LEI Nº 4.732, DE 14 DE JULHO DE 1998

 

ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI N° 3.789, DE 1° DE ABRIL DE 1992.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Acrescente-se à Lei n° 3.789, de 1° de abril de 1992, o art. 7º com a redação a seguir, renumerando-se os demais artigos:

 

Artigo 7° O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará nas seguintes penalidades:

 

I - Advertência, na primeira inspeção após a publicação desta Lei;

 

II - 1.000 (mil) UFIR’s na reincidência;

 

III - 2.000 (duas mil) UFIR’ s nas infrações que se sucederem.

 

§ 1° Será respeitado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias e máximo, de 120 (conto e vinte) dias entre uma inspeção e outra.

 

§ 2º Sempre que houver denúncia de descumprimento desta Lei, a PMV fará inspeção extra.

 

§ 3° Na hipótese de ser suprimido o índice utilizado nos incisos “II” e “III” deste artigo, será o mesmo substituído por outro que venha a sucedê-lo.”

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 14 de julho de 1998.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.