REVOGADA
PELA LEI Nº 10.048/2024
LEI Nº 4.746, DE
27 DE JULHO DE 1998
DISPÕE
SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
VITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Artigo 1º O Conselho
Municipal de Educação de Vitória, criado pelo artigo
219 e parágrafos da Lei Orgânica do Município, integrado ao
Sistema Municipal de Ensino, passa a ser disciplinado nos termos da presente
Lei.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E FUNÇÕES
Artigo 2º O Conselho
Municipal de Educação, órgão colegiado do Sistema Municipal de Ensino, de
natureza participativa e representativa da comunidade na gestão da educação,
exercerá as funções de caráter normativo, consultivo e deliberativo sobre a
formulação e o planejamento das políticas de educação do Município.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Artigo 3° Compete ao Conselho
Municipal de Educação:
I - Zelar pelo
cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação
pertinente e nas disposições do Conselho Nacional de Educação;
II - Estabelecer
normas, no uso das atribuições cometidas aos sistemas de ensino pela Lei n°
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as diretrizes e bases da educação
nacional;
III - Emitir parecer
sobre questões e assuntos de natureza pedagógica e educacional que lhe sejam
submetidas pelo Governo do Município, pelo Secretário Municipal de Educação,
bem como por outras autoridades, entidades e pessoas interessadas;
IV - Estabelecer
critérios para autorização de funcionamento e reconhecimento de instituições de
educação infantil da iniciativa privada destinadas ao atendimento das crianças
de zero a seis anos de idade;
IV - Estabelecer critérios para autorização de funcionamento e
reconhecimento de instituições de educação infantil da iniciativa privada;
(Redação
dada pela Lei nº 7124/2007)
V - Apreciar os
pedidos e autorizar o funcionamento e reconhecimento das instituições de
educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
VI - Apreciar e
determinar a suspensão temporária ou definitiva das atividades de
estabelecimentos de educação infantil autorizados ou reconhecidos;
VII - Propor medidas
e formas de melhoria do funcionamento dos estabelecimentos de ensino, do
desempenho escolar e das relações com a comunidade;
VIII - Aprovar o
funcionamento de escolas mantidas pelo Poder Público Municipal;
IX - Manter
intercâmbio com os Conselhos de Educação e organismos que possam contribuir
para o desenvolvimento da educação;
X - Participar da
elaboração, do acompanhamento e avaliação de Planos, Programas e Projetos
Educacionais;
XI - Acompanhar e
avaliar a prestação de contas do Município referente à aplicação dos recursos
da educação;
XII - Zelar pela
compatibilização das ações educacionais com programas de outras áreas como
saúde, assistência pública e promoção social os quais deverão garantir infra-estrutura operacional adequada;
XIII - Promover,
analisar e divulgar estudos e experiências sobre a educação no município;
XIV - Elaborar e
reformular o seu Regimento.
XV - Estabelecer
critérios para aprovação de instituições públicas de educação infantil; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 9821/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 7124/2007)
XVI - instituir Câmara Específica para o acompanhamento e o
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 9821/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 7124/2007)
Parágrafo único - Fica criada a Câmara
Específica do Conselho Municipal de Educação de Vitória para Assuntos do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, com a finalidade de promover o
acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a
aplicação dos recursos do Fundo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 9821/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 7124/2007)
CAPÍTUTO IV
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 4° O Conselho
Municipal de Educação será composto de quatorze membros titulares e igual
número de membros suplentes, dentre os quais se incluirão:
a) Dois
representantes do magistério das instituições escolares da rede pública
municipal de ensino;
b) Dois
representantes de pais de alunos da rede pública municipal de ensino;
c) Dois
representantes das instituições de educação infantil da iniciativa privada;
d) Dois
representantes dos estudantes da rede pública municipal de ensino;
e) Dois
representantes da comunidade;
f) Dois
representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Titular da
Pasta ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções;
g) dois
representantes da comunidade científica da área educacional, escolhidos e
designados pelo Prefeito Municipal para exercer suas funções.
