos e Atividades, que conterão a descrição dos seus respectivos objetivos, indicando o grupo de despesa a que se refere.

 

§ 1° Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo, será observada a seguinte classificação:

 

a) pessoal e encargos sociais;

b) juros e encargos da dívida interna;

c) juros e encargos da dívida externa;

d) outras despesas correntes;

e) investimentos;

f) inversões financeiras;

g) amortização da dívida interna;

h) amortização da dívida externa;

i) outras despesas de capital.

 

§ 2° As alterações dos Quadros de Detalhamento de Despesa - QDD, nos níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa, observados o mesmo grupo de despesa, categoria econômica e projeto/atividade, poderão ser realizadas, sempre que necessárias, através de Portaria elaborada pelo Poder Executivo.

 

Artigo 16 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa autorizada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o art. 7º, item I, da Lei Federal n° 4320, de 17 de março de 1964.

 

Artigo 17 A dotação consignada para Reserva de Contingência será movimentada por ato do executivo, sendo fixada em valor equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente disponível do tesouro, definida no art. 8° desta Lei.

 

Artigo 18 Para efeito do disposto no art. 62 e no inciso I do art. 65, da Lei Orgânica do Município de Vitória, ficam estipulados os seguintes limites para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo:

 

I - 5% (cinco por cento) da receita corrente disponível do tesouro municipal, definida no art. 8° desta Lei, estimada para 1999;

 

II - As despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão o disposto nos arts. 21 e 22 desta lei;

 

III - As despesas de capital observarão o disposto nos arts. 2°, 9º e 12 desta lei, respeitadas as disponibilidades para este tipo de despesa.

 

Artigo 19 Na forma do que dispõem o art. 62 e o inciso I do art. 65, da Lei Orgânica do Município de Vitória, o Poder Legislativo promoverá a elaboração da proposta orçamentária para 1999 e a encaminhará, até o dia 20 de julho de 1998, à Secretaria Municipal de Economia e Finanças, para fins de consolidação.

 

Artigo 20 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados, automaticamente, após publicação do respectivo Decreto Executivo, independente de sua nova publicação.

 

Artigo 21 A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal deverá explicitar a situação observada, no exercício de 1998, em relação aos limites a que se referem o art. 22, desta Lei e o art. 169, da Constituição Federal e, caso necessário, promover a adaptação a esse limite, nos termos do art. 37, do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Artigo 22 Os gastos com o grupo de despesa Pessoal e Encargos Sociais, dos Poderes Executivo e Legislativo, no exercício de 1999, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente disponível do tesouro municipal.

 

Artigo 23 Acompanharão a mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal quadros demonstrativos informando, por poder, órgão e entidade, a quantidade, em 01 de julho de 1999, de servidores ativos, inativos e agentes políticos, por cargo, emprego e função.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 24 Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 1999, serão considerados os efeitos das alterações na Legislação Tributária.

 

Parágrafo único - As alterações na legislação Tributária Municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas de Limpeza Pública e Iluminação Pública, deverão constituir objeto de Projetos de Lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 25 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos Sistemas de Orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Artigo 26 Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 1999 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 1998, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma do texto remetido à Câmara Municipal, enquanto não completar o ato sancionatório.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

 

§ 2° Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência de emendas apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º Excetua-se do disposto no caput deste artigo os Projetos e Atividades que não estavam em execução em 1998.

 

§ 4° Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atender despesas com:

 

a) pessoal e encargos Sociais;

b) benefícios assistenciais;

c) serviço da dívida;

d) despesas correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social.

 

Artigo 27 O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, por Unidade Orçamentária de cada órgão, especificando, para cada projeto e atividade, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa.

 

Artigo 28 Em atendimento aos artigos 8° e 9°, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a elaboração do orçamento para 1999 deverá ter a participação popular.

 

Artigo 29 Os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 1998 e reabertos na forma do disposto no art. 143, § 2°, da Lei Orgânica do Município de Vitória, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas entidades, a nível de projeto e atividade, até 60 (sessenta) dias após a sanção da lei orçamentária anual.

 

Artigo 30 O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal devidamente acompanhado do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, discriminando as Unidades Orçamentárias, os elementos de despesas e seus respectivos valores, obedecendo na sua apresentação à forma analítica.

