REVOGADA PELA LEI Nº 10.048/2024

 

LEI Nº 4.746, DE 27 DE JULHO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VITÓRIA.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Artigo 1º O Conselho Municipal de Educação de Vitória, criado pelo artigo 219 e parágrafos da Lei Orgânica do Município, integrado ao Sistema Municipal de Ensino, passa a ser disciplinado nos termos da presente Lei.

 

CAPÍTULO II

DA NATUREZA E FUNÇÕES

 

Artigo 2º O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado do Sistema Municipal de Ensino, de natureza participativa e representativa da comunidade na gestão da educação, exercerá as funções de caráter normativo, consultivo e deliberativo sobre a formulação e o planejamento das políticas de educação do Município.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Artigo 3° Compete ao Conselho Municipal de Educação:

 

I - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação pertinente e nas disposições do Conselho Nacional de Educação;

 

II - Estabelecer normas, no uso das atribuições cometidas aos sistemas de ensino pela Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional;

 

III - Emitir parecer sobre questões e assuntos de natureza pedagógica e educacional que lhe sejam submetidas pelo Governo do Município, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como por outras autoridades, entidades e pessoas interessadas;

 

IV - Estabelecer critérios para autorização de funcionamento e reconhecimento de instituições de educação infantil da iniciativa privada destinadas ao atendimento das crianças de zero a seis anos de idade;

 

IV - Estabelecer critérios para autorização de funcionamento e reconhecimento de instituições de educação infantil da iniciativa privada; (Redação dada pela Lei nº 7124/2007)

 

V - Apreciar os pedidos e autorizar o funcionamento e reconhecimento das instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

 

VI - Apreciar e determinar a suspensão temporária ou definitiva das atividades de estabelecimentos de educação infantil autorizados ou reconhecidos;

 

VII - Propor medidas e formas de melhoria do funcionamento dos estabelecimentos de ensino, do desempenho escolar e das relações com a comunidade;

 

VIII - Aprovar o funcionamento de escolas mantidas pelo Poder Público Municipal;

 

IX - Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação e organismos que possam contribuir para o desenvolvimento da educação;

 

X - Participar da elaboração, do acompanhamento e avaliação de Planos, Programas e Projetos Educacionais;

 

XI - Acompanhar e avaliar a prestação de contas do Município referente à aplicação dos recursos da educação;

 

XII - Zelar pela compatibilização das ações educacionais com programas de outras áreas como saúde, assistência pública e promoção social os quais deverão garantir infra-estrutura operacional adequada;

 

XIII - Promover, analisar e divulgar estudos e experiências sobre a educação no município;

 

XIV - Elaborar e reformular o seu Regimento.

 

XV - Estabelecer critérios para aprovação de instituições públicas de educação infantil;  (Dispositivo revogado pela Lei nº 9821/2022)

(Redação dada pela Lei nº 7124/2007)

 

XVI - instituir Câmara Específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9821/2022)

(Redação dada pela Lei nº 7124/2007)

 

Parágrafo único - Fica criada a Câmara Específica do Conselho Municipal de Educação de Vitória para Assuntos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, com a finalidade de promover o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9821/2022)

(Redação dada pela Lei nº 7124/2007)

 

 

CAPÍTUTO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Artigo 4° O Conselho Municipal de Educação será composto de quatorze membros titulares e igual número de membros suplentes, dentre os quais se incluirão:

 

a) Dois representantes do magistério das instituições escolares da rede pública municipal de ensino;

b) Dois representantes de pais de alunos da rede pública municipal de ensino;

c) Dois representantes das instituições de educação infantil da iniciativa privada;

d) Dois representantes dos estudantes da rede pública municipal de ensino;

e) Dois representantes da comunidade;

f) Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Titular da Pasta ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções;

g) dois representantes da comunidade científica da área educacional, escolhidos e designados pelo Prefeito Municipal para exercer suas funções.

 

§ 1° Os membros do Conselho constantes das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, serão eleitos por seus pares em assembléias convocadas para esse fim e indicados ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções;

 

§ 2° As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.

 

§ 3° As funções dos conselheiros do Conselho Municipal de Educação serão consideradas de relevante interesse social e o seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer cargo público municipal de que sejam titulares os seus membros.

