REVOGADO PELA LEI Nº 7124/2007
LEI
Nº 4.745, DE 27 DE JULHO DE 1998
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO
MAGISTÉRIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Artigo 2º O Conselho será
constituído por oito membros titulares e igual número de membros suplentes,
sendo:
a) um representante
da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Secretário Municipal de
Educação;
b) um representante da
Secretaria Municipal de Economia e Finanças; indicado pelo Secretário Municipal
de Economia e Finanças;
c) um representante
do magistério das escolas públicas municipais do ensino fundamental;
d) um representante
de pais e alunos;
e) um representante
dos servidores das escolas públicas municipais do ensino fundamental;
f) um representante
da comunidade empresarial;
g) um representante
da comunidade;
h) um representante
do Conselho Municipal de Educação.
§ 1° Os membros do
Conselho constantes das alíneas ‘c”, “d”, “e”. “f”, “g” e “h” serão eleitos por
seus pares em assembléias convocadas para esse fim e indicados ao Prefeito
Municipal que os designará para exercer suas funções.
§ 2° As funções dos
membros do Conselho de que trata este artigo não serão remuneradas.
Artigo 3° O mandato dos
membros do Conselho será de dois anos, permitida uma recondução ao mandato
subseqüente.
Parágrafo único - O Coordenador e o
Sub-Coordenador do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério serão eleitos pelo Plenário, em votação secreta, por um período de
dois anos, podendo serem reeleitos para um mandato consecutivo.
Artigo 4° Compete ao
Conselho:
I - Acompanhar e controlar
a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - Supervisionar a
realização do Censo Educacional Anual;
III - Examinar os
registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos
aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Artigo 5° As reuniões
ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação
extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros,
ou pelo Prefeito Municipal.
Artigo 6° O conselho terá
autonomia nas decisões de sua alçada.
Artigo 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 27 de julho de 1998.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.