 

Artigo 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 06 de julho de 1998.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

ANEXO DE PRIORIDADES E METAS

 

A – Desenvolvimento Social

 

1. Projeto Terra

 

Objetivo: Promover a melhoria das condições sócio-econômicas e habitacionais da população de baixa renda dos morros da cidade, delimitando e preservando áreas ambientalmente especiais, incentivando e dando apoio à ocupação produtiva e implantando políticas sociais integradas.

 

2. Projeto São Pedro

 

Objetivo: Consolidar o Projeto com a promoção da melhoria das condições sócio-econômicas e habitacionais da população de baixa renda, preservando o manguezal, implantando infra-estrutura de saneamento básico, através da prática de projetos sociais integrados.

 

3. Vitória da Saúde

 

Objetivo: Implantar e municipalizar a gestão do Sistema Único de Saúde - SUS. Implantar um novo modelo de atenção à saúde, com base no enfoque epidemiológico.

Estabelecer convênios para repasse de recursos a entidades filantrópicas e/ou governamentais (federais e/ou estaduais), que tenham como objetivo a oferta de serviços de saúde.

 

4. Projeto Vitória da Infância

 

Objetivo: Promover o desenvolvimento de crianças e adolescentes, priorizando o atendimento aos carentes, através de práticas esportivas variadas, integradas a ações em saúde, educação, ação social e meio ambiente, apresentando novos interesses e oportunidades, além de um entendimento de seu papel como cidadão.

 

5. Projeto Viver

 

Objetivo: Expandir o alcance dos programas e ações voltados para a melhoria da qualidade de vida do idoso, sua valorização e integração familiar e comunitária, criando condições para o fortalecimento da cidadania.

 

6. Projeto Vitória da Cultura

 

Objetivo: Promover ações e projetos que incluam e integrem a cultura de Vitória às diversas áreas de atuação da PMV, aprimorando os conhecimentos da população sobre suas próprias raízes e facilitando o acesso de todas as classes sociais à cultura.

 

7. Projeto Vitória da Educação

 

Objetivo: Garantir educação pública municipal de qualidade, assumindo a responsabilidade constitucional na oferta de educação infantil e ensino fundamental, a todos que pleitearem matrícula na rede municipal de ensino.

 

8. Projeto Vitória com Segurança

 

Objetivo: Implantar o Núcleo de Políticas de Segurança Pública, visando elaborar, em conjunto com a sociedade civil organizada do Município, com o Governo do Estado e o Tribunal de Justiça, programas de ação comum na busca da segurança de todos os moradores de Vitória.

 

9. Projeto Vitória Credisol.

 

Objetivo: Facilitar a criação, o crescimento e a consolidação de empreendimentos de pequeno porte, formais ou informais, associados ou não, dirigidos por pessoas de baixa renda, a fim de fomentar o desenvolvimento socioeconômico equilibrado do município, ajudando a reduzir as diferenças entre as classes sociais.

 

B – DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, FINANCEIRO E AMBIENTAL

 

1. Rota Manguezal

 

Objetivo: Promover ações integradas nas áreas de manguezal do município de Vitória, disponibilizando-as, de forma sustentável, ao turismo, gerando ocupação produtiva e desenvolvimento social.

 

2. Projeto Orla Marítima

 

Objetivo: Urbanizar a orla de Vitória, dotando as áreas a serem urbanizadas de infra-estrutura de lazer, serviços e prática de esportes.

 

3. Projeto Vitória do Turismo

 

Objetivo: Desenvolver projetos, qualificar produtos e serviços, atrair investimentos e divulgar as potencialidades turísticas do município no cenário nacional e internacional.

 

4. Projeto Parques da Cidade

 

Objetivo: Implantar, ampliar, proteger, conservar, recuperar e gerenciar os Parques da Cidade, oferecendo à comunidade atividades de recreação, lazer, educação e interpretação ambiental, promovendo a melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida da população.

 

5. Projeto Macrodrenagen

 

Objetivo: Melhorar o processo de captação pluvial, acabando com os constantes alagamentos e beneficiando a população de Vitória.

 

6. Projeto Vitória Cidade Limpa

 

Objetivo: Promover a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados na cidade, aperfeiçoando o sistema de varrição, coleta, tratamento e destinação final do lixo, priorizando a reciclagem.