 

Artigo 4º O Conselho Municipal de Educação de Vitória - COMEV será composto de dezenove membros titulares e igual número de membros suplentes, dentre os quais se incluirão: (Redação dada pela Lei nº 7124/2007)

 

a) dois representantes do magistério das instituições escolares da rede pública municipal de ensino; (Redação dada pela Lei nº 7124/2007)

b) dois representantes de pais de alunos da rede pública municipal de ensino; (Redação dada pela Lei nº 7124/2007)

c) dois representantes das instituições de educação infantil da iniciativa privada; (Redação dada pela Lei nº 7124/2007)

d) dois representantes dos estudantes da rede pública municipal de ensino, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas; (Redação dada pela Lei nº 7124/2007)

e) dois representantes da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 7124/2007)

f) dois representantes da Secretaria de Educação, indicados pelo titular da Pasta ao Chefe do Poder Executivo, que os designará para exercer suas funções; (Redação dada pela Lei nº 7124/2007)

g) dois representantes da comunidade científica da área educacional, escolhidos e designados pelo Chefe do Poder Executivo para exercer suas funções; (Redação dada pela Lei nº 7124/2007)

h) um representante dos diretores das escolas públicas municipais; (Redação dada pela Lei nº 7124/2007)

i) um representante dos servidores técnico-administrativos da educação básica municipal; (Redação dada pela Lei nº 7124/2007)

j) um representante do Conselho Tutelar de Vitória; (Redação dada pela Lei nº 7124/2007)

k) dois representantes dos professores das instituições de educação infantil da rede privada de ensino. (Redação dada pela Lei nº 7124/2007)

 

§ 1º A indicação dos membros do Conselho Municipal de Educação de Vitória - COMEV dar-se-á até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, procedida da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 7124/2007)

 

I - os representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto das unidades de ensino da rede pública municipal ou entidades, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; (Redação dada pela Lei nº 7124/2007)

 

II - os representantes do magistério e servidores da rede pública municipal pelas entidades sindicais da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 7124/2007)

 

III - os representantes do magistério das instituições de educação infantil da rede particular de ensino pela entidade sindical da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 7124/2007)

 

IV - os representantes constantes das alíneas “c” e “e” serão eleitos por seus pares em assembléias convocadas para esse fim, pela entidade que os organiza; (Redação dada pela Lei nº 7124/2007)

 

V - o representante do Conselho Tutelar será eleito em reunião do Conselho convocada para esse fim; (Redação dada pela Lei nº 7124/2007)

 

VI - os representantes da Secretaria de Educação serão indicados pelo titular da pasta; (Redação dada pela Lei nº 7124/2007)

 

VII - os representantes da comunidade científica da área educacional serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 7124/2007)

 

§ 2º As entidades e/ou organizações anexarão junto às indicações, seu estatuto, edital de convocação e listagem de presença dos participantes da referida assembléia. (Redação dada pela Lei nº 7124/2007)

 

§ 3º O Conselho Tutelar anexará à indicação a ata de reunião convocada para esse fim. (Redação dada pela Lei nº 7124/2007)

 

§ 4º Indicados os conselheiros, na forma dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, o Chefe do Poder Executivo os designará. (Incluído pela Lei nº 7124/2007)

 

§ 5º São impedidos de integrar o Conselho a que se refere o caput deste Artigo: (Incluído pela Lei nº 7124/2007)

 

I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e do(a) Secretário(a) Municipal de Educação; (Incluído pela Lei nº 7124/2007)

 

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; (Incluído pela Lei nº 7124/2007)

 

III - estudantes que não sejam emancipados, e, na hipótese da inexistência dos mesmos, a representação estudantil integrará à Câmara Específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, com direito a voz, nos termos e tempo regulamentares, sem direito a voto; (Incluído pela Lei nº 7124/2007)

 

IV - pais de alunos que: (Incluído pela Lei nº 7124/2007)

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo; (Incluído pela Lei nº 7124/2007)

b) prestem serviços terceirizados, no Município de Vitória. (Incluído pela Lei nº 7124/2007)

 

§ 6º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. (Incluído pela Lei nº 7124/2007)

 

§ 7º As funções dos conselheiros do Conselho Municipal de Educação de Vitória serão consideradas de relevante interesse social e o seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer cargo público municipal de que sejam titulares os seus membros. (Incluído pela Lei nº 7124/2007)

 

CAPÍTULO V

DO MANDATO

 

Artigo 5° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de dois anos, permitida a recondução por uma vez consecutiva.

 

Parágrafo único - Excepcionalmente, após o término do primeiro mandato só deverão ser reconduzidos cinqüenta por cento dos Conselheiros.

 

Artigo 6° Os Conselheiros que deixarem de pertencer às categorias, que representam, serão por essas substituídos, no prazo máximo de trinta dias.

 

Artigo 7° Os representantes indicados pelo Prefeito Municipal de Vitória poderão ser demitidos “ad nutum”.

 

Artigo 8° Ocorrendo impedimento legal ou licenciamento ou afastamento do membro titular, assumirá o suplente para completar o mandato.

 

Artigo 9° Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e do respectivo suplente, haverá, no prazo de trinta dias, a contar do primeiro dia da vacância, eleição de novos membros para conclusão do mandato, na forma do § 1º do art. 4º.

 

Parágrafo único - Será considerado como afastamento definitivo a ausência não justificada do Conselheiro a três sessões consecutivas ou a dez alternadas.