§ 1° Os membros do
Conselho constantes das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, serão eleitos por seus
pares em assembléias convocadas para esse fim e
indicados ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções;
§ 2° As funções dos
membros do Conselho não serão remuneradas.
§ 3° As funções dos
conselheiros do Conselho Municipal de Educação serão consideradas de relevante
interesse social e o seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer cargo
público municipal de que sejam titulares os seus membros.
Artigo 4º O Conselho Municipal
de Educação de Vitória - COMEV será composto de dezenove membros titulares e
igual número de membros suplentes, dentre os quais se incluirão: (Redação
dada pela Lei nº 7124/2007)
a) dois
representantes do magistério das instituições escolares da rede pública
municipal de ensino; (Redação
dada pela Lei nº 7124/2007)
b) dois
representantes de pais de alunos da rede pública municipal de ensino; (Redação
dada pela Lei nº 7124/2007)
c) dois
representantes das instituições de educação infantil da iniciativa privada; (Redação
dada pela Lei nº 7124/2007)
d) dois
representantes dos estudantes da rede pública municipal de ensino, um dos quais
indicado pela entidade de estudantes secundaristas; (Redação
dada pela Lei nº 7124/2007)
e) dois
representantes da comunidade; (Redação
dada pela Lei nº 7124/2007)
f) dois
representantes da Secretaria de Educação, indicados pelo titular da Pasta ao
Chefe do Poder Executivo, que os designará para exercer suas funções; (Redação
dada pela Lei nº 7124/2007)
g) dois
representantes da comunidade científica da área educacional, escolhidos e
designados pelo Chefe do Poder Executivo para exercer suas funções; (Redação
dada pela Lei nº 7124/2007)
h) um representante
dos diretores das escolas públicas municipais; (Redação
dada pela Lei nº 7124/2007)
i) um representante
dos servidores técnico-administrativos da educação básica municipal; (Redação
dada pela Lei nº 7124/2007)
j) um representante
do Conselho Tutelar de Vitória; (Redação
dada pela Lei nº 7124/2007)
k) dois
representantes dos professores das instituições de educação infantil da rede
privada de ensino. (Redação
dada pela Lei nº 7124/2007)
§ 1º A indicação dos
membros do Conselho Municipal de Educação de Vitória - COMEV dar-se-á até vinte
dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, procedida da
seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 7124/2007)
I - os
representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto das
unidades de ensino da rede pública municipal ou entidades, conforme o caso, em
processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; (Redação
dada pela Lei nº 7124/2007)
II - os
representantes do magistério e servidores da rede pública municipal pelas
entidades sindicais da respectiva categoria; (Redação
dada pela Lei nº 7124/2007)
III - os
representantes do magistério das instituições de educação infantil da rede
particular de ensino pela entidade sindical da respectiva categoria; (Redação
dada pela Lei nº 7124/2007)
IV - os
representantes constantes das alíneas “c” e “e” serão eleitos por seus pares em
assembléias convocadas para esse fim, pela entidade
que os organiza; (Redação
dada pela Lei nº 7124/2007)
V - o representante
do Conselho Tutelar será eleito em reunião do Conselho convocada para esse fim; (Redação
dada pela Lei nº 7124/2007)
VI - os
representantes da Secretaria de Educação serão indicados pelo titular da pasta; (Redação
dada pela Lei nº 7124/2007)
VII - os
representantes da comunidade científica da área educacional serão escolhidos
pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei nº 7124/2007)
§ 2º As entidades e/ou
organizações anexarão junto às indicações, seu estatuto, edital de convocação e
listagem de presença dos participantes da referida assembléia. (Redação
dada pela Lei nº 7124/2007)
§ 3º O Conselho Tutelar
anexará à indicação a ata de reunião convocada para esse fim. (Redação
dada pela Lei nº 7124/2007)
§ 4º Indicados os