 

7. Projeto Corredor Oeste

 

Objetivo: Implantar nova via de tráfego direto, pelo lado oeste da ilha, de forma a retirar o tráfego de passagem das áreas internas do município, reduzindo os congestionamentos internos e reestruturando o município rumo visão metropolitana de transportes.

 

8. Projeto Corredor Central

 

Objetivo: Projetar e iniciar execução de via expressa destinada à separação do trânsito específico do Centro de Vitória do trânsito de passagem, viabilizando a Revitalização do Centro da Cidade e a redução dos gargalos à circulação do tráfego geral (transporte coletivo/transporte individual).

 

9. Projeto de Intervenções Viária

 

Objetivo: Operacionalizar a rede viária básica do Município de Vitória e adotar parâmetros próprios de urbanização e paisagismo nos corredores de transporte, promovendo o tratamento de áreas e regiões críticas.

 

10. Projeto Municipalização da Gestão do Trânsito de Vitória

 

Objetivo: Propor ações de continuidade e avanço das atividades que já vêm sendo executadas pelo município na área de trânsito, bem como ações de caráter preparatório para a gestão plena do trânsito.

 

11. Projeto Vitória do Transporte

 

Objetivo: Promover a melhoria das condições de deslocamento de passageiros e motoristas, reestruturando, humanizando e estabelecendo o cumprimento da legislação do setor de transporte e trânsito da cidade.

 

12. Projeto Municipalização do Sistema de Água e Esgotos de Vitória

 

Objetivo: Assunção pelo município da responsabilidade constitucional de poder concedente dos serviços de água e esgotos.

 

13. Projeto de Revitalização do centro de Vitória

 

Objetivo: Revitalizar o Centro de Vitória, preservando seus patrimônios histórico, artístico e cultural.

 

14. Projeto Viva o Bairro

 

Objetivo: Reurbanização dos bairros de Vitória, promovendo o tratamento de áreas e regiões críticas e valorizando sua identidade.

 

15. Projeto Luzes da Cidade

 

Objetivo: Propiciar a melhoria da iluminação existente de monumentos, praças, pontos turísticos e paisagísticos considerados como pontos especiais, utilizando os recursos da luminotécnica e promover a expansão em novos pontos.

 

16. Projeto Vitória da Ciência e da Tecnologia

 

Objetivo: Fortalecer e ampliar a base técnico-científica, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados por unidades de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico.

 

C – GESTÃO ADMINISTRATIVA

 

1. Projeto da Descentralização Administrativa

 

Objetivo: Organizar as Administrações Regionais - AR’s da cidade, promovendo a desconcentração e a descentralização administrativa da Prefeitura Municipal de Vitória através da regionalização da prestação de serviços e informações ao cidadão e do tratamento das demandas específicas dos moradores em sua própria região.

 

2. Projeto Vitória do Servidor

 

Objetivo: Criar condições objetivas para uma gestão de qualidade em recursos humanos, que valorize o servidor e o capacite para exercer, com excelência, as suas funções no serviço público municipal.

 

3. Projeto Prefeitura Dinâmica

 

Objetivo: Simplificar e padronizar procedimentos, reduzindo prazos de tomada de decisões, volume de papéis e garantindo

a qualidade dos serviços prestados, aumentando a eficiência e economicidade dos serviços, tornando a máquina administrativa mais ágil, através da racionalização administrativa e operacional dos procedimentos internos da PMV.

 

4. Projeto Modernização da administração Tributária

 

Objetivo: Aumentar a arrecadação tributária própria do município, através de uma política fiscal justa, a fim de atender as demandas da população por serviços públicos de qualidade.

 

5. Projeto Prefeitura Digital

 

Objetivo: Desenvolver e implantar projetos na área de tecnologia da informação visando a melhoria do atendimento ao cidadão, aprimoramento dos instrumentos de gestão, monitoramento e redução dos gastos, aprimoramento das informações sobre as receitas, qualificação da informação para planejamento e decisões estratégicas e o suporte aos projetos de melhoria da qualidade dos procedimentos e rotinas administrativas.

 

6. Projeto de Gestão Ambiental

 

Objetivo: Consolidar o Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrando-o às políticas públicas municipais, institucionalizando os instrumentos de gestão, aperfeiçoando o planejamento e implementação das ações, ampliando parcerias e a participação do cidadão, mantendo e incrementando a posição de referência nacional em gestão ambiental de cidades, capacitando a SEMMAM a monitorar Ações e Projetos da Agenda 21 Local.