LEI
Nº 4.732, DE 14 DE JULHO DE 1998
ACRESCENTA DISPOSITIVOS
À LEI N° 3.789, DE 1° DE ABRIL DE 1992.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória,
a seguinte Lei:
Artigo 1º
Acrescente-se à Lei n° 3.789, de 1° de abril de
1992, o art. 7º com a redação a seguir, renumerando-se os demais artigos:
“Artigo 7° O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará nas
seguintes penalidades:
I - Advertência, na primeira
inspeção após a publicação desta Lei;
II - 1.000 (mil) UFIR’s na
reincidência;
III - 2.000 (duas mil) UFIR’ s nas
infrações que se sucederem.
§ 1°
Será respeitado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias e máximo, de 120 (conto e
vinte) dias entre uma inspeção e outra.
§ 2º
Sempre que houver denúncia de descumprimento desta Lei, a PMV fará inspeção
extra.
§ 3° Na
hipótese de ser suprimido o índice utilizado nos incisos “II” e “III” deste
artigo, será o mesmo substituído por outro que venha a sucedê-lo.”
Artigo 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 14
de julho de 1998.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.