conselheiros, na forma dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, o Chefe do Poder Executivo os
designará. (Incluído
pela Lei nº 7124/2007)
§ 5º São impedidos de
integrar o Conselho a que se refere o caput deste Artigo: (Incluído
pela Lei nº 7124/2007)
I - cônjuge e
parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau,
do Prefeito, do Vice-Prefeito e do(a) Secretário(a) Municipal de Educação; (Incluído
pela Lei nº 7124/2007)
II - tesoureiro,
contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou
afins, até terceiro grau, desses profissionais; (Incluído
pela Lei nº 7124/2007)
III - estudantes que
não sejam emancipados, e, na hipótese da inexistência dos mesmos, a
representação estudantil integrará à Câmara Específica para o acompanhamento e
o controle social sobre a distribuição, a transferência e aplicação dos
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, com direito a voz, nos
termos e tempo regulamentares, sem direito a voto; (Incluído
pela Lei nº 7124/2007)
IV - pais de alunos que: (Incluído
pela Lei nº 7124/2007)
a) exerçam cargos ou
funções públicas de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo; (Incluído
pela Lei nº 7124/2007)
b) prestem serviços
terceirizados, no Município de Vitória. (Incluído
pela Lei nº 7124/2007)
§ 6º As funções dos
membros do Conselho não serão remuneradas. (Incluído
pela Lei nº 7124/2007)
§ 7º As funções dos
conselheiros do Conselho Municipal de Educação de Vitória serão consideradas de
relevante interesse social e o seu exercício terá prioridade sobre o de
qualquer cargo público municipal de que sejam titulares os seus membros. (Incluído
pela Lei nº 7124/2007)
CAPÍTULO V
DO MANDATO
Artigo 5° O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Educação será de dois anos, permitida a
recondução por uma vez consecutiva.
Parágrafo único - Excepcionalmente,
após o término do primeiro mandato só deverão ser reconduzidos cinqüenta por cento dos Conselheiros.
Artigo 6° Os Conselheiros que
deixarem de pertencer às categorias, que representam, serão por essas substituídos, no prazo máximo de trinta dias.
Artigo 7° Os representantes
indicados pelo Prefeito Municipal de Vitória poderão ser demitidos “ad nutum”.
Artigo 8° Ocorrendo
impedimento legal ou licenciamento ou afastamento do membro titular, assumirá o
suplente para completar o mandato.
Artigo 9° Nos casos de
afastamento definitivo do membro titular e do respectivo suplente, haverá, no
prazo de trinta dias, a contar do primeiro dia da vacância, eleição de novos
membros para conclusão do mandato, na forma do § 1º do art. 4º.
Parágrafo único - Será considerado
como afastamento definitivo a ausência não justificada do Conselheiro a três
sessões consecutivas ou a dez alternadas.
Artigo 9º Nos casos de
afastamento definitivo do membro titular e do respectivo suplente, haverá, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia da vacância, eleição de
novos membros para conclusão do mandato, na forma dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do
artigo 4º. (Redação
dada pela Lei nº 7124/2007)
Parágrafo único - A ausência injustificada por mais de 02 (duas) sessões plenárias
e/ou Comissões Permanentes, consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período
de 01 (um) ano, caracteriza afastamento definitivo. (Redação
dada pela Lei nº 7124/2007)
Artigo 10 O Presidente e o
Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação, escolhidos dentre os
Conselheiros nomeados, serão eleitos por um período de um ano, podendo ser
reeleitos para outro período consecutivo.
Artigo 10 O (a) Presidente e o (a) Vice-presidente do Conselho Municipal de Educação de Vitória - COMEV, escolhidos dentre os(as) Conselheiros(as) nomeados(as) titulares, serão eleitos(as) para o período de 02(dois) anos, podendo ser reeleitos(as) para outro período consecutivo. (Redação dada pela Lei nº 7124/2007)
Parágrafo único - A eleição do
Presidente e do Vice-Presidente será processada em escrutínio secreto.
Artigo 11 O Secretário Municipal
de Educação assumirá a Presidência das sessões do Conselho às quais comparecer.
