O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 8º, 13, IV, “a” e 18 da Lei 9.751, de 26 de março de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – São membros obrigatórios na composição do Conselho:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dois quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seus pares;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
h) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
i) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
§ 1º ..............................................................................................
Art. 3º Os membros do Conselho serão indicados mediante os seguintes critérios:
I – .................................................................................................
V – a entidade de pais de alunos da rede municipal de ensino deverá indicar os representantes dos pais de alunos;
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Art. 8º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho serão eleitas pelos seus pares na primeira reunião do colegiado, sendo impedidos de ocupar a função os dois representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal, na forma do Art. 2º, I, “a”.
Parágrafo Único. A Presidência do Conselho indicará diretamente o Secretário dentre os conselheiros.
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Art. 13 Para o cumprimento de seus atribuições e Conselho poderá, sempre que julgar necessário:
I – .................................................................................................
IV – ...............................................................................................
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo, ou em construções com recursos financeiros do FNDE/MEC.
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Art. 18 Até a data de 31 de junho de 2021 o Conselho deverá aprovar o seu Regimento Interno aos termos desta Lei.” (NR)
Art. 2º O Art. 12 da Lei nº 4.746, de 27 de julho de 1998, com a redação dada pelo Art. 1º da Lei nº 7.124, de 14 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação poderá criar Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de sua criação.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os incisos XV e XVI e o parágrafo único do Art. 3º, incluído pelo Art. 1º da Lei nº 7.124, de 14 de novembro de 2007, da Lei nº 4.746, de 27 de julho de 1998.
Art. 4º O parágrafo único do Art. 7º da Lei nº 4.747, de 27 de julho de 1998, incluído pelo Art. 2º da Lei nº 7.124 de 14 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .........................................................................................
I – .................................................................................................
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 15 de março de 2022
LORENZO PAZOLINI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.