 

Artigo 9º Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e do respectivo suplente, haverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia da vacância, eleição de novos membros para conclusão do mandato, na forma dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 4º. (Redação dada pela Lei nº 7124/2007)

 

Parágrafo único - A ausência injustificada por mais de 02 (duas) sessões plenárias e/ou Comissões Permanentes, consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano, caracteriza afastamento definitivo. (Redação dada pela Lei nº 7124/2007)

 

Artigo 10 O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação, escolhidos dentre os Conselheiros nomeados, serão eleitos por um período de um ano, podendo ser reeleitos para outro período consecutivo.

 

Artigo 10 O (a) Presidente e o (a) Vice-presidente do Conselho Municipal de Educação de Vitória - COMEV, escolhidos dentre os(as) Conselheiros(as) nomeados(as) titulares, serão eleitos(as) para o período de 02(dois) anos, podendo ser reeleitos(as) para outro período consecutivo. (Redação dada pela Lei nº 7124/2007)

 

Parágrafo único - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente será processada em escrutínio secreto.

 

Artigo 11 O Secretário Municipal de Educação assumirá a Presidência das sessões do Conselho às quais comparecer.

 

Artigo 11 O (a) Secretário(a) de Educação assume a presidência das sessões do Conselho Municipal de Educação de Vitória - COMEV às quais comparecer, após aprovação do plenário. (Redação dada pela Lei nº 7124/2007)

 

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

 

Artigo 12 O Conselho Municipal Educação funcionará em Sessão do Plenário e em reunião de Comissões Permanentes na forma regimental.

 

Parágrafo único - O Conselho Municipal de Educação poderá criar Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de sua criação.

 

Artigo 12 O Conselho Municipal de Educação de Vitória funcionará em Sessão do Plenário, em reunião de Comissões Permanentes e terá uma Câmara Específica de acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na forma regimental. (Redação dada pela Lei nº 7124/2007)

 

§ 1º A Câmara Específica terá 10 (dez) membros escolhidos dentre os conselheiros, em sessão plenária, e será composta por: (Incluído pela Lei nº 7124/2007)

 

I - dois representantes da Secretaria de Educação; (Incluído pela Lei nº 7124/2007)

 

II - um representante dos professores das escolas públicas; (Incluído pela Lei nº 7124/2007)

 

III - um representante dos diretores; (Incluído pela Lei nº 7124/2007)

 

IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas; (Incluído pela Lei nº 7124/2007)

 

V - dois representantes dos pais de alunos; (Incluído pela Lei nº 7124/2007)

 

VI - dois representantes dos estudantes; e (Incluído pela Lei nº 7124/2007)

 

VII - um representante do Conselho Tutelar. (Incluído pela Lei nº 7124/2007)

 

§ 2º A presidência da Câmara Específica do FUNDEB será eleita por seus pares em reunião do colegiado da Câmara, sendo impedido de ocupar a função os(as) representantes da Secretaria de Educação. (Incluído pela Lei nº 7124/2007)

 

§ 3º À Câmara Especial do FUNDEB compete, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. (Incluído pela Lei nº 7124/2007)

 

§ 4º A Câmara Específica de acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB terá competência deliberativa e terminativa. (Incluído pela Lei nº 7124/2007)

 

§ 5º À Câmara Específica incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB. (Incluído pela Lei nº 7124/2007)

 

§ 6º O Conselho Municipal de Educação de Vitória poderá criar Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de sua criação. (Incluído pela Lei nº 7124/2007)

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Educação funcionará em Sessão do Plenário e em reunião de Comissões Permanentes na forma regimental. (Redação dada pela Lei nº 9821/2022)

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação poderá criar Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de sua criação. (Redação dada pela Lei nº 9821/2022)

 

Artigo 13 O pessoal necessário às atividades do Conselho Municipal de Educação será recrutado dentre servidores da administração municipal, pelo Secretário de Educação e avaliado em seu desempenho pelo próprio Conselho, para as funções de:

 

a) Secretário Executivo;

b) Assessor Técnico de Ensino Fundamental e Educação Infantil.

 

Artigo 14 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros.

 

Parágrafo único - Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação o voto de desempate.

 

Artigo 15 As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas em forma de Resoluções, que deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Parágrafo único - Além das Resoluções, o Conselho poderá adotar instruções, indicações e outros atos, previsto em seu Regimento Interno, a serem observados pelos órgãos e instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino, com a devida homologação pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Artigo 16 O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação será aprovado por maioria simples de seus membros e homologado por Decreto do Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 17 A composição do Conselho Municipal de Educação dar-se-á no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação desta Lei.

 

Artigo 18 A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão disciplinados em regimento a ser elaborado no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação desta Lei.

 

Artigo 19 Esta Lei entra vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei n° 1.376, de 12 de fevereiro de 1965 e a Lei, que a modifica, de n° 1.718, de 31 de janeiro de 1967.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de julho de 1998.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.