Artigo 11 O (a) Secretário(a)
de Educação assume a presidência das sessões do Conselho Municipal de Educação
de Vitória - COMEV às quais comparecer, após aprovação do plenário. (Redação
dada pela Lei nº 7124/2007)
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 12 O Conselho
Municipal Educação funcionará em Sessão do Plenário e em reunião de Comissões
Permanentes na forma regimental.
Parágrafo único - O Conselho
Municipal de Educação poderá criar Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho
para execução de tarefas indicadas no ato de sua criação.
Artigo 12 O Conselho
Municipal de Educação de Vitória funcionará em Sessão do Plenário, em reunião
de Comissões Permanentes e terá uma Câmara Específica de acompanhamento e
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na forma regimental. (Redação
dada pela Lei nº 7124/2007)
§ 1º A Câmara Específica
terá 10 (dez) membros escolhidos dentre os conselheiros, em sessão plenária, e
será composta por: (Incluído
pela Lei nº 7124/2007)
I - dois representantes da Secretaria de Educação; (Incluído
pela Lei nº 7124/2007)
II - um representante dos professores das escolas públicas; (Incluído
pela Lei nº 7124/2007)
III - um
representante dos diretores; (Incluído
pela Lei nº 7124/2007)
IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas públicas; (Incluído
pela Lei nº 7124/2007)
V - dois representantes dos pais de alunos; (Incluído
pela Lei nº 7124/2007)
VI - dois representantes dos estudantes; e (Incluído
pela Lei nº 7124/2007)
VII - um
representante do Conselho Tutelar. (Incluído
pela Lei nº 7124/2007)
§ 2º A presidência da
Câmara Específica do FUNDEB será eleita por seus pares em reunião do colegiado
da Câmara, sendo impedido de ocupar a função os(as) representantes da
Secretaria de Educação. (Incluído
pela Lei nº 7124/2007)
§ 3º À Câmara Especial do
FUNDEB compete, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar -
PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação
de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas
referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da
aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE. (Incluído
pela Lei nº 7124/2007)
§ 4º A Câmara Específica
de acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a
aplicação dos recursos do FUNDEB terá competência deliberativa e terminativa. (Incluído
pela Lei nº 7124/2007)
§ 5º À Câmara Específica
incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do FUNDEB. (Incluído
pela Lei nº 7124/2007)
§ 6º O Conselho Municipal
de Educação de Vitória poderá criar Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho
para execução de tarefas indicadas no ato de sua criação. (Incluído
pela Lei nº 7124/2007)
Art. 12 O Conselho
Municipal de Educação funcionará em Sessão do Plenário e em reunião de
Comissões Permanentes na forma regimental. (Redação
dada pela Lei nº 9821/2022)
Parágrafo Único. O Conselho
Municipal de Educação poderá criar Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho
para execução de tarefas indicadas no ato de sua criação. (Redação
dada pela Lei nº 9821/2022)
Artigo 13 O pessoal
necessário às atividades do Conselho Municipal de Educação será recrutado
dentre servidores da administração municipal, pelo Secretário de Educação e
avaliado em seu desempenho pelo próprio Conselho, para as funções de:
a) Secretário
Executivo;
b) Assessor Técnico
de Ensino Fundamental e Educação Infantil.
Artigo 14 O Conselho
Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença da maioria
simples de seus membros.
Parágrafo único - Caberá ao
Presidente do Conselho Municipal de Educação o voto de desempate.
Artigo 15 As decisões do
Conselho Municipal de Educação serão tomadas em forma de Resoluções, que
deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo único - Além das
Resoluções, o Conselho poderá adotar instruções, indicações e outros atos,
previsto
Artigo 16 O Regimento Interno
do Conselho Municipal de Educação será aprovado por maioria simples de seus
membros e homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo
Artigo
Artigo 19 Esta Lei entra
vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário,
especialmente, a Lei
n° 1.376, de 12 de fevereiro de 1965 e a Lei, que a
modifica, de n°
1.718, de 31 de janeiro de 1967.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 27 de julho de 1998.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